quarta-feira, 7 de agosto de 2013

A Legislação de Incentivo à Cultura em Minas Gerais

Ana Carolina Barbosa

Advogada, especialista em Direito Tributário pelo CAD

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 05, em 11/08/2008


O Estado de Minas Gerais deu passo importantíssimo na valorização dos projetos artístico-culturais com a instituição da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, regulamentada recentemente pelo Decreto nº 44.866, de 2 de agosto de 2008.
A novel legislação determinou que o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos.

As áreas de caráter artístico-cultural de interesse do Estado que poderão receber recursos são as seguintes:

“I artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
 
II audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
 
III artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
 
IV música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
 
V literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;
 
VI preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
 
VII pesquisa, documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
 
VIII centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; e
 
IX áreas culturais integradas e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.” (artigo 10 do Decreto nº 44.866/2008)

Num país onde a carga tributária é altíssima, esta é uma forma interessante e efetiva do Estado empregar parte de sua arrecadação no engrandecimento da produção cultural regional.


As entidades culturais interessadas em participar da Comissão Técnica de Análise de Projetos – CTAP deverão se inscrever no prazo de 10 dias a contar da convocação da Secretaria de Estado da Cultura.

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