Orlando José de
Almeida
Advogado Pós-Graduado em
Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG,
Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê
Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de
Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG.
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 07, em 03/10/2008
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados pode
conter metas de lucratividade (lucros) e de alcance de resultados operacionais
(resultados), conjuntamente ou não?
Entendemos que o sistema híbrido é apropriado e se conforma com o art. 7º, XI,
da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 10.101 de 19 de
dezembro de 2000.
DA TERMINOLOGIA – LUCROS OU
RESULTADOS – EQUIVALÊNCIA.
O Prof. Ives Gandra da Silva Martins, em seu artigo
intitulado As Entidades Sem Fins Lucrativos E A Participação De Empregados No
Lucro Das Empresas, publicado no Juris Síntese nº 24 - JUL/AGO de 2000,
leciona:
“O texto constitucional, todavia, com clareza equiparou "lucros" a "resultados", no que, à luz do Direito empresarial, não incorreu em violência técnica, tendo imposto que sua apuração está necessariamente desvinculada da remuneração percebida pelos empregados, ou seja, dos salários. A desvinculação se justifica na medida em que os "lucros" ou "resultados" são eventuais, devem ser apurados, pressupõem atividade rentável por parte da empresa que os gera e participações diversas em sua geração, por parte daqueles que a servem. Em outras palavras, na formação do lucro de uma empresa com fins lucrativos, será diversa a participação de cada um dos assalariados, inclusive em nível de produtividade, com o que a vinculação à folha de salários e à remuneração de cada assalariado implicaria participação que poderia distorcer não só os resultados, mas as premiações por produtividade, que incentivam o trabalhador a trabalhar melhor.”
E José Cretella Jr., in Comentários à Constituição
Brasileira de 1988, Vol. II, Ed. Forense, 1989, pág. 940, salienta:
"Claro que o constituinte empregou o vocábulo no sentido de "efeito, conseqüência, produto". Ora, o resultado pode ser bom (= lucro) ou mau (= perda, prejuízo). Nesse caso, vale a regra conhecida "quem tem os cômodos deve ter os incômodos". Se o trabalhador pretende participar dos lucros deve assumir o risco e, ao lado do empregador, assumir os prejuízos".
Como pode ser observado por intermédio do texto
constitucional e da legislação ordinária, o sentido das palavras “lucro” e
“resultado” está voltado para a apuração do resultado final obtido pelas
empresas, ou às mesmas equiparadas, em determinado período.
Assim, é permitida a convenção entre as empresas e os
empregados acerca de eventual participação nos lucros.
Ou, ainda, se uma entidade que não estiver inserida nas
exceções previstas nas alíneas “a” a “d”, II, § 3º, do art. 2º da Lei
10.101/00, promover a distribuição dos resultados apurados, poderá fazer,
conjuntamente com os trabalhadores, o referido programa.
Apenas a título de esclarecimento, deve ser destacado que
essa hipótese dificilmente ocorrerá, conforme se vê da lição de Alan Riboli
Costa e Silva e Gustavo Saad Diniz, no artigo denominado a Participação Nos
Lucros E A Incompatibilidade Com As Instituições Filantrópicas, publicado no
Jornal Síntese nº 79 - SETEMBRO/2003, pág. 5.
Aliás, no referido artigo está clara a equivalência entre as
palavras “lucro” e “resultado”, compreendendo que se tratam de “superávit
advindo de atividade econômica”.
Portanto, resta evidenciado que, para os fins previstos na
lei, na realidade, não há que se falar em sistema híbrido (participação nos
lucros ou participação nos resultados), porque as expressões lucros e
resultados possuem idêntico sentido.
DA TERMINOLOGIA – LUCROS OU
RESULTADOS – DIFERENÇA.
Não obstante à clareza do texto constitucional e da lei,
existem alguns doutrinadores que defendem a diferença dos termos, sustentando
que para os fins indicados na norma as palavras “lucro” e “resultado” possuem
significados distintos, como leciona Eduardo Gabriel Saad, in Curso De
Direito Do Trabalho, Editora Ltr., pág. 199/200, 2.000, quando relata e
justifica que as expressões “não são equivalentes”.
Mas, ainda assim, nada impede a adoção do sistema misto, vale
dizer, que sejam previstos no Programa critérios referentes à produtividade e
metas, até porque o objetivo do legislador foi de colocar à disposição dos
empresários e trabalhadores um “instrumento de integração entre o capital
e o trabalho e como incentivo à produtividade” – art. 1º da Lei
10.101/00.
A norma não contém a distinção preconizada e tanto é verdade
que consta nos incisos I e II do § 1º do art. 2º da Lei, exemplificativamente
(e não taxativamente), que o programa poderá considerar “entre
outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da
empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados
previamente.”
Veja que dentre os critérios estabelecidos encontram-se o da
obtenção de lucros e da obtenção de resultados, não fazendo qualquer menção ou
sugestão a respeito da impossibilidade de aplicação de ambos num mesmo
instrumento.
Com efeito, aqui prevalece o princípio de hermenêutica
segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
O DIEESE elaborou um estudo denominado “Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas em 2005”, quando analisou
123 instrumentos normativos (acordos e convenções coletivas) relativos à PLR
negociados em todas as regiões do País. No trabalho foi informado e apurado:
“Os programas de PLR podem ser classificados, em termos
conceituais, em quatro modalidades: Participação nos Lucros (PL), quando
vincula o pagamento, a ser feito ao empregado, a uma meta de lucratividade
auferida pela empresa; Participação nos Resultados (PR), quando o pagamento
depende do alcance de resultados operacionais; Participação nos Lucros e
Resultados (ou mista), quando o pagamento dos empregados está subordinado tanto
à obtenção de lucro quanto ao alcance de resultados operacionais; e
Participação Independente (PI), quando o pagamento caracteriza-se como uma
espécie de abono a título de PLR, sem vinculação a nenhuma meta.
Do painel de 123 informações pesquisadas, 55 – ou 44,7% do
total – são programas de PR; 32 (ou 26,0%) são programas de PLR; 23 (ou
18,7%) são programas independentes; e 13 (ou 10,6%) são programas de PL (Tabela
11).”
É bom que se diga que eventual previsão no programa de
vinculação do pagamento da parcela à existência de lucros, no sistema híbrido,
igualmente, não contraria a norma, considerando-se que esta não contém nenhuma
restrição nesse sentido.
Ao contrário, se não existir lucro não há a obrigatoriedade
de quitação da parcela. Nessa direção Alan Riboli Costa e Silva e Gustavo Saad
Diniz, no já citado artigo, esclarecem que “é pacífico em doutrina e
jurisprudência que o pagamento da gratificação semestral ou anual, conforme o
caso, está condicionado à existência de lucro.”
No mesmo sentido o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
e jurista Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, ed.
LTr, 5ª ed., à pág. 698, enfatiza que “... não sendo salário, a verba
participatória pode deixar de ser paga nos exercícios negativos apresentados
pela empresa...”
Diante do exposto, constata-se que inexiste no nosso
ordenamento jurídico qualquer vedação à utilização do sistema híbrido
(participação nos lucros ou participação nos resultados) em um mesmo
programa dispondo sobre a matéria em discussão.
CONCLUSÃO:
Pelo que foi delineado concluímos que:
a) de acordo com o ordenamento
jurídico em vigor,
as expressões “lucros” e “resultados” possuem idêntico sentido, portanto, não
há qualquer impedimento visando à celebração de um programa (híbidro) de
participação nos lucros e nos resultados; e,
b) porém, ainda na hipótese de se
considerar que tais expressões não sejam equivalentes, igualmente, não há
vedação legal quanto à utilização do sistema misto num mesmo programa.
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