Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de Homero
Costa Advogados, Conselheiro Seccional da OAB/MG.
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 06, em 05/09/2008
Recentemente, o ministro da Justiça, Tarso Genro, anunciou
que o governo federal está prevendo a abertura de 5,5 mil novas vagas para os
presídios femininos, sendo que as vagas serão distribuídas nos estados do
Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Pará.
Do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, do
Ministério da Justiça, base junho de 2007, as informações são de que o número
de mulheres privadas de liberdade no Brasil
em 2002 era de 10.285, passando
em 2007 para 25.909. Do total de presos, estimativa de 420 mil, as mulheres
passaram de 3% para 6% no aludido período.
A professora Edna Roriz vem alertando sobre a questão da
criminalidade feminina ser pouco desenvolvida pelo Sistema Penitenciário
Brasileiro.
Uma questão que se constitui como um grave tormento às
presidiárias no período de cárcere se relaciona à educação, saúde e bem-estar
de seus filhos.
Nos anos de 2004 e 2005 foi realizada uma pesquisa em Belo
Horizonte, MG, contando com 77 presidiárias. Constatou-se que após o aprisionamento,
os responsáveis pelo cuidado e guarda dos filhos das presidiárias são: 61%
estiveram sob a responsabilidade dos avós; 24% estiveram sob os cuidados de
outros familiares, vizinhos e conhecidos; e, 15% permaneceram com o pai.
Por mais dedicados que possam ser tais “substitutos”, sabe-se
que figura alguma exerceria o papel materno com o mesmo zelo, cuidado e o
estabelecimento de laços tão fortemente estruturados.
A ausência da figura materna é, para muitos, traumática,
somando-se a isso a falta de oportunidade e perspectiva e o desenho de que
muitos enveredar-se-ão pelo mesmo caminho da mãe.
Luzes vêm de Brasília, pois a
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou
nesta no dia 20.08.08 o Projeto de Lei 3669/2008, que altera o artigo 89 da Lei
n° 7.210/84 – Lei de Execução penal – e os artigos 33 e 45 da Lei n° 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Se aprovado o PL, tornar-se-á obrigatória a criação de
creches nos presídios femininos. Também deixará clara a permanência do poder
familiar das detentas durante o período de recolhimento e a necessidade de seu
consentimento na hipótese de adoção. E a penitenciária de mulheres deverá ser
dotada de seção para gestante e parturiente.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais ou responsável, como em caso de prisão, podendo ser deferido o direito
de representação para a prática de atos determinados.
A adoção dependerá, ainda que estejam preso, do consentimento
dos pais ou do representante legal do adotando.
O PL será votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados após
análise das Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
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