Patrícia
Rosendo de Lima Costa
Advogada, bacharelada em
Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 05, em 11/08/2008
Inicialmente apresentados no ordenamento jurídico pátrio
através da Lei 7.244/84, os “Juizados de pequenas causas” foram definitivamente
incorporados à Constituição da República em 1988, no artigo 98, cujo teor
dispõe: “ A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.