quinta-feira, 29 de abril de 2021

OS GAMES NA SOCIEDADE: BENEFÍCIOS PARA QUEM JOGA E A DEVIDA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

  

Estamos vivendo uma era híbrida, com a digital cada vez mais presente. Quase tudo, hoje em dia, pode ser feito por meio de um celular, de um computador ou de um tablet. Não se imagina mais um mundo em que a tecnologia não esteja presente. E com isso surgiram os analfabetos digitais e também preocupações e programas de democratização do acesso à Internet.

Diante de tanta tecnologia, até mesmo a criação e a forma de educação de crianças e adolescentes é diferente do que a existente há alguns anos. Nessa realidade, jogos digitais são utilizados não apenas como forma de distração e de divertimento, mas também como um meio para estimular a mente e para o aprendizado.

Diferentemente do que muitos pensam, jogos vão muito além da diversão. Ainda há grandes debates em relação aos resultados que games provocam nos jogadores, se são somente prejudiciais, como por muito tempo se imaginou, ou também benéficos.

Nesse sentido, estudos recentes, como apontado por pesquisadores da Universidade de Rochester, em Nova Iorque, mostram que, além de estimular o raciocínio lógico, os games também auxiliam na coordenação motora e até mesmo acrescentam na saúde psicológica dos jogadores, desenvolvendo maior tolerância às possíveis frustrações que podem ocorrer.

Uma vez que nos jogos há sempre a possibilidade de “perder”, isso gera um maior senso de realidade em quem joga, mostrando os inúmeros haveres também recorrentes na vida real. Os games auxiliam na percepção sensorial do cérebro de diferentes formas, como na memória, audição, visão, fala, emoções, tomada de decisões e autocontrole.

No Brasil, não é diferente. Segundo a Pesquisa Game Brasil, mais de 70% da população brasileira joga algum tipo de game, sendo o 4º país com maior número de jogadores no ranking mundial.

Desde o início da Pandemia acusada pela COVID-19, os números relacionados à indústria dos games mostraram uma evolução histórica. De acordo com o levantamento da SuperData, enquanto tantos outros setores sofreram quedas relevantes em seus lucros, o mercado de jogos cresceu ainda mais, encerrando o ano de 2020 com uma receita de 126,6 bilhões de dólares, 12% maior que em 2019.

O Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020, reduziu as alíquotas do IPI de 40% para 30% sobre consoles e máquinas de jogos de vídeo e de 32% para 22% sobre partes e acessórios destes consoles e máquinas. Ainda reduziu de 16% para 6% a alíquota sobre máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes. A nova legislação impacta na baixa de preços e diante do mercado em aumento do consumo. Não obstante, a Receita Federal previu um impacto de R$ 5,4 milhões na arrecadação de 2020, com renúncia fiscal para os exercícios de 2021 e 2022 estimada, respectivamente, em R$ 36,28 milhões e R$ 39,07 milhões.

Por falar em games ..., os jogos de cassinos foram legalmente proibidos no Brasil na década de 1940. O coordenador da frente parlamentar dos jogos no Congresso Nacional, deputado Bacelar (Pode-BA) disse: “Esse conjunto de jogos pode gerar 600 mil empregos para o país e cerca de R$ 15 bilhões anualmente de impostos”. Estes 74 anos de perdas devem ser paralisados, o Brasil precisa seguir, saindo da clandestinidade para a legalidade dos jogos, principalmente neste momento peculiar da pandemia gerada pelo Covid-19, que trouxe e trará, ainda, reflexos negativos nos próximos anos. (Cassinos no Brasil: uma proibição ultrapassada - https://rb.gy/hsowub)

Diante de tamanha relevância dos games na nossa realidade, o Direito não poderia se isentar do assunto. Nesse mercado, torna-se ainda mais importante a movimentação das companhias do setor de jogos para a proteção de sua propriedade intelectual. A propriedade intelectual é o ramo do Direito que garante proteção do intelecto a inventores ou responsáveis por alguma criação de cunho artístico, científico, industrial ou literário.

Isso significa que qualquer terceiro que se utilizar de alguma criação que seja protegida pela propriedade intelectual, dependerá de autorização do seu criador, ou do titular dos seus direitos, proibindo a indevida utilização da obra criada, inclusive sua exploração econômica e comercial.

No Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1992/2020, que fixa regra específica para proteção da propriedade intelectual de séries de jogos digitais. Atualmente, os jogos se enquadram na Lei 9.609/1998, que garante proteção de propriedade intelectual para programas de computador em geral. Esse novo Projeto de Lei, apresentado pelo Deputado Pedro Uczai, do PT-SC, propõe a redução, pela metade, do prazo de proteção já estabelecido em 50 anos, com base no quanto esse setor se move e evolui de forma rápida e dinâmica.

A Constituição da República, em seu art. 5º, XXVII, dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Assim como outros produtos tecnológicos, os jogos dependem de inteligência de ponta e de conhecimento científico e, no Direito, também devem ser protegidos no que tange ao seu processo de criação e aos resultados comerciais e econômicos que produzirá.

Dessa forma, percebe-se que os jogos, além de importantes para o desenvolvimento cerebral e motor dos humanos, apresentando diversos benefícios a quem joga, são também protegidos pelo Direito no Brasil e no mundo, no que se refere aos direitos de quem os cria e os desenvolve. O Direito da propriedade intelectual é tema sempre atual e de suma necessidade para o anteparo artístico e comercial de tudo que envolve tecnologia e, nesse caso, primordialmente jogos.

A COBRANÇA DO IPI NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO PELO IMPORTADOR E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na saída do produto importado, realizada pelo estabelecimento importador, é tema que, há bons anos, acarreta grandes debates doutrinários e jurisprudenciais. Além do conteúdo da discussão ter despertado diferentes opiniões entre os especialistas, a controvérsia também atraiu atenção das partes envolvidas, pela significativa quantia envolvida, que chega a bilhões de reais em recolhimento.

O assunto é controvertido desde outubro de 2015 quando, no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou seu entendimento e passou a considerar legítima a cobrança do IPI. Todavia, apenas no final de agosto de 2020 a discussão foi finalizada, com o julgamento do RE nº 946.648/SC, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).

O STF, por maioria de votos, declarou constitucional, a incidência do IPI na saída do produto importado do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

O IPI é um tributo federal, indireto, não cumulativo, de perfil seletivo e predominantemente extrafiscal. Referido tributo possui previsão constitucional no Artigo 153, Inciso IV, que estabelece que a operação tributada pelo imposto tenha por objeto um produto que tenha sido industrializado.

O Código Tributário Nacional (“CTN”) regula o tema na medida em que expõe duas hipóteses de incidência distintas para a cobrança do IPI, previstas em seu Artigo 46.

Ocorre que somente o Inciso I do Artigo 46 do CTN refere-se, de maneira expressa, aos produtos de procedência alienígena.

O legislador tupiniquim definiu como fato gerador do IPI, o momento do desembaraço aduaneiro, em relação aos produtos importados; e, quanto aos produtos nacionais, a saída do produto industrializado dos estabelecimentos dos importadores, industriais, comerciantes ou arrematantes. Nesse sentido, a Lei nº 4.502/64, havia regulado a matéria antes da vigência do CTN e, em seu Artigo 2º, estabelecia que o fato gerador do IPI restaria configurado: “(i) quanto aos produtos industrializados de produção nacional na saída do respectivo estabelecimento produtor; (ii) quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro”.

A despeito dos comentários produzidos sobre a diferenciação entre as hipóteses de incidências do IPI, previstas no CTN, e do próprio regramento constitucional, o STJ, no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, em outubro de 2015, considerou legítima a cobrança do tributo na entrada e na saída do produto importado do estabelecimento importador. Desse modo, houve a equiparação dos estabelecimentos que revendem produtos importados com os estabelecimentos industriais, para fins de incidência do imposto, sendo possível a sua cobrança também na saída dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante ou arrematante, neste caso considerado contribuinte autônomo.

Definida a regulamentação infraconstitucional pelo STJ, caberia ao STF, resolver se a Constituição da República de 1988, autorizou ou não, ao CTN, a instituição do IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda do produto importado.

Com o advento do RE nº 946.648/SC, a discussão girou, principalmente, em torno da possível violação ao princípio da isonomia (Artigo 150, Inciso II, da CR/88), tendo em mente que a equiparação entre importadores e industriais geraria a quebra do princípio mencionado, porque os importadores de produtos industrializados já estariam obrigados a suportar a oneração aplicada através do Imposto de Importação (“II”).

Argumentou-se, igualmente, que a legislação aplicável ao IPI deve ser conduzida de acordo com o preceito constitucional fundante da norma, qual seja, o Artigo 153, Inciso IV, da CR/88. Tanto é assim, que o fato gerador do imposto seria o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo, não sendo possível a oneração através do imposto, com a simples revenda de mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, após a realização do desembaraço aduaneiro dos produtos que estariam prontos para o consumo no mercado brasileiro.

Ademais, suscitou-se, por fim, que a incidência do IPI em dois momentos distintos, no caso dos importadores, teria caráter confiscatório, expressamente vedado pelo Artigo 150, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

Apesar da tese da inconstitucionalidade ter sido defendida pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência e foi acompanhado pela maioria dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal.

A decisão adotada pela maioria do STF foi baseada em critérios econômicos e políticos justificados pelo caráter eminentemente extrafiscal do IPI. Restou demonstrado, ainda, que era justamente a aplicação do imposto na saída e na entrada do estabelecimento importador que conferiria condições de igualdade para os produtos nacionais e seus similares importados.

Os Ministros entenderam, desse modo, que a legislação brasileira buscou estender o tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade e da livre concorrência.

Frente às premissas expostas, é necessário indicar, que apesar do caráter predominantemente extrafiscal do IPI, inclusive sendo um exemplo de mitigação do princípio da legalidade tributária, o legislador deveria respeitar os limites conceituais e principiológicos do próprio tributo, constantes na Constituição Federal de 1988.

Apesar dos limites constitucionais impostos à extrafiscalidade, o STF acabou por utilizar argumentos, em sua maioria, extrajurídicos, a fim de não acarretar uma perda arrecadatória bilionária aos cofres da União.

Conclui-se que, diante da crise econômica, agravada inclusive pela pandemia, a decisão da Suprema Corte extrapolou o caráter extrafiscal do IPI, porque princípios basilares do direito tributário, como a isonomia e o não confisco, bem como o próprio conceito do tributo, foram postos em segundo plano, acarretando a oneração tributária da revenda de mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, após a realização do desembaraço aduaneiro dos produtos que já estariam prontos para o consumo no mercado brasileiro.


DESCANSOS ESPECIAIS – AMAMENTAÇÃO – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Orlando José de Almeida

                                                 Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

       Cristina Simões Vieira

                                                         Estagiária de Homero Costa Advogados

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, traz normas destinadas à Proteção do Trabalho da Mulher, no seu Capitulo III, sendo que dentre elas estão contidas algumas disposições, na Seção V, específicas e relativas à Proteção da Maternidade.

Na aludida Seção V tem regras que, na realidade, não amparam apenas as mulheres.

Aliás, em algumas situações, ao nosso ver, a proteção maior é dirigida aos filhos destas.

Nesse contexto é a redação atual do artigo 396. De fato, no seu caput, é estabelecido que “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”

A disposição legal contempla, ainda, que esse período de até 6 (seis) meses poderá ser ampliado “a critério da autoridade competente”, se a saúde da criança assim o exigir, e que os referidos intervalos “deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.

Com efeito, tratam-se de modalidades de descansos especiais de modo a possibilitar que a mãe amamente regularmente o seu filho.

A inserção do regramento no ordenamento jurídico decorre até mesmo de previsão Constitucional.

É que na Constituição Federal é assegurado o direito a proteção à maternidade e à criança, como pode ser verificado, notadamente, nos artigos 6º [1] e 227 [2] .

Destaca-se que os benefícios do aleitamento materno são bastantes conhecidos, como enfatizado, a título exemplificativo, no artigo de Irene Rocha Kalil e Adriana Cavalcanti de Aguiar, intitulado Trabalho feminino, políticas familiares e discursos pró-aleitamento materno: avanços e desafios à equidade de gênero”: [3]

O aleitamento materno é prática intensamente estimulada por organizações internacionais e por políticas públicas em diversos países, sendo visto como importante fator na redução das taxas de morbimortalidade infantil e no incremento da saúde da criança. E isso não é uma prerrogativa das chamadas nações 'em desenvolvimento'. Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, entre outros, também promovem consistente movimento em prol da adoção maciça da amamentação. Em geral, os discursos oficiais se pautam no valor nutricional e imunológico do leite materno para o bebê/criança, além de enfatizarem seus benefícios na redução das possibilidades de surgirem problemas alérgicos, respiratórios e também de algumas doenças que costumam se manifestar mais tarde, tais como obesidade, pressão alta, colesterol alto e diabete. (BRASIL, 2010B, P. 11).

Merece realce que adiante, no artigo acima, foi apontado que “o aleitamento materno maciço converte-se em economia para o próprio Estado, que reduz os gastos com a compra de alimentos industrializados para manutenção de classes sociais menos favorecidas.”

E nessa linha de ideias o Deputado Federal Paulo Bengtson, PTB/PA, apresentou Projeto de Lei, que recebeu o número 4518/2020 e encontra-se em curso perante a Câmara dos Deputados, com o objetivo de alterar o caput do artigo 396, da CLT, para ampliar o prazo dos dois descansos especiais de meia hora cada um de 6 (seis) meses para 1 (um) ano.

Na justificativa do Projeto de Lei o Deputado aponta vários benefícios do leite materno, que é considerado como o alimento mais completo para a criança, e o fez de forma fundamentada em estudos adotados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde e, ainda, asseverou:

Nesse sentido, quanto maior o tempo de amamentação, maior a probabilidade daquela criança se tornar um adulto saudável, pois o leite materno ajuda a desenvolver o cérebro dos bebés, impulsiona o seu crescimento, melhora as suas oportunidades na escola e reduz os riscos de desenvolverem doenças, tais como a diabetes, a obesidade e câncer de mama.

Outra sugestão inserida no Projeto de Lei é a de acrescentar à CLT o artigo 396-A nos seguintes termos:

A empregada que estiver amamentando poderá optar pelo trabalho remoto, quando possível, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade.

E para assim propor aduziu “que o mundo virtual é um caminho sem volta para todos”, motivo pelo qual “entendemos pertinente que aqueles trabalhos que possam ser desenvolvidos remotamente devam ser implementados para as empregadas lactantes, com o propósito de assegurar o maior tempo possível de amamentação e contato com a mãe.”

Diante do acima exposto, o que pode ser constatado é que as proposições apontadas no Projeto de Lei 4518/2020 estão embasadas e amparadas em literatura médica e até mesmo na Constituição Federal.

Finalmente, destacamos que os dois descansos especiais de meia hora cada um, na forma da legislação em vigor, e naquela contida no Projeto de Lei, se aprovado, devem ser ajustados “em acordo individual entre a mulher e o empregador”, a fim de que também possa o ajuste atender aos interesses deste, e na hipótese do trabalho remoto, a opção somente será permitida quando for possível o labor nessas condições.




[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.