Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
A
Lei nº 13.467/17 (conhecida como Reforma trabalhista) modificou
significativamente ou acrescentou normas que regem as relações de
trabalho.
No entanto, algumas alterações estão sendo questionadas
por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ou por intermédio de
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs).
Nesse
sentido, já foram propostas trinta e quatro ADIs e três ADCs perante o Supremo
Tribunal Federal.
Os
temas debatidos e que aguardam julgamento são os seguintes: Reparação por danos
morais (4 ADIs), trabalho intermitente (4 ADIs), índices de atualização dos
débitos trabalhistas e de depósitos recursais (2 ADIs e 2 ADCs),
obrigatoriedade de indicação de valores correspondentes aos pedidos na petição
inicial (1 ADI), autorização da jornada de trabalho 12x36 por meio de acordo
individual (1 ADI), honorários de sucumbência, honorários periciais e custas a
serem suportadas pelos beneficiários da justiça gratuita (1 ADI), e desnecessidade
de participação dos sindicatos em dispensas imotivadas (1 ADI).
Objetivando
uma melhor compreensão dos assuntos em questão, passamos a tecer breves
considerações a respeito dos objetos das ADIs e ADCs, que pendem de julgamento:
a)
A principal discussão contida na ADI 5870 e
apensas, ocorre em relação ao art. 223-A a 223-G e §§, da CLT, ao impor teto
para o arbitramento ou fixação da indenização por dano extrapatrimonial. A tese
defendida de maior relevância é na direção de que esta previsão limita o
próprio exercício da jurisdição, fazendo com que “a indenização decorrente de
um mesmo dano moral tenha valor diferente em razão do último salário de cada
trabalhador”, o que viola o princípio da isonomia.
b)
Relativamente ao contrato de trabalho
intermitente, segundo o qual “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e
do empregador”, é questionado nas ADIs, notadamente na ADI 5829, dentre
outros pontos, que na norma existe favorecimento da atividade empresarial em
detrimento do trabalhador. Argumenta-se que tal previsão ofende diversos
princípios, principalmente os da vedação ao retrocesso social e da dignidade da
pessoa humana, além de promover a redução dos direitos sociais que foram
apontados.
c)
Os fundamentos abordados nas ADIs 5867 e
6021, estão voltados ao questionamento da expressão para atualização dos
depósitos recursais ’’com os mesmos índices de poupança’’, contida no § 4°, do art. 899, da CLT, e da expressão “pela Taxa
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil”, prevista no § 7º, do art. 879, da CLT, para atualização
dos créditos trabalhistas. A justificativa é de que tais índices se mostram
incapazes de preservar o valor real dos depósitos ou dos créditos. Ademais,
existe tratamento desigual, isso em comparação a outros índices utilizados para
atualização em situações diversas, envolvendo, por exemplo, créditos onde figuram como parte os entes públicos. Assim,
tais disparidades importam em violação, especialmente, ao princípio da isonomia
e ao direito de propriedade das partes.
d)
Na ADI 6002 o questionamento é feito ”em face
do art. 840, §§ 1º e 3º”, da CLT, quanto à obrigatoriedade de indicação de
valores correspondentes aos pedidos da petição inicial. Na ação foi ressaltada
a informalidade e a simplicidade da peça de ingresso do processo trabalhista
sendo enfatizado que “a exigência de
liquidação da inicial, consoante determinado pelo artigo impugnado, é medida
que vulnera o direito de acesso à justiça, uma vez que impõe à parte autora nas
reclamações trabalhistas – a qual, frise-se, é marcada pela hipossuficiência –
um ônus desproporcional”. Diante disso, foi aduzido que a matéria,
além de ser objeto de interpretações divergentes por parte da doutrina e dos
tribunais, contraria frontalmente garantias constitucionais, a saber: do acesso
à justiça (art. 5°, XXXV), da proteção do trabalho (art. 6º, caput), da
proteção do salário (art. 7º, X), da tutela judicial dos créditos trabalhistas
(art. 7º, XXIX) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
e)
A reforma trabalhista inseriu na CLT o art.
59-A, que prevê a possibilidade da jornada de 12 horas (trabalhadas) por 36 horas
(de descanso) mediante acordo individual escrito, inclusive. A permissão,
segundo disposto na ADI n° 5994, vulnera, além de outros, o direito à saúde dos
trabalhadores, assegurado constitucionalmente. O ajuste nestes termos viola
igualmente garantia constitucional que estabelece a “duração do trabalho normal
não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de
jornadas nestas condições ou ininterruptas à celebração de acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
f)
A ADI 5766 versa sobre a alegada
inconstitucionalidade de condenação em honorários periciais, honorários
advocatícios e custas, inserta nos artigos 790-B, § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT, por parte dos beneficiários
da justiça gratuita. O principal argumento é no sentido de que as referidas regras
ofendem “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária,
como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.
g) O art. 477-A e o art. 855-B, da CLT,
apontam não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para
efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, bem como
não ser obrigatória a sua participação no processo de homologação de acordo
extrajudicial. Segundo consta da ADI 6142, “ao afastar os sindicatos das
rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos
extrajudiciais, abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das
relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado
Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”, o que revela
fragrante inconstitucionalidade.
Por
outro lado, cumpre ressaltar que já foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal
Federal a ADI 5794 (e mais 18 AIDs e 1 ADC apensadas), com discussão a respeito
do fim da contribuição sindical obrigatória, restando julgados “improcedentes os pedidos
formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido
formulado na ação declaratória de constitucionalidade.”
Quanto
à possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades
insalubres, em algumas hipóteses, o STF julgou procedente a ADI 5938, “para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento’,
contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).”
Conforme
exposto existem, em curso, debates perante o Supremo Tribunal Federal em torno de
algumas das disposições trazidas com a Lei nº 13.467/2017, que se estenderão
por um bom tempo.
É
necessário, portanto, o acompanhamento das ADIs e das ADCs mencionadas, por
parte de todos os interessados, especialmente pelos empregadores, uma vez que
algumas decisões podem impactar diretamente no passivo trabalhista das
empresas, como por exemplo, se for declarada a inconstitucionalidade da
limitação da reparação decorrente de dano extrapatrimonial e da aplicação da TR
para correção dos débitos trabalhistas.