segunda-feira, 26 de agosto de 2019

A INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE POR DOWNLOAD

A INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE POR DOWNLOAD


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Alguns Estados da Federação têm cobrado dos contribuintes o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, na comercialização de software por intermédio de download, streaming ou outros meios.
Cumpre esclarecer que, cada Estado, de acordo com a Constituição da República de 1988, tem liberdade para dispor sobre a instituição do ICMS, elencando as hipóteses de incidência do tributo. Como regra, as Leis Estaduais (em sentido estrito) não têm tratado da incidência do imposto sobre a comercialização de software para download.
Com o intuito de suprimir lacuna da Lei Estadual, diante da alegada dificuldade econômico-financeira, o Poder Executivo Estadual, de maneira equivocada, tem editado Decretos, permitindo que a Fazenda Pública passe a tributar a comercialização de software.
A voracidade do Fisco não tem limite!
Como é do conhecimento de todos, o Estado Democrático de Direito está acorrentado à reserva legal, não sendo possível atos inferiores, como por exemplo, um Decreto do Executivo, impor deveres maiores do que aqueles expressamente previstos na lei em sentido estrito. A criação de hipótese de incidência tributária via Decreto, incorre em violação direta ao princípio da estrita legalidade tributária.
A determinação da hipótese de incidência tributária está reservada à lei. A edição de Decreto com tal finalidade ofende o princípio da reserva legal, sendo imperioso que se reconheça a inconstitucionalidade/ilegalidade do instrumento normativo adotado pelo Poder Executivo Estadual.
Outra questão que deve ser observada e que ampara os contribuintes é o fato de que as empresas já pagam para alguns Municípios o Imposto sobre Serviços – ISS pela atividade. De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, deve-se cobrar ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Nesses casos, o contribuinte seria onerado duas vezes. Uma pelo Fisco Municipal. Outra pelo Fisco Estadual. A cobrança em duplicidade sobre o mesmo fato jurídico não pode prosperar.
Frente a tais considerações, diversos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário, com a finalidade de alcançarem decisões que afastem a cobrança do ICMS incidente sobre a comercialização de softwares, quando tal exigência teve nascimento unicamente na edição de um Decreto.
A discussão da matéria já chegou ao Supremo Tribunal Federal com a propositura das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1945 e nº 5958.
A Corte Máxima dará a ultima palavra sobre a tese. Aguardemos!

SLOW FASHION - SUSTENTABILIDADE E MODA




Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

A indústria e a tecnologia evoluíram conjuntamente.

O investimento, contudo, é alto, afinal a indústria da moda é a segunda maior do mundo, só perde para a indústria petrolífera. Nesse contexto, o investimento em produção, uso de recursos naturais e novas tecnologias também é elevado[1].

A indústria mainstream da moda depende de produção em massa, em que são oferecidos preços muito baixos e inúmeros lançamentos e coleções. Tudo em um tempo curto – do processo de design (e das réplicas das tendências apresentadas nas passarelas) para as lojas.

O poder de uma nova coleção em tornar a anterior obsoleta, contribui para o descarte precoce. Como resultado, as pessoas consomem coletivamente em torno de 80 bilhões de roupas por ano e esses itens são cada mais considerados descartáveis[2]. O consumo excessivo traz um preço oculto para o meio ambiente e para os trabalhadores da cadeia de produção.

A indústria têxtil possui um dos processos de maior geração de poluentes, contribuindo quantitativa e qualitativamente com carga poluidora rejeitada no meio ambiente, os quais, quando não corretamente tratados, são indutores de sérios problemas de contaminação ambiental.

Há aspectos ambientais negativos associados ao processo produtivo considerados desde a fase de cultivo das matérias-primas utilizadas (emprego de resíduos tóxicos de pesticidas e agentes para preservação do algodão e da lã; o uso de fertilizantes artificiais e de pesticidas nas culturas de algodão), passando pelas fases de produção industrial (poluição através dos efluentes dos processos de tingimento e acabamento incluindo corantes, fosfatos, metais pesados e agentes de complexação) e finalmente os resíduos resultantes do mesmo processo de fabricação (a título de exemplo os lodos e lamas).

Somado a isso, o grande consumo de água durante as etapas do processo de fabricação dos tecidos gera água residual com efeito poluidor bastante significativo devido às elevadas vazões e toxicidade, além do volume e composição variáveis.

E é em razão deste cenário (desfavorável) que emergiu o movimento Slow Fashion, criado pela inglesa Kate Fletcher[3]. Esse movimento tem como princípio a busca por novos produtos por meio de novas tecnologias, cujos valores se manifestam incentivando a consciência ética e sustentável.

A moda slow representa todas as coisas “eco”, “ética” e “verdes” em um movimento unificado. A abordagem lenta (slow) intervém como um processo revolucionário no mundo contemporâneo, pois incentiva a tomada de tempo para garantir uma produção de qualidade, para dar valor ao produto e contemplar a conexão com o meio ambiente.

É interessante que empresários do setor têxtil, designers, varejistas e consumidores possam perceber e reconhecer que os impactos em suas escolhas afetam diretamente o meio ambiente, sobretudo porque suas decisões estão intimamente interligadas ao sistema ambiental e social.

Produtores da moda slow se esforçam para manter a diversidade ecológica, social e cultural.

Modelos de negócios diversificados e inovadores são incentivados: dos designers independentes, às lojas de segunda mão e bazares, por exemplo (todos reconhecidos no movimento do slow fashion). Manter vivos os métodos “tradicionais” de fabricação, como o feito à mão e as técnicas de tingimento naturais, além da história por trás de cada peça de roupa, também fornecem a vitalidade e o significado para o que vestimos.

Sustentabilidade, meio ambiente e a visão (macro) voltada para o planeta não podem deixar de serem observados pelos players desse mercado, sendo certo que adaptar-se, reorganizar-se e compreender as novas necessidades da indústria de vestuário é imprescindível para a própria sobrevivência da empresa.


[1] http://www.abit.org.br/cont/perfil-do-setor, acesso realizado em 24.07.2019.
[2] CONFINO, JO. We buy a stagering amount of clothing, and mosto f it ends up in landfills. The Hupost Post (www.hufpostbrasil.com), acesso realizado em 26.07.2019.
[3] Consultora e professora de design sustentável do britânico Centre for Sustainable Fashion.

DENUNCIAÇÃO ELEITORAL CALUNIOSA AGORA É CRIME




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Foi sancionada este ano a Lei nº 13.834/2019 que altera o Código Eleitoral para incluir como crime a denunciação caluniosa cometida com finalidade eleitoral, ou seja, dar causa à instauração de uma investigação ou procedimento (criminal, civil ou administrativo) contra um indivíduo, por ter-lhe atribuído ato infracional que sabe que este não o cometeu, com o intuito de causar-lhe prejuízo eleitoral.

A inclusão deste delito (artigo 326-A) no Código Eleitoral veio com a mesma previsão de pena do delito comum de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal (artigo 339), reclusão de dois a oito anos e multa.

Vale citar que já era previsto no Código Eleitoral o crime de injúria (artigo 326) através de propaganda eleitoral ou com a finalidade de propaganda eleitoral, porém com uma pena bem inferior, que é de detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Para o deputado autor do Projeto de Lei que antecedeu esta legislação nº 13.834/2019 – Félix Mendonça Júnior[1] -, na justificativa da proposta, ele afirmou que “é reiterada a proliferação de atos irresponsáveis aplicados com finalidade eleitoral, com o fim de violar ou manipular a vontade popular e de impedir a ocorrência de diplomação de pessoas legitimamente eleitas”. Acrescentando, ainda, que “esse crime, mesquinho e leviano, pode causar prejuízos concretos às pessoas, como, por exemplo, impedir o acesso a um cargo público”.

É possível que a tipificação de um delito como este ajude a evitar que candidatos e políticos já em posse de seus cargos, utilizem de suas influências pessoais com a sociedade, bem como da facilidade com que as redes sociais, hoje em dia, proliferam e alastraram informações criminosas inverídicas sobre outros políticos ou candidatos, apenas com o intuito de prejudica-los perante a sociedade brasileira.

Este pode ser um passo importante para uma política menos agressiva, suja e mais transparente entre os próprios partidos, candidatos e políticos, algo que os cidadãos brasileiros tanto almejam há tanto tempo.

POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Apresentado no Senado Federal em julho de 2019 o Projeto de Lei nº 3.825/2019[1] propõe disciplinar os serviços referentes às operações realizadas com criptoativos, também chamadas de moedas virtuais ou criptomoedas, em plataformas de negociação.

O projeto busca, em suma, dentre as propostas mais relevantes: (i) fixar diversas competências ao Banco Central do Brasil, dentre elas a de fiscalizador; (ii) a legitimidade da Receita Federal para taxar transações com criptomoedas; (iii) o funcionamento das exchanges, que são as pessoas jurídicas responsáveis pelas operações realizadas com os criptoativos em plataformas eletrônicas; e (iv) tipificar crimes relacionados à gestão fraudulenta dos criptoativos, alterando a lei de crimes contra o sistema financeiro – Lei nº 7.492/1986 -, acrescentando o artigo 4º-A.

“Art. 4º-A. Gerir fraudulentamente Exchange de criptoativos:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§1º Se a gestão fraudulenta é realizada mediante prática de pirâmide
financeira:
Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§2º Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

Como relação aos crimes que buscam ser tipificados pelo projeto, verificam-se penas altas, sendo a menor com pena mínima de dois anos de reclusão, podendo chegar até oito anos.

O artigo 19 do projeto de lei define, ainda, que o Banco Central do Brasil deverá estabelecer, para as exchanges de criptoativos já em funcionamento, prazos e condições para adequação às disposições legais.

Na justificação do projeto de lei, consta que apenas em 2018 o volume negociado em moedas virtuais no Brasil correspondeu ao montante de R$ 6,8 bilhões, e que, neste mesmo ano, surgiram 35 novas exchanges no país, o que demonstra a urgente necessidade de regulamentação sobre o assunto.

O projeto continua aguardando a designação de um relator no Senado Federal na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), mas seguramente, este será um assunto que demandará rápida discussão e resolução. Sendo relevante apontar que a Consulta Pública do site[2] do Senado Federal sobre o apoio a esta proposição, até o presente momento, possui mais votos desfavoráveis a esta, do que favoráveis, o que demonstra que as futuras discussões sobre o assunto serão calorosas.

REFORMA TRABALHISTA - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 13.467/17.




  Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.467/17 (conhecida como Reforma trabalhista) modificou significativamente ou acrescentou normas que regem as relações de trabalho. 

No entanto, algumas alterações estão sendo questionadas por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ou por intermédio de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs).

Nesse sentido, já foram propostas trinta e quatro ADIs e três ADCs perante o Supremo Tribunal Federal.

Os temas debatidos e que aguardam julgamento são os seguintes: Reparação por danos morais (4 ADIs), trabalho intermitente (4 ADIs), índices de atualização dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais (2 ADIs e 2 ADCs), obrigatoriedade de indicação de valores correspondentes aos pedidos na petição inicial (1 ADI), autorização da jornada de trabalho 12x36 por meio de acordo individual (1 ADI), honorários de sucumbência, honorários periciais e custas a serem suportadas pelos beneficiários da justiça gratuita (1 ADI), e desnecessidade de participação dos sindicatos em dispensas imotivadas (1 ADI).

Objetivando uma melhor compreensão dos assuntos em questão, passamos a tecer breves considerações a respeito dos objetos das ADIs e ADCs, que pendem de julgamento:

a)              A principal discussão contida na ADI 5870 e apensas, ocorre em relação ao art. 223-A a 223-G e §§, da CLT, ao impor teto para o arbitramento ou fixação da indenização por dano extrapatrimonial. A tese defendida de maior relevância é na direção de que esta previsão limita o próprio exercício da jurisdição, fazendo com que “a indenização decorrente de um mesmo dano moral tenha valor diferente em razão do último salário de cada trabalhador”, o que viola o princípio da isonomia.

b)              Relativamente ao contrato de trabalho intermitente, segundo o qual “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”, é questionado nas ADIs, notadamente na ADI 5829, dentre outros pontos, que na norma existe favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador. Argumenta-se que tal previsão ofende diversos princípios, principalmente os da vedação ao retrocesso social e da dignidade da pessoa humana, além de promover a redução dos direitos sociais que foram apontados.

c)               Os fundamentos abordados nas ADIs 5867 e 6021, estão voltados ao questionamento da expressão para atualização dos depósitos recursais ’’com os mesmos índices de poupança’’, contida no § 4°, do art. 899, da CLT, e da expressão “pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil”,  prevista no § 7º, do art. 879, da CLT, para atualização dos créditos trabalhistas. A justificativa é de que tais índices se mostram incapazes de preservar o valor real dos depósitos ou dos créditos. Ademais, existe tratamento desigual, isso em comparação a outros índices utilizados para atualização em situações diversas, envolvendo, por exemplo, créditos onde figuram como parte os entes públicos. Assim, tais disparidades importam em violação, especialmente, ao princípio da isonomia e ao direito de propriedade das partes.

d)              Na ADI 6002 o questionamento é feito ”em face do art. 840, §§ 1º e 3º”, da CLT, quanto à obrigatoriedade de indicação de valores correspondentes aos pedidos da petição inicial. Na ação foi ressaltada a informalidade e a simplicidade da peça de ingresso do processo trabalhista sendo enfatizado que “a exigência de liquidação da inicial, consoante determinado pelo artigo impugnado, é medida que vulnera o direito de acesso à justiça, uma vez que impõe à parte autora nas reclamações trabalhistas – a qual, frise-se, é marcada pela hipossuficiência – um ônus desproporcional”. Diante disso, foi aduzido que a matéria, além de ser objeto de interpretações divergentes por parte da doutrina e dos tribunais, contraria frontalmente garantias constitucionais, a saber: do acesso à justiça (art. 5°, XXXV), da proteção do trabalho (art. 6º, caput), da proteção do salário (art. 7º, X), da tutela judicial dos créditos trabalhistas (art. 7º, XXIX) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).

e)              A reforma trabalhista inseriu na CLT o art. 59-A, que prevê a possibilidade da jornada de 12 horas (trabalhadas) por 36 horas (de descanso) mediante acordo individual escrito, inclusive. A permissão, segundo disposto na ADI n° 5994, vulnera, além de outros, o direito à saúde dos trabalhadores, assegurado constitucionalmente. O ajuste nestes termos viola igualmente garantia constitucional que estabelece a “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas nestas condições ou ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

f)               A ADI 5766 versa sobre a alegada inconstitucionalidade de condenação em honorários periciais, honorários advocatícios e custas, inserta nos artigos 790-B, § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT, por parte dos beneficiários da justiça gratuita. O principal argumento é no sentido de que as referidas regras ofendem “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.

g)        O art. 477-A e o art. 855-B, da CLT, apontam não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, bem como não ser obrigatória a sua participação no processo de homologação de acordo extrajudicial. Segundo consta da ADI 6142, “ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais, abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”, o que revela fragrante inconstitucionalidade.

Por outro lado, cumpre ressaltar que já foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 5794 (e mais 18 AIDs e 1 ADC apensadas), com discussão a respeito do fim da contribuição sindical obrigatória, restando julgados “improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade.” 

Quanto à possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres, em algumas hipóteses, o STF julgou procedente a ADI 5938, “para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento’, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”

Conforme exposto existem, em curso, debates perante o Supremo Tribunal Federal em torno de algumas das disposições trazidas com a Lei nº 13.467/2017, que se estenderão por um bom tempo.

É necessário, portanto, o acompanhamento das ADIs e das ADCs mencionadas, por parte de todos os interessados, especialmente pelos empregadores, uma vez que algumas decisões podem impactar diretamente no passivo trabalhista das empresas, como por exemplo, se for declarada a inconstitucionalidade da limitação da reparação decorrente de dano extrapatrimonial e da aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas.