quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Multas e o Serviço de Transporte Rodoviário

Stanley Martins Frasão

Advogado, sócio de Homero Costa Advogados, Conselheiro Seccional da OAB/MG


*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 05, em 11/08/2008


O Projeto de Lei PL-3111/2008 do Deputado Edigar Mão Branca pretende estabelecer regras para o atendimento dos passageiros, padrões de fiscalização por parte do Poder Público e critérios para a punição das empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros, nas situações de atraso ou interrupção na prestação do serviço.


O PL será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.  Convertido em Lei entrará em vigor decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Assim, o atraso na partida de qualquer viagem relativa ao serviço de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual, por período superior a uma hora, implicará no pagamento de multa, pelo transportador, no valor de R$ 500,00 (quatrocentos reais) para cada passageiro.

Se o atraso for superior a três horas, o valor da multa devida será de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada passageiro e mais um igual valor para o Tesouro Nacional. O transportador será responsável, em quaisquer das hipóteses, pelo embarque do passageiro em veículo de mesma categoria ou de categoria de serviço superior, para o mesmo destino, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, devendo ser fornecidas ou reembolsadas, de imediato, mediante a apresentação de nota fiscal pelo passageiro, sem prejuízo da responsabilidade civil do transportador e do pagamento das multas devidas.

No caso de passageiros idosos, mulheres grávidas, mulheres ou homens acompanhados de crianças com idade inferior a dois anos, crianças com idade inferior a doze anos, as multas acima mencionadas serão devidas em dobro, por passageiro.

Caberá ao Poder Público manter agentes, que não poderá se omitir diante de denúncias apresentadas pelos passageiros, sob pena de ficar caracterizada a ação de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para fiscalizar o cumprimento das normas e orientar os passageiros sobre os seus direitos em todas as áreas de embarque dos terminais rodoviários, durante todo o período de operação do terminal.

A inobservância das aludidas disposições sujeitará os agentes públicos responsáveis às cominações previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

O PL obriga o administrador da rodoviária a informar os passageiros, de maneira ostensiva e tempestiva, sobre os horários previstos para a partida e chegada dos ônibus, bem como sobre eventuais atrasos e os motivos que lhe deram causa.

O PL altera, ainda, o art. 741 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 741. Adiando-se ou interrompendo-se a viagem por qualquer motivo, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica o transportador obrigado a realizar ou concluir o transporte contratado, no próprio veículo ou em outro da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” (NR).

As exigências previstas no PL não eximirão a empresa transportadora das obrigações impostas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, Código de Defesa do Consumidor

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