Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de Homero Costa
Advogados, Conselheiro Seccional da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 05, em 11/08/2008
O Projeto de Lei PL-3111/2008 do Deputado Edigar Mão Branca pretende
estabelecer regras para o atendimento dos passageiros, padrões de
fiscalização por parte do Poder Público e critérios para a punição das empresas
prestadoras do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional e
interestadual de passageiros, nas situações de atraso ou interrupção na
prestação do serviço.
O PL será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Convertido em Lei entrará em vigor decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Assim, o atraso na partida de qualquer viagem relativa ao
serviço de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual, por
período superior a uma hora, implicará no pagamento de multa, pelo
transportador, no valor de R$ 500,00 (quatrocentos reais) para cada passageiro.
Se o atraso for superior a três horas, o valor da multa
devida será de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada passageiro e mais um
igual valor para o Tesouro Nacional. O transportador será responsável, em
quaisquer das hipóteses, pelo embarque do passageiro em veículo de mesma
categoria ou de categoria de serviço superior, para o mesmo destino, ou
restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de
passagem.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da
viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem,
correrão por conta do transportador contratual, devendo ser fornecidas ou
reembolsadas, de imediato, mediante a apresentação de nota fiscal pelo
passageiro, sem prejuízo da responsabilidade civil do transportador e do
pagamento das multas devidas.
No caso de passageiros idosos, mulheres grávidas, mulheres ou
homens acompanhados de crianças com idade inferior a dois anos, crianças com
idade inferior a doze anos, as multas acima mencionadas serão devidas em dobro,
por passageiro.
Caberá ao Poder Público manter agentes, que não poderá se
omitir diante de denúncias apresentadas pelos passageiros, sob pena de ficar
caracterizada a ação de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, para fiscalizar o cumprimento das normas e orientar os passageiros
sobre os seus direitos em todas as áreas de embarque dos terminais rodoviários,
durante todo o período de operação do terminal.
A inobservância das aludidas disposições sujeitará os agentes
públicos responsáveis às cominações previstas no inciso III do art. 12 da Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica.
O PL obriga o administrador da rodoviária a informar os
passageiros, de maneira ostensiva e tempestiva, sobre os horários previstos
para a partida e chegada dos ônibus, bem como sobre eventuais atrasos e os
motivos que lhe deram causa.
O PL altera, ainda, o art. 741 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, que passará a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 741. Adiando-se ou interrompendo-se a viagem por
qualquer motivo, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica o
transportador obrigado a realizar ou concluir o transporte contratado, no
próprio veículo ou em outro da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua
conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo
transporte.” (NR).
As exigências previstas no
PL não eximirão a empresa transportadora das obrigações impostas pela Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor,
Código de Defesa do Consumidor
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