quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Juizados Especiais - Breve análise do Direito Processual e a força das provas sob a perspectiva da Lei 9.099/95

Patrícia Rosendo de Lima Costa

Advogada, bacharelada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 05, em 11/08/2008


Inicialmente apresentados no ordenamento jurídico pátrio através da Lei 7.244/84, os “Juizados de pequenas causas” foram definitivamente incorporados à Constituição da República em 1988, no artigo 98, cujo teor dispõe: “ A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Criados com intuito de levar aos cidadãos a efetiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça, os Juizados Especiais se pautam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Buscam, primordialmente, a conciliação.

Algo intrigante tem acontecido no dia-a-dia dos Juizados. O devido processo legal tem sido preterido à informalidade e oralidade dos juizados de forma indiscriminada. Frise-se que não se trata de maioria, porém algumas decisões têm demonstrado certa dificuldade no que tange à aplicação conjunta dos princípios utilizados pela Lei 9.099/95 e as regras processuais civis já existentes.

Segundo Hermano Devis Enchandia (Teoria General del Processo, tomo I, Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984), renomado processualista colombiano, o Direito Processual é “o ramo do Direito que estuda o conjunto de normas e princípios que regulam a função jurisdicional do Estado em todos os seus aspectos e que, portanto, fixam o procedimento que se há de seguir para obter a atuação do direito positivo nos casos concretos, e que determinam as pessoas que devem submeter-se à jurisdição do Estado e os funcionários encarregados de exercê-la”.

Destaca Enrico Tellio Liebman que o Direito Processual é o “ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas da sua atividade” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, trad. Brás. De Cândido Rangel Dinamarco, Rio de janeiro: Forense, 2 ed., 1985).

Nota-se que o Direito Processual foi criado justamente para assegurar o cumprimento das normas. Pode-se dizer que o processo é a forma que o Estado tem de garantir a seus cidadãos a aplicação das regras estabelecidas por eles mesmos, é o que garante a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Contudo, não raras as decisões em sede de juizados especiais cíveis que desconsideram indistintivamente as normas processuais sob o fundamento de aplicação da informalidade, oralidade e celeridade.

Tem-se como exemplo decisão dando provimento a pedidos iniciais firmada única e exclusivamente na presunção de veracidade do depoimento pessoal da própria parte interessada, em desfavor do depoimento em contrário da parte adversa. Ora, a boa-fé se presume para ambos os lados, desta forma, seria a palavra do autor contra a palavra do réu ou vice e versa.

Insurge-se aqui apenas contra os abusos. Tem-se constatado a distorção da aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade para se chegar, indiscriminadamente, ao provimento do pedido da parte tida como fraca. Contudo, a aplicação da equidade não necessariamente quer dizer supressão do Direito Processual.

É preciso repensar a aplicação de tais princípios. Antes não houvesse a possibilidade de ingressar em juízo sem a assistência de advogado. Mas, a partir do momento que em que o Estado facultou ao cidadão pleitear direitos sem amparo de profissional habilitado, não pode compensar a falta de conhecimento técnico jurídico da parte com a procedência do pedido em si, impingindo à parte adversa tratamento diferenciado em relação às leis processuais.


Não se critica aqui o rito especial criado para atender aos objetivos dos juizados. Ao contrário, aponta-se como indevida apenas a ausência de critérios para julgamento de tais causas tidas como simples e financeiramente pouco expressivas.

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