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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Feriados em 2017

FERIADOS EM 2017

Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

O burburinho que roda nas conversas em todos os lugares, virtuais e físicos, são os feriados em 2017!
As datas comemorativas e feriados nacionais foram listados: 1º de janeiro, domingo - Confraternização Universal, 28 de fevereiro, terça-feira – Carnaval, 14 de abril, sexta-feira - Paixão de Cristo, 16 de abril, domingo – Páscoa, 21 de abril, sexta-feira – Tiradentes, 1º de maio, segunda-feira, Dia do Trabalho, 28 de maio, domingo – Ascenção, 4 de junho, domingo – Pentecostes, 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil, 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Sra. Aparecida, 2 de novembro, quinta-feira - Finados, 15 de novembro, quarta-feira - Proclamação da República, 20 de novembro, segunda-feira, Zumbi/Consciência Negra, 25 de dezembro, segunda-feira, Natal.
Serão 10 feriados nacionais (em dias úteis), excluindo-se os estaduais e os municipais.
O ano é composto por 52 semanas, o que soma mais 104 dias (sábado e domingo).
A lei concede o direito de férias ao trabalhador, 30 dias.
Com base nas datas acima, 10 + 104 + 30, serão 144 dias de puro ócio!
Isso sem registrar que, dos feriados, 4 serão nas segundas ou nas sextas-feiras, 5 serão nas terças ou quintas-feiras, e que estes feriados poderão ser emendados, pelo menos mais 5 dias extras de folga. Serão 149 dias, 40,82% do ano de 2017, representando 4,9 meses, de não atividades para parte de muitos trabalhadores brasileiros e empresas.
Segundo estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT em 2008, 40,51% do rendimento bruto do trabalhador brasileiro se destina ao pagamento de tributos, sendo que o brasileiro (rendimento mensal de até R$ 3 mil) trabalhou de 1º de janeiro até 27 de maio apenas para pagar impostos, taxas e contribuições exigidos pelos governos federal, estadual e municipal. O mesmo estudo do IBPT mostrou que o brasileiro trabalha 148 dias por ano para pagar impostos.
Em outro estudo, o IBPT informou que o brasileiro, nesse ano, trabalhou 153 dias, ou 5 meses e um dia, somente para pagar tributos e que tiveram ainda que destinar em média 41,80% do seu rendimento bruto em 2016 para pagar a tributação sobre os rendimentos, consumo, patrimônio e outros. Nos anos de 2014 e 2015 o índice permaneceu o mesmo, 41,37%.
Afirmou o presidente do IBPT que, apesar de contribuir cada vez mais com a crescente arrecadação tributária do País, o brasileiro continua não vendo investimentos em recursos fundamentais e de direito do cidadão, como educação, saúde e segurança.
E completou que, no ranking dos países pesquisados, o Brasil se aproxima da Noruega, lugar em que os cidadãos destinam 157 dias de trabalho aos tributos. No entanto, a população de lá tem um considerável retorno em termos de qualidade de vida, podendo usufruir dos serviços públicos, infelizmente bem diferente do povo brasileiro, que paga muito e não tem o retorno adequado.
Enquanto isso, o "Impostômetro", aparelho instalado no prédio da ACSP – Associação Comercial de São Paulo, na Rua Boa Vista 51, Centro, SP, registrou, após às 17h20 do dia 15 de dezembro de 2016, mais de R$ 1 trilhão, 909 bilhões em impostos Federais, Estaduais e Municipais arrecadados.
Já passou da hora dos Governos Federal, Estaduais e Municipais repensarem a carga tributária imposta aos brasileiros e empresas, sob pena de ser eternizada a ocorrência de vários problemas econômico-financeiros, emergindo destes outros, de caráter social, psicológico, além do desemprego, do caos nos serviços sociais, da desindustrialização, da restrição ao crescimento e dos juros altos.


quinta-feira, 16 de junho de 2016

Flanelinhas

FLANELINHAS
Por Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

"- E aí, Patrão, tem talão de faixa azul?" "- Tenho." "- Então dá um cafezinho na volta?"
Os diálogos entre motoristas e tomadores de conta de carros nas vias públicas, que são conhecidos também como flanelinhas, são curtos. E em grande parte, se o motorista não se submete ao pedido do flanelinha, alguns, os verdadeiros “donos do espaço”, que dividem com outros, por fronteiras delimitadas pelos mesmos, quando retorna ao seu veículo, geralmente encontra o mesmo com algum detalhe na pintura, pneus, dentre outros.
E eles, os flanelinhas, são facilmente encontrados nos arredores de bares, restaurantes, estabelecimentos comerciais, casas de shows; enfim, se tiver lugar com movimento de veículos, eles estarão presentes.
E nem sempre confiar seu carro aos cuidados de tal profissional informal é garantia de que sua propriedade estará segura, mesmo quando o pagamento é antecipado.
Há casos e casos de veículos arrombados, furtados e com avarias mesmo quando são confiados aos flanelinhas.
Alguns até têm a confiança de seus clientes e ficam também com a chave do carro para movimentá-lo, quer seja para um simples deslocamento na faixa dupla ou mesmo para ser lavado.
E também há casos de flanelinhas que até se permitem a dar uma voltinha com o veículo de seu cliente e bem se sabe o que pode acontecer nestes casos.
Mas a verdade, como em toda profissão, formal ou informal, é que há bons e alguns maus flanelinhas. E o Poder Público, o que faz? Nada ou quase pouco!
As pessoas se tornam reféns na maioria das vezes de tais “profissionais”.
Estacionamento pago, por mais caro que seja, é uma boa solução para se livrar de tais inconvenientes.
Aliás, nem mesmo os denominados espaços azuis, onde é obrigatório o uso de talão, o motorista tem a garantia de estar seguro o seu veículo, porque o Poder Público não é obrigado a indenizar em caso de furto ou avaria nestes casos.
Tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4501/2008, de autoria do Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), que tinha por objeto acrescentar novo artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro - CPB. Aprovado o PL, o CPB passaria a vigorar acrescido do artigo 160-A com a seguinte redação:
"Art.160-A. Solicitar ou exigir, para si ou para terceiro, a qualquer título, dinheiro ou qualquer vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa."
A aprovação do PL não ocorreu, sendo a proposição arquivada em 05/03/2012, representando um passo negativo na busca da paz nas ruas.
Em Belo Horizonte, o Vereador Joel Moreira, reconhecendo que as pessoas que exercem de forma ilegal a aludida atividade nos espaços públicos vêm coagindo, extorquindo, cobrando diárias e mensalidades para guarda de veículos, apresentou o Projeto de Lei nº 1862/2016, que permitirá a atividade de vigia de veículo automotor somente por profissionais que possuam curso de vigilante. O PL entende que a atividade de flanelinha é aquela exercida por todo aquele que se dispuser a cuidar e guardar veículos de forma clandestina. O PL atualmente está na Comissão de Legislação e Justiça, sob a relatoria do Vereador Juninho Los Hermanos, desde 04/04/2016.
Em tempos de conflitos nas ruas, motoristas e flanelinhas, Uber e Taxistas, quem perde é sempre o cidadão.
Até quando o Poder Público ficará inerte?


quinta-feira, 31 de março de 2016

O Casamento Legal


Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Fontes: Dr. Bernardo José Drumond Gonçalves, Maria Aparecida Rossi e Código Civil Brasileiro

Todas as formas de amar valem a pena e nem sempre exigem um contrato formal. Se a formalização do ato for a sua opção, é bom saber como funciona e quais são as exigências de uma cerimônia civil, os regimes de bens e também o que é um contrato pré-nupcial.
O casamento civil é simples, mas separe os documentos para dar entrada ao processo dois meses antes da data da cerimônia. O Cartório de Registro Civil mais próximo de onde você ou seu noivo moram deverá ser localizado. Se morarem em bairros diferentes, informe-se nos dois cartórios. Ali, vocês vão fazer o “pedido de habilitação”, ou seja, preencher as formalidades para provarem que não existem impedimentos para a realização do casamento.
Documentos necessários
·         Brasileiros
Solteiros
RG original
Certidão de nascimento original
Comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone, por exemplo).
Obs: Em casos de anulação de casamento, o cônjuge retorna à condição de solteiro, razão pela qual deve apresentar os documentos acima mencionados, juntamente com a sentença declaratória de nulidade ou de anulação.
Divorciados
Certidão de casamento original com averbação de divórcio, comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone) e certidão da partilha de bens, se houver.
Viúvos
Certidão de casamento original com anotação de óbito do cônjuge (ou certidão de óbito original do cônjuge); comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone) e certidão/escritura de inventário ou formal de partilha, se houver.
·         Estrangeiros
Para estrangeiros, as certidões devem ser traduzidas por um tradutor público juramentado (as Juntas Comerciais dos Estados fornecem uma lista de tradutores) e depois registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Solteiros
Passaporte original ou RNE original
Certidão de nascimento original
Declaração de estado civil original
Divorciados
Passaporte original ou RNE original
Certidão de casamento original com averbação do divórcio.
Viúvos
Passaporte original ou RNE original certidão de casamento original com anotação de óbito
 do cônjuge (ou certidão de óbito original do cônjuge)
Saiba mais
Ninguém melhor que um advogado para dar as diretrizes corretas/precisas sobre o casamento civil, com toda a seriedade que é reservada a este assunto. No Código Civil Brasileiro o texto é extenso e complexo; aqui foi reproduzido parcialmente, para leitura a noivos de “primeira viagem”.
O casamento
A celebração do casamento civil é gratuito e estabelece comunhão plena de vidas, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A liberdade de a mulher se casar por sua livre e espontânea vontade e as primeiras uniões de direito, que instituírem a monogamia, diante de juízes, testemunhas e com as garantias da lei, têm origem na Roma antiga, não havendo registro quanto ao ano que aconteceu a primeira.
Vale esclarecer que o casamento religioso que atender às exigências da lei para o casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no Cartório próprio dentro de noventa dias de sua realização. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Pelo casamento, os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, em igualdade de direitos e deveres, podendo qualquer deles acrescer ao seu o sobrenome do outro.  Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime do casamento.
Mas, para se casar, a pessoa precisa de ter capacidade civil
Tanto o homem, quanto a mulher, a partir dos dezesseis anos podem se casar, exigindo-se, neste caso, autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (dezoito anos completos). Mas, até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos completos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Algumas pessoas não podem casar
·         Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
·         Os afins em linha reta.
·         O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
·         Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
·         O adotado com o filho do adotante.
·         As pessoas casadas.
·         O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Mas algumas não devem casar
·         O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
·         A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
·         O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
·         O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O processo de habilitação para o casamento
Ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador, assinam requerimento de habilitação para o casamento, apresentando os seguintes documentos:
·         Certidão de nascimento ou documento equivalente;
·         Autorização por escrito, se for o caso, das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
·         Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
·          Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
·         Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
A habilitação será feita perante o oficial do registro civil e, após a manifestação do promotor de justiça, será homologada pelo juiz.
A celebração do casamento
O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidir o ato. A solenidade realizar-se-á no cartório, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, ou noutro edifício público ou particular. Se for realizado em edifício particular haverá exigência de quatro testemunhas, se algum dos nubentes não puder ou não souber escrever, e de portas abertas.
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
·          Recusar a solene afirmação da sua vontade.
·          Declarar que sua vontade não é livre e espontânea.
·          Manifestar-se arrependido.
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º. Ofício da capital do estado em que passarem a residir.
Deveres dos cônjuges
·          Fidelidade recíproca.
·          Vida em comum, no domicílio conjugal.
·          Mútua assistência.
·          Sustento, guarda e educação dos filhos.
·          Respeito e consideração mútuos.
O pacto antenupcial e o regime de bens
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e repercute efeitos tanto durante a relação, quanto após sua extinção, seja por morte ou divórcio. É admissível alterar o regime de bens, mediante justificativa e autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o Código Civil regula, observadas as restrições legais. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 
Casos em que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
·         Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração o casamento (aquelas que não devem casar).
·         Da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
·         De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Pacto provém do latim pactum, de pacisci e significa a convenção, a transação firmada entre duas ou mais pessoas. O pacto antenupcial é a denominação dada a toda convenção promovida pelos nubentes, anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular as relações econômicas entre eles, após o casamento. A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal. No livro IV, do Direito de Família, do Código Civil Brasileiro, a partir do artigo 1.511, você encontrará todas as informações legais sobre o casamento e os bens que entram em comunhão.
Visite o www.agendanossocasamento.com.br para ler a íntegra do presente texto.
 (não vamos colocar mais o texto completo, poderemos indicar um link para o usuário)
Nosso ordenamento jurídico prevê cinco tipos de regime de bens, são eles:
·         Regime de comunhão parcial de bens
Neste tipo de regime, os bens onerosamente adquiridos durante o casamento são do casal, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
·         Regime de comunhão universal de bens
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, recebidos gratuita ou onerosamente, dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo se estas forem anteriores ao casamento e não provierem de despesas com seus aprestos (conjunto do material necessário para certo fim; equipamento; apetrecho; mantimentos; munições) ou reverterem em proveito comum.

·         Regime de participação final nos aquestos
É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento), e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
·         Regime de separação de bens
Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
·         Regime de separação obrigatória ou legal de bens
É aquele que decorre de imposição legal.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial de bens.
Observações necessárias
O regime de bens deve sempre ser tratado com a maior clareza e objetividade; afinal, é preferível ficar amarelo (a) de sem graça antes do casamento, a vermelho (a) de raiva depois. O profissional do direito, o advogado, devidamente inscrito na OAB, deve sempre ser consultado.
Vale, ainda, a dica de se pensar na elaboração de Testamentos, paralelo à definição do regime de bens, sabendo-se das diversas repercussões patrimoniais que estes podem causar na vida do novo casal – o que deve ser acompanhado por um advogado, evitando-se nulidades e contradições.



(Artigo veiculado no http://www.verdequetequero.com.br/nossocasamento)

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Fundamar - Fundação 18 de Março a História de um Sonho Realizado

FUNDAMAR - FUNDAÇÃO 18 DE MARÇO
A HISTÓRIA DE UM SONHO REALIZADO

Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial

A FUNDAMAR - Fundação 18 de Março nasceu como projeção do departamento de assistência jurídica de Homero Costa Advogados.
As atividades da FUNDAMAR têm se desenvolvido em todos os campos previstos no seu Estatuto: educação, cultura, pesquisas, assistência social e jurídica, preservação e administração de Bibliotecas.
No momento, as forças da FUNDAMAR estão concentradas em 3 projetos, um na área de educação, o principal, e dois outros nas áreas de pesquisa e cultura.
O projeto educacional, que teve início em 1983, é o que mais consome recursos, afinal a Fazenda Escola Fundamar recebe, por ano, mais de 400 filhos de trabalhadores rurais do Sul de Minas. Os alunos passam oito horas diárias dentro da instituição, além de receberem alimentação, atendimento médico-odontológico e transporte, tudo gratuitamente. Além do ensino fundamental, do Pré à 8a série, a Fazenda Escola oferece ensino pré-profissionalizante em diversas oficinas, tais como marcenaria, computação, horticultura, cerâmica, fiação e tecelagem, artes e ofícios, entre outras. Com isso, procura integrá-las em suas comunidades e gerar opções para sua permanência no campo. O Projeto além de proporcionar educação e formação de Primeiro Mundo para crianças e adolescentes de uma realidade difícil e quase sem perspectiva, na zona rural, também está mudando radicalmente a vida de uma comunidade inteira, mais de 240 famílias, para melhor.
Para este Projeto, que necessita de investimentos contínuos na formação de seus profissionais, adaptações do espaço físico, 70ha, elaboração de material escolar adequado ao contexto, é que a Fundamar recebe contribuição de doadores, principalmente  através do FIA - Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu-MG, destinando parte do seu Imposto de Renda (IR). A lei 8069/1990 que permite às empresas, sob o regime do lucro real, deduzirem 1% do IR devido e até 6% para pessoas naturais, que façam declaração completa, constitui um incentivo fiscal, que contribui para a manutenção, fomento e crescimento de uma Escola Rural que se preocupa primordialmente com a educação infantil, desde 1983.


Brasil, há mais de 69 Anos Proibiu os Cassinos!

BRASIL, HÁ MAIS DE 69 ANOS PROIBIU OS CASSINOS!

 Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial

Macau é o único território da China que autoriza o funcionamento de cassinos, sendo que em 2010 foi registrado um faturamento de 23,5 bilhões de dólares, quatro vezes mais do que o de Las Vegas, USA.
Dos 108 países que formam a Organização Mundial de Turismo, somente dois proíbem o jogo: Cuba e Brasil.
Mas no Brasil tem jogos autorizados tais como Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla-Sena, Loteria Federal, Loteca, Lotogol, Instantânia e Timemania, estes sob o comando do Governo Federal, os vários tipos de loterias controladas pelos Estados e mais o sem autorização e conhecido como jogo do bicho.
No dia 30 de abril de 2015 o decreto-lei 9.215/46 completou 69 anos de vigência. Ele foi o responsável pela proibição da prática ou exploração de jogos de azar em todo o território brasileiro.
O DL proibiu a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território brasileiro, tendo por base alguns considerandos: que a repressão aos mesmos é um imperativo da consciência universal (jogos são permitidos em vários países, inclusive nos mais desenvolvidos e ricos); que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a esse fim (matéria ultrapassada); que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração e jogos de azar (essa dá vontade de rir, afinal, diariamente, brasileiros de todas as classes sociais compram vários tipos de loterias do Governo); que, das exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes (a reversão seria alcançada com uma fiscalização eficiente); que as licenças e concessões para a prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal e nas estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas foram dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento.
Reza a lenda que dona Santinha, D. Carmela, esposa do presidente Dutra, religiosa e contrária ao funcionamento dos cassinos, e o então ministro da Justiça, Carlos Luz, sob a bandeira e em defesa da TFM - Tradicional Família Mineira, foram as pessoas que influenciaram o Presidente. Os cassinos foram fechados, milhares de pessoas perderam seus empregos, isso sem falar nos indiretos, investidores ficaram à deriva, muitas das cidades que tinham por sede tais estabelecimentos entraram em decadência e estão sem recuperação até hoje.
O Brasil sem cassinos perde. Perde arrecadação, deixa de abrir vagas de emprego, reduz o turismo e incentiva que brasileiros turistas e nativos continuem jogando na Argentina, Paraguai, USA, Europa, Macau e mesmo em navios que cortam as águas internacionais, que transportam brasileiros que embarcam em nossos portos.
As Copas das Confederações (2013) e do Mundo (2014) alimentaram as esperanças de alguns, considerando ser o turismo o grande vetor da economia mundial, de revogação do mencionado Decreto-lei.
As flexibilizações feitas em razão das Copas, tais como a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, isenção de tributos federais para a FIFA e as suas subsidiárias no Brasil, contribuição para o PIS/Pasep Importação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação) e da Cide - Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, dentre outros (decreto 7.578, 11/10/11), foram demonstrações de que nada é imutável.
Outro exemplo é o do setor hoteleiro, que preocupado com a mão de obra brasileira em falta, negociou com o Governo Federal para permitir a contratação de mão de obra estrangeira temporária.
Fomos visitados por milhões de turistas de todo o mundo e os Governadores, Prefeitos, Deputados Federais e Senadores das cidades que sediaram os jogos deixaram, diante do momento histórico, de movimentar o Congresso Nacional para o retorno dos cassinos no Brasil.
Deve ser lembrado que em 2016 teremos os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, que registrará a visita também de um super volume extra de turistas.
Vários projetos de lei já tramitaram e tramitam no Congresso Nacional e quem sabe seja a hora de se promulgar uma Lei visando dar oportunidade de subsidiar um crescimento nacional, de recebermos novos investimentos nacionais e internacionais, com a permissão de reabertura de Cassinos, mediante destinação de um percentual em projetos sociais vinculados ao FIA – Fundo da Infância e do Adolescente, por exemplo, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, arrecadação de milhões de impostos, redução de jogos clandestinos e da criminalidade gerada por estes?
Fica o exemplo também de Macau, afinal o IDH de várias cidades brasileiras e estados, que registram disparidades sociais e econômicas, poderiam sofrer modificações positivas com a permissão de funcionamento de cassinos.

Enfim, façam suas apostas, por ora fora do Brasil!

Fim do Dinheiro?

FIM DO DINHEIRO?

 

Stanley Martins Frasão1

Advogado e sócio administrador de Homero Costa Advogados[1]



A letra da música Pecado Capital de Paulinho da Viola traz em seu refrão que

“Dinheiro na mão é vendaval
Dinheiro na mão é solução
E solidão!
Dinheiro na mão é vendaval
Dinheiro na mão é solução
E solidão!”

A moeda reflete a alma do povo. O exemplo norte-americano é perfeito. A soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda, permitiu a transição do dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em 1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.

O Projeto de Lei 45/2015, de autoria do Deputado Federal Reginaldo Lopes (PT/MG), que tramita na Câmara dos Deputados, se aprovado, extinguirá o dinheiro em espécie e ficará proibida a sua produção, circulação e seu uso em transações financeiras. Será permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro histórico. Será proibida a cobrança por empresas bancárias e de crédito, de percentual em transações de débito. O Projeto de Lei convertido em Lei entrará em vigor em 5 anos a partir da data de sua publicação.

A Enquete no site da Câmara dos Deputados, em 08/06/2015, às 22:22h, apontou que 66,67% dos votantes não concordam com a Proposta, e que 33,33% responderam sim. Em nova verificação, no dia 26/062015, às 9:50h, a Enquete informa que 35,71% concordam com a Proposta e 64,29% discordam. O percentual de quem não sabe opinar a respeito, desde a primeira verificação no site, é de 0%.

Na justificação de motivos o Deputado informa que “os primeiros benefícios desta proposta e talvez os mais importantes são o combate a violência, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas. Como toda transação financeira poderá ser rastreada ficarão quase impossíveis as práticas destes Crimes, pois toda transação seria oficializada através de transações bancárias e as despesas pessoais através do cartão de crédito ou débito. Para a compra ambulante, doações, compras de passagens e tudo mais, bastaria haver caixas eletrônicos, maquinas de cartões, telefones celulares e outros dispositivos que possam ser criados para realizar as operações de uma conta para outra. ”

Os exemplos de diminuição do uso de valores em espécie estão na Europa, baseado em países tais como Noruega e Suécia, onde as transações em papel moeda, em ambos, giram em torno de 4%.

A pesquisa FEBRABAN de Tecnologia Bancária 2014 indicou que os canais digitais se consolidaram como o principal meio para realização de transações bancárias, considerando que aproximadamente 50% das contas utilizaram Internet Banking nos últimos 6 meses e 1 em cada 4 contas utilizou o canal Mobile, ou seja, as transações via Mobile Banking representam um crescimento expressivo, constituindo o quarto canal de maior relevância em volume. A Internet e o Mobile Banking representam 52% do total das transações bancárias. Os Bancos estão iniciando um processo de transformação das agências, ocorrendo a migração de um foco transacional para o negocial e de relacionamento com clientes, ensejando um maior número de transações com movimentação financeira via Internet que em Agências.

Há uma expectativa de que o Brasil poderá atingir níveis de penetração de internet e smartphones de países desenvolvidos em até 10 anos.

A tendência é de que as pessoas, a cada dia, estão adotando um comportamento digital, mas a maior parte dos internautas que responderam à Enquete optaram por discordar do fim do dinheiro em espécie.

É verdade que se o Projeto se tornar realidade as manchetes de jornais serão outras, porque outras formas serão encontradas para violação da organização fiscal, tributária, atos de sonegação, tráfico de drogas, corrupção e de violência contra pessoas. E certamente as moedas de outros países, tais como Dólar e Euro, passarão a ter curso regular no Brasil.

A Agência Câmara Notícias informa que o Projeto O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito), sob a relatoria do Deputado Paulo Teixeira (PT-SP); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.





[1] Mestre em Direito Empresarial

Sucessão Empresarial

SUCESSÃO EMPRESARIAL

Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial

A SUCESSÃO EMPRESARIAL é uma questão que aflige a todos mundialmente. Uma boa solução para resolver o problema futuro é a contratação de um seguro sobre a vida dos sócios da empresa, pago pela empresa e cuja indenização será utilizada para a compra da participação acionária do sócio falecido.
Optando-se pela contratação de um seguro para tal finalidade, todos os sócios da empresa devem acordar e aceitar a eliminação de toda e qualquer possibilidade de Sucessão Pessoal. Aos sucessores, caso faleça um dos sócios, será garantido uma quantia em dinheiro, igual ao valor da participação acionária do sócio falecido, de modo que o pagamento seja eticamente correto, calculado sobre uma fórmula previamente estabelecida e aceita, sem contestações, por todos os sócios.
Essa primeira fase termina com a sustentação jurídica desse acordo, por meio de uma alteração na cláusula de Sucessão no Estatuto ou Contrato Social, registrando o fato de não existir sucessão pessoal, mas sim, pagamento em dinheiro da parte do sócio falecido aos seus herdeiros.
Após estabelecido o valor dos direitos de sucessão de cada acionista, um seguro de Vida é contratado, com capital segurado no valor que foi estabelecido para cada sócio. Na cláusula do “beneficiário” deverá ser indicado que 100% do valor da indenização será pago diretamente para os sucessores.
O seguro cria uma proteção eficiente, fácil e de baixo custo para a garantia de uma sucessão empresarial, evitando-se litígios. Isso evita que sejam utilizados recursos da empresa ou dos sócios remanescentes, garantindo que ambos, acionistas/quotistas e empresa, continuem capitalizados e com o problema da sucessão resolvido.
Vale indicar alguns benefícios do Seguro de Sucessão Empresarial, tais como:
a)    Permite que os sócios remanescentes continuem controlando a empresa, sem a interferência dos sucessores;
b)    A contratação do Seguro deixa os sócios tranquilos e evita quaisquer conflitos sobre sucessão com os sócios remanescentes; e,
c)     Se estabelecido no Acordo de Acionistas/Quotistas que a indenização será paga diretamente pela seguradora para os sucessores, por ser uma indenização de seguro de vida, não há qualquer incidência de impostos, não entra em inventário e nem responde por dívidas, quaisquer que sejam.

Assim, o Seguro acima mencionado com a sustentação jurídica necessária, por meio de uma alteração na cláusula de Sucessão no Estatuto ou Contrato Social é uma boa opção a ser pensada pelo empresariado.


sexta-feira, 27 de março de 2015

Brasil sem Cassinos

Stanley Martins Frasão
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 48 em 21/04/2013

Macau é o único território da China que autoriza o funcionamento de cassinos, sendo que em 2010 foi registrado um faturamento de 23,5 bilhões de dólares, quatro vezes mais do que o de Las Vegas, USA.

Dos 108 países que formam a Organização Mundial de Turismo, somente dois proíbem o jogo: Cuba e Brasil.
Mas no Brasil tem jogos autorizados tais como Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla-Sena, Loteria Federal, Loteca, Lotogol, Instantânia e Timemania, estes sob o comando do Governo Federal, os vários tipos de loterias controladas pelos Estados e mais o sem autorização e conhecido como jogo do bicho.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Inconfidência Federal

Stanley Martins Frasão
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 41 em 19/04/2012


Há 220 anos (1792 a 2012) um ato de crueldade aconteceu. Um bom Homem, Joaquim José da Silva Xavier, conhecido por Tiradentes, foi enforcado, esquartejado e declarado infame até a 3ª geração, no Rio de Janeiro, porque estava envolvido com a Inconfidência Mineira, que objetivava a independência do país em relação a Portugal.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Imposto de Renda

Stanley Martins Frasão


Sócio do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 38 em 29/12/2011



Existem incentivos fiscais, criados por leis federais, que permitem que pessoas físicas e jurídicas ajudem crianças e adolescentes, através do Imposto de Renda.

Até dia 30, é possível destinar parte de seu IR a uma instituição que promova a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.