quinta-feira, 1 de outubro de 2026

SOCIEDADES DE ADVOGADOS: PERSPECTIVAS ATUAIS E FUTURAS DE GESTÃO E GOVERNANÇA

 

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

Uma análise sobre profissionalização, modelos societários, eficiência operacional e sustentabilidade institucional

 

1. Introdução

 

A advocacia artesanal, calcada exclusivamente no prestígio individual ou no carisma de um patrono fundador, não é mais suficiente para garantir a sobrevivência de um escritório no mercado contemporâneo. Durante décadas, vigorou a premissa de que a excelência técnica bastava para atrair e reter clientes de forma perene. Essa premissa está errada.

Hoje, as sociedades de advogados operam em um ambiente de alta complexidade econômica e regulatória. Para manter a higidez de suas operações e a sustentabilidade institucional, as bancas precisam adotar os princípios da moderna governança corporativa e da gestão profissional.

Isso não significa desnaturar a essência do exercício da advocacia. A atividade jurídica mantém seu caráter personalíssimo e sua função constitucional indelegável, subordinada aos ditames da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do Código de Ética e Disciplina. Significa, sim, compreender que a prestação de serviços jurídicos sofisticados exige método, controle de custos, previsibilidade e planejamento.

O crescimento exponencial do número de advogados inscritos na OAB, a maturidade dos departamentos jurídicos empresariais e o advento de tecnologias disruptivas alteraram profundamente a dinâmica concorrencial. Temas que antes ficavam restritos a conversas informais de fim de ano agora exigem tratamento profissional permanente:

●      Retenção de talentos com planos de carreira claros e atrativos;

●      Precificação técnica baseada em custos reais de operação;

●      Planejamento sucessório estruturado para evitar a descontinuidade do negócio;

●      Gestão de riscos e conformidade rigorosa;

●      Distribuição de resultados com critérios objetivos e transparência.

A governança corporativa aplicada às sociedades de advogados deixou de ser um conceito abstrato importado do ambiente das sociedades anônimas. Ela se consolidou como a ferramenta mais eficaz para assegurar que a tomada de decisão ocorra de forma colegiada, técnica e orientada à perenidade institucional.

Talento individual atrai clientes. Método, processo e governança preservam a sociedade.

 

2. Contexto Atual da Gestão em Sociedades de Advogados

 

A maioria das sociedades de advogados ainda toma decisões importantes baseada em intuição ou em dados contábeis defasados. Essa postura gera ineficiência crônica e corrosão silenciosa da lucratividade.

O cliente corporativo mudou. As diretorias jurídicas e financeiras operam sob restrições orçamentárias severas e cobram transparência absoluta na formação dos preços. O modelo tradicional centrado unicamente na cobrança por horas faturadas perdeu a hegemonia. Ele divide espaço com modelos de honorários fixos estruturados (fixed fees), tetos de cobrança (capped fees), honorários de êxito (success fees) e contratos híbridos com compartilhamento de riscos.

Quando o escritório aceita um contrato por preço fixo sem conhecer seus custos operacionais internos, o prejuízo é quase inevitável.

Vejamos um exemplo prático. Uma banca contrata um projeto consultivo por honorário fixo de R$ 100.000,00, projetando uma margem de lucro de 35% com base em 200 horas estimadas de trabalho. Por falta de controle de apontamentos e ausência de gestão de processos, a equipe despende 280 horas, consumindo horas extras de advogados seniores para corrigir retrabalhos de juniores. Sem métricas para identificar o desvio a tempo, o custo real salta de R$ 65.000,00 para R$ 78.000,00. A margem final cai de 35% para 22%, sem que os sócios compreendam de imediato onde a receita vazou.

Sem números, não há gestão. Há apenas opinião.

Para estancar perdas e garantir rentabilidade, as sociedades de advogados necessitam acompanhar indicadores-chave de desempenho (Key Performance Indicators, KPIs) com periodicidade rígida:

 

1.    Taxa de Utilização: Percentual de horas faturáveis efetivamente trabalhadas em relação ao total de horas disponíveis do profissional. Demonstra se a equipe está ociosa, superdimensionada ou sobrecarregada.

2.    Taxa de Realização: Desdobra-se em realização de faturamento (razão entre o valor faturado e o valor das horas apontadas na tabela padrão) e realização de recebimento (valor efetivamente recebido versus valor emitido em faturas). Expõe perdas com descontos não planejados, ineficiências operacionais cortadas da fatura e inadimplência.

3.    Receita por Advogado e Lucro por Sócio de Capital: Indicadores que medem a alavancagem da estrutura societária e a capacidade efetiva da banca em remunerar seus sócios patrimoniais.

4.    Margem de Contribuição por Área e Cliente: Permite identificar com clareza quais unidades de prática geram caixa real e quais operam em déficit, eliminando o perigoso subsídio cruzado oculto.

 

Essa sofisticação métrica exige a profissionalização da gestão. Sócios de capital não devem perder horas preciosas tentando desempenhar, de forma precária e em regime de tempo parcial, funções financeiras, operacionais ou de tecnologia.

As médias e grandes bancas delegam a operação cotidiana a executivos especializados não advogados: Diretor Financeiro (CFO), Diretor de Operações (COO), Diretor de Tecnologia (CTO) e Diretor de Recursos Humanos (CHRO). O advogado deve focar no relacionamento com o cliente, na estratégia jurídica e na originação de negócios, amparado por uma estrutura executiva profissional e orientada a resultados.

 

3. Principais Desafios de Governança

 

O principal entrave de governança corporativa em uma sociedade de advogados reside na sobreposição crônica de três papéis exercidos pelos mesmos indivíduos: o sócio é, simultaneamente, proprietário do patrimônio, gestor administrativo e executor da produção jurídica. Quando esses limites não são definidos com clareza contratual, o conflito interno é uma questão de tempo.

O modelo de partilha de resultados é a espinha dorsal da governança de qualquer banca. Existem três caminhos principais:

a) Modelo por antiguidade (Lockstep): A remuneração e a participação nos lucros progridem exclusivamente pela antiguidade do sócio na casa. Privilegia a lealdade institucional, a colaboração interdisciplinar e a estabilidade interna. Em contrapartida, pode desmotivar profissionais de alto rendimento e gerar descontentamento entre sócios mais jovens que originam grandes volumes de receita.

b) Modelo por produção individual (Eat-what-you-kill): Cada sócio recebe na proporção direta e imediata do que origina e fatura. Estimula a agressividade comercial e o esforço individual. Por outro lado, destrói a cooperação interna, estimula o egoísmo institucional e transforma o escritório em uma federação de profissionais isolados sob a mesma marca.

c) Modelo Híbrido (Modified Lockstep ou Sistema por Pontos): Combina critérios quantitativos (originação direta, gestão de carteiras e horas trabalhadas) com parâmetros qualitativos institucionais (desenvolvimento de equipes, participação em comitês diretivos, conformidade e fortalecimento da marca). É o arranjo que melhor equilibra o apetite comercial individual com a sustentabilidade coletiva.

A maturidade de uma sociedade de advogados é medida pela sua capacidade de migrar de acordos informais e personalistas para sistemas estruturados de pesos e contrapesos, nos quais o interesse institucional do escritório prevalece de forma inequívoca sobre as vontades individuais dos sócios originadores.

Outro ponto crítico é o planejamento sucessório e a continuidade institucional. A dependência excessiva dos fundadores representa um risco sistêmico para a maioria das bancas. Sem regras de transição estruturada de clientes, limites de idade para o exercício de mandatos executivos e critérios objetivos de aposentadoria, o afastamento do sócio principal costuma desencadear desagregação societária ou perda em massa de clientes.

No plano financeiro societário, a apuração de haveres, a precificação do goodwill e a recompra de quotas demandam regras precisas no acordo de sócios. Uma saída não planejada de um sócio relevante não pode descapitalizar a sociedade nem comprometer o seu fluxo de caixa operacional.

Por fim, a conformidade (compliance) é indelegável. As sociedades de advogados precisam observar com rigor:

●      As normas do Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal da OAB, em especial sobre publicidade moderada e vedação de mercantilização da advocacia;

●      A prevenção à lavagem de dinheiro e a identificação precisa do beneficiário final dos serviços prestados, em alinhamento com as normas de regulação vigentes;

●      A gestão preventiva de conflito de interesses, exigindo sistemas automatizados de checagem prévia antes da aceitação de qualquer novo caso;

●      A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe padrões rígidos de governança da informação para o tratamento de dados pessoais, corporativos e segredos de negócio manipulados diariamente pela banca.

 

4. Tendências e Perspectivas Futuras

 

A advocacia moderna passa por mais uma reconfiguração. A digitalização e a gestão por dados deixaram de ser diferenciais opcionais para se tornarem requisitos mínimos de sobrevivência.

Quatro vetores estratégicos moldam a reconfiguração imediata das sociedades de advogados:

(i) Inteligência Artificial Generativa e Automação de Processos: A tecnologia assume tarefas repetitivas de baixa complexidade, como triagem preliminar de documentos em auditorias legais (due diligence), pesquisa jurisprudencial massificada e elaboração de minutas de contratos padronizados. O trabalho do advogado desloca-se para a análise estratégica de alto valor, negociação complexa e desenho de soluções customizadas. Quem não dominar ferramentas tecnológicas perderá espaço para concorrentes que produzem o mesmo serviço em menos da metade do tempo e com custo menor.

(ii) Consolidação de Legal Operations (Legal Ops) e Análise Preditiva: A aplicação de engenharia de processos e análise de dados aos serviços jurídicos transforma a tomada de decisão. O escritório passa a fornecer aos clientes previsões probabilísticas sobre desfechos em tribunais superiores, estimativas precisas de tempo de tramitação e projeções de custo contingencial baseadas em bases históricas estruturadas. Decisão jurídica sem base estatística está se tornando obsoleta.

(iii) Consolidação de Mercado via M&A e Alianças Nacionais e Internacionais: A exigência de pesados investimentos contínuos em segurança da informação, infraestrutura digital e atração de talentos acelera fusões e aquisições entre bancas, bem como a formalização de redes nacionais e internacionais de cooperação. Escritórios de médio porte buscam escala ou optam por hiperespecialização em formatos de boutiques de alta complexidade.

(iv) Adoção Efetiva de Critérios ESG (Environmental, Social and Governance): Clientes institucionais, corporações multinacionais e fundos de investimento já auditam seus prestadores jurídicos quanto a práticas de governança interna, diversidade e inclusão em posições de liderança, equidade remuneratória e integridade corporativa. A postura ética e a responsabilidade social do escritório tornaram-se condicionantes formais para a contratação e manutenção de grandes contas.

 

5. Boas Práticas de Gestão e Governança

 

Transformar conceitos teóricos de governança em rotinas operacionais práticas exige disciplina, método e ferramentas contratuais sólidas. A experiência demonstra que sociedades estruturadas e sustentáveis adotam as seguintes práticas:

1º Acordo de Sócios Abrangente: O contrato social arquivado na OAB cumpre exigências formais, mas é no acordo de sócios que a vida societária deve ser minuciosamente regulada. O documento precisa prever: (i) critérios objetivos para ingresso e promoção de sócios de serviço a sócios patrimoniais; (ii) fórmulas matemáticas claras para apuração de haveres parcelada em prazos compatíveis com o fluxo de caixa; regras de desligamento motivado e imotivado; e cláusulas rígidas de não concorrência (non-compete) e não aliciamento (non-solicitation) de clientes e colaboradores.

2º Estrutura Colegiada de Governança: Separação clara de competências para garantir agilidade e representatividade:

●      Assembleia de Sócios: Órgão soberano para deliberações estruturais, alteração contratual e aprovação de contas anuais;

●      Conselho Consultivo ou de Administração: Responsável por traçar a estratégia de longo prazo, zelar pela cultura institucional e acompanhar o cumprimento das diretrizes societárias;

●      Comitê Executivo ou Diretoria Executiva: Colegiado com plenos poderes delegados para conduzir a gestão financeira, operacional e comercial diária;

●      Comitês Temáticos: Instâncias dedicadas a temas sensíveis, tais como Remuneração, Gestão de Pessoas, Inovação e Conformidade (compliance) com controle de conflito de interesses.

3º Planejamento Estratégico com Desdobramento em Indicadores e Orçamento Matricial: Elaboração de plano plurianual com metas claras traduzidas em objetivos e resultados-chave (OKRs), acompanhados mensalmente por meio de painéis de bordo (dashboards) gerenciais e controle orçamentário rigoroso. Meta sem indicador é mera aspiração.

4º Política Institucionalizada de Sucessão e Transição de Carteira: Criação de regras e incentivos financeiros para que sócios seniores incluam sócios mais jovens no contato direto com clientes relevantes ao longo dos anos. A relação comercial deve pertencer à sociedade de advogados, e não com exclusividade ao sócio originador, viabilizando a continuidade institucional.

5º Programa Permanente de Integridade, Gestão de Riscos e Segurança da Informação: Mecanismos automatizados e mandatórios de checagem prévia de conflito de interesses, protocolos rígidos de conformidade perante a OAB e órgãos de controle, e adequação aos padrões internacionais de segurança da informação (ISO 27001), resguardando os dados confidenciais de clientes contra ataques cibernéticos e vazamentos.

6º Cultura de Meritocracia Balanceada: Avaliação periódica de desempenho em 360 graus, baseada em competências técnicas, liderança, cumprimento de metas e colaboração interdisciplinar. O sistema de recompensa deve remunerar a produção individual sem jamais destruir o espírito de equipe e a solidariedade institucional.

6. Conclusão

 

Em síntese, a Advocacia brasileira vive um momento de profunda maturidade institucional. A excelência técnico-jurídica continua sendo o alicerce fundamental de qualquer sociedade de sucesso, mas não é mais suficiente para garantir perenidade em um mercado hipercompetitivo, tecnológico e exigente.

A implementação de uma sólida governança corporativa, adaptada às normas éticas da OAB e à natureza personalíssima da profissão, não burocratiza nem engessa o escritório. Ela confere transparência, elimina a pessoalidade nas disputas internas, gera previsibilidade financeira e cria o ambiente de estabilidade necessário para que os advogados entreguem o melhor valor aos seus clientes.

As sociedades que prosperarão nas próximas décadas serão aquelas capazes de aliar o conhecimento jurídico de excelência a uma gestão profissional, eficiente e orientada por dados.

Isso não é teoria. É gestão de sociedade de advogados no século XXI.

STF: UMA CORTE DE ESTADO, NÃO DE GOVERNOS

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

As reflexões que se seguem não pretendem esgotar a matéria nem se apresentam como palavra definitiva sobre o tema. Também, não possuem qualquer viés político e/ou partidário. Constituem, deliberadamente, uma tomada de posição e uma proposta de reflexão, fundada em argumentos que se submetem ao necessário escrutínio crítico. O objetivo não é encerrar o debate, mas provocá-lo: trazer à luz questões que merecem ser enfrentadas, questionar premissas que eventualmente tenham sido tomadas como incontroversas e oferecer uma perspectiva que possa contribuir para o aperfeiçoamento da compreensão da matéria. As conclusões aqui sugeridas, portanto, devem ser recebidas como ponto de partida para o debate, e não como seu ponto final.

O Supremo Tribunal Federal não é apenas o órgão de cúpula do Poder Judiciário. É a instituição encarregada de dar a última palavra sobre a Constituição brasileira. Suas decisões podem invalidar leis aprovadas pelo Congresso Nacional, limitar atos do Presidente da República, definir políticas públicas e estabelecer, em última instância, o alcance de direitos fundamentais. Uma instituição com tamanho poder precisa ter, acima de tudo, independência. E independência não se presume: também se constrói por meio de seu modelo de composição.

O sistema brasileiro, entretanto, concentra excessivamente o poder de escolha. Pelo art. 101 da Constituição da República de 1988, os onze Ministros do STF são escolhidos pelo Presidente da República e submetidos à aprovação do Senado Federal. Exige-se mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Em termos formais, há participação de dois Poderes. Na prática, porém, a iniciativa é integralmente presidencial e a aprovação parlamentar ocorre depois de o candidato já ter sido escolhido pelo chefe do Executivo.

A questão torna-se ainda mais sensível porque os Ministros não possuem mandato determinado. Permanecem no cargo até a aposentadoria compulsória. Uma indicação realizada por um Presidente pode, portanto, produzir efeitos sobre a composição e a orientação do Tribunal por décadas.

É preciso reconhecer que esse modelo não é uma anomalia brasileira. Os Estados Unidos adotam sistema semelhante: o Presidente indica e o Senado confirma os Justices da Suprema Corte, que possuem mandato vitalício. Mas a experiência americana também demonstra o quanto a composição de uma Corte Constitucional pode se transformar em questão central da disputa política. A indicação de um Justice tornou-se, frequentemente, uma das decisões institucionais de maior impacto de um governo.

O Brasil não precisa reproduzir esse caminho.

Há alternativas.

A Alemanha oferece uma experiência especialmente relevante. Metade dos juízes do Tribunal Constitucional Federal é escolhida pelo Bundestag (Câmara Baixa) e metade pelo Bundesrat (Câmara Alta), mediante maioria qualificada. O mandato é de doze anos, sem recondução. O sistema procura impedir que uma única maioria política controle a composição do Tribunal.

A Itália adota outra fórmula de equilíbrio: um terço dos membros da Corte Constitucional é escolhido pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento e um terço pelas magistraturas superiores. O mandato também é temporário e não renovável.

A lição comum desses modelos é simples: quanto maior o poder de uma Corte, menos recomendável é concentrar sua composição nas mãos de uma única autoridade política.

É exatamente nesse ponto que o Brasil deveria mudar.

Uma nova arquitetura para o STF.

A reforma não precisa retirar do Presidente da República a prerrogativa de indicar Ministros. Tampouco seria desejável transformar o STF em órgão corporativo da magistratura. O caminho mais equilibrado está em distribuir a legitimidade de sua composição.

Uma proposta possível, seria preservar os onze integrantes e estabelecer mandato único de dez anos, sem recondução.

Dos onze Ministros, quatro seriam indicados pelo Presidente da República; quatro seriam escolhidos pelo Congresso Nacional, mediante maioria qualificada; três seriam escolhidos a partir de listas formadas pela magistratura superior e pela comunidade jurídica, segundo procedimento previamente estabelecido em lei complementar.

A indicação presidencial permaneceria, portanto, relevante. O que desapareceria seria sua predominância.

Também seria necessário modificar o processo de aprovação. A atual maioria absoluta do Senado deveria ser substituída por maioria qualificada de três quintos ou, preferencialmente, dois terços. Uma indicação para o Supremo não deveria ser aprovada apenas porque determinado grupo político possui votos suficientes para fazê-lo. O candidato deveria ser capaz de obter um grau de consenso que ultrapassasse a maioria governista de ocasião.

Não se trata de dificultar a escolha por mero formalismo. Trata-se de produzir uma consequência institucional saudável: quanto maior a exigência de consenso, menor a possibilidade de captura política da Corte.

Os requisitos profissionais também deveriam ser fortalecidos. A Constituição poderia exigir idade mínima de 45 anos e pelo menos vinte anos de efetiva experiência jurídica. O STF deve ser composto por juristas de reconhecida maturidade, e não simplesmente por pessoas que preencham requisitos constitucionais relativamente abertos.

Isso não significa privilegiar exclusivamente magistrados. Advogados, membros do Ministério Público e professores de Direito também podem oferecer à Corte experiências indispensáveis. Uma Suprema Corte saudável deve ser juridicamente plural, e não profissionalmente homogênea.

Outro ponto essencial seria a renovação escalonada. Os mandatos não poderiam terminar simultaneamente. A substituição periódica de um Ministro permitiria preservar a continuidade institucional e impediria que uma única eleição nacional alterasse rapidamente a orientação do Tribunal.

O problema não termina na escolha.

A discussão, entretanto, não deveria limitar-se à composição do STF.

O Supremo acumulou, ao longo das últimas décadas, uma quantidade extraordinária de competências. É Corte Constitucional, tribunal de competência originária e instância extraordinária. Decide questões constitucionais de enorme relevância, mas também recebe milhares de recursos e exerce competências que poderiam ser filtradas por outras instâncias.

Essa concentração contribui para um fenômeno que merece ser enfrentado: o STF tornou-se, em determinadas circunstâncias, participante direto do processo político nacional.

Não é necessário demonizar o Tribunal para reconhecer esse problema. Tampouco se trata de defender uma Corte fraca. Ao contrário: um STF forte é indispensável à democracia. Mas sua força deve decorrer de sua autoridade constitucional, e não da extensão ilimitada de suas competências.

Por isso, uma reforma institucional deveria também fortalecer o Superior Tribunal de Justiça como verdadeira Corte de precedentes infraconstitucionais e reservar ao STF as questões constitucionais efetivamente relevantes, com critérios mais rigorosos de acesso.

O objetivo não é enfraquecer o STF.

Há uma diferença fundamental entre enfraquecer o Supremo e fortalecê-lo institucionalmente.

Um Tribunal cuja composição é percebida como excessivamente dependente de determinada autoridade política corre o risco de ter sua legitimidade questionada justamente quando mais precisa ser respeitado.

O objetivo da reforma deveria ser exatamente o contrário: construir uma Corte cuja independência seja percebida não apenas em suas decisões, mas também na maneira pela qual seus integrantes chegam ao cargo.

A proposta, portanto, não pretende retirar a política do processo de escolha — isso seria irreal e talvez indesejável. Pretende impedir que uma única força política tenha condições de moldar, sozinha, a composição da Corte Constitucional.

O STF deve ser uma Corte de Estado.

Não deve ser uma Corte do Presidente que nomeou seus Ministros, nem do Congresso que os aprovou, nem da magistratura que eventualmente tenha participado de sua escolha.

Deve ser uma Corte cuja legitimidade resulte justamente do equilíbrio entre essas forças.

O Brasil já amadureceu o suficiente para discutir essa mudança sem transformar o debate em disputa contra ou a favor do Supremo ou contra ou a favor de um determinado lado político. A pergunta correta não é quem ocupará a próxima vaga. É muito mais importante do que isso: qual modelo institucional queremos deixar para as próximas gerações?

Se a resposta for uma Suprema Corte verdadeiramente independente, plural e distante dos ciclos políticos, o atual sistema de escolha precisa ser revisto.

Porque uma democracia constitucional não pode depender da virtude pessoal de quem ocupa temporariamente o poder.

Instituições sólidas são aquelas que continuam independentes mesmo quando os homens e os governos mudam.

SOCIEDADES DE ADVOGADOS - QUANDO OS SÓCIOS DEIXAM DE SE ENTENDER

 


Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

  

 

Fui convidado para participar do I Encontro de Sociedades de Advogados, organizado pela Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba, de sua Comissão de Sociedades de Advogados e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados da Paraíba - CESAPB, nos 02 e 03 de setembro de 2026, no Painel Sociedades de Advogados: Constituição. Regularização e Conflitos. Ficou a meu cargo a parte relativa a Conflitos, o que me motivou a escrever o presente artigo.

Nenhuma sociedade de advogados nasce para se desfazer. E, no entanto, muitas se desfazem. Não por um golpe súbito, mas pelo acúmulo silencioso de pequenas indefinições. A falta de regras claras. As expectativas que nunca foram ditas. As decisões tomadas sem consenso. A remuneração que cada um entende de um jeito. O silêncio sobre o que acontece quando alguém entra ou sai.

O conflito societário raramente começa com uma grande ruptura. Começa com o que ficou sem combinar. E o que não foi combinado, mais cedo ou mais tarde, será cobrado. Quase sempre no pior momento.

Este artigo trata disso. Por que os sócios deixam de se entender, e o que na sociedade pode ser feito antes, durante e depois. O custo de prevenir é baixo. O custo de remediar é altíssimo. Em dinheiro, em reputação e em anos de convivência que não voltam.

A raiz do problema: indefinição, não maldade

A maioria dos conflitos entre sócios não nasce de má-fé. Nasce de três fatores que se repetem em quase todos os escritórios:

  • Falta de regras claras. Cada sócio age conforme sua própria leitura do que é "razoável". E razoável, para cada um, é o que o favorece.
  • Expectativas diferentes e não ditas. Um sócio espera crescimento rápido; outro, estabilidade. Um quer investir; outro, distribuir. Ninguém verbaliza. O choque vem depois.
  • Decisões sem consenso e sem registro. O que foi decidido informalmente, no corredor, é lembrado de formas diferentes por cada um. Sem ata, sem documento, não há verdade comum.

A esses três fatores somam-se as duas grandes fontes de atrito: dinheiro e poder. Quem decide o quê? Quem ganha quanto? Enquanto essas duas perguntas não tiverem resposta escrita, a sociedade convive com uma bomba de tempo.

O Acordo de Sócios é a vacina contra a ruptura.

O primeiro pilar de prevenção é o Acordo de Sócios (ou o contrato social bem desenhado, complementado por um acordo de sócios). Ele não é burocracia. É a memória institucional da sociedade. O documento que diz, por escrito, o que todos combinaram no dia em que ainda se entendiam.

Um bom acordo de sócios evita a maior parte dos conflitos porque substitui a negociação de crise pela aplicação de regra. Quando o problema chega, não se discute o mérito. Aplica-se o que já foi pactuado. Isso reduz o desgaste emocional e protege a relação.

Exemplo: uma sociedade de três sócios definiu no acordo que nenhuma decisão de investimento acima de determinado valor seria tomada sem aprovação unânime. Quando um sócio quis contratar uma plataforma de automação de alto custo, o tema foi levado à mesa, discutido com calma e decidido em conjunto. O que poderia virar um atrito virou um processo. O acordo não impediu a discussão. Impediu que ela acontecesse no escuro.

O segundo pilar é a clareza de papéis: Poderes, Responsabilidades e Limites de cada sócio.

Em uma sociedade de advogados, a colegialidade é um valor, mas a indefinição de responsabilidades é um veneno. Quem responde pela gestão financeira? Quem conduz a área comercial? Quem decide contratações? Quem representa a sociedade perante a OAB e os clientes?

Sem respostas, dois cenários ruins se repetem. Ou ninguém decide (e a sociedade trava), ou todos decidem (e a sociedade se desorganiza). A ferramenta aqui é simples e poderosa: a definição explícita de competências, com dono, prazo e limite de alçada para cada decisão.

Exemplo: uma banca definiu que o sócio gestor tem autonomia para decisões operacionais até certo valor, mas que decisões estratégicas (abrir filial, admitir sócio, mudar de sede) exigem deliberação colegiada. Essa divisão de alçadas eliminou um padrão antigo de conflito, em que cada sócio tomava decisões por conta própria e depois cobrava os outros por não terem concordado.

O Pró-labore, Distribuição de Lucros e Critérios de Remuneração são as fontes mais comum de conflito. E a mais evitável. O problema quase nunca é o valor. É a ausência de critério transparente.

Quando a remuneração depende de percepção ("fulano trabalha mais", "sicrano traz mais cliente"), cada um se sente injustiçado à sua maneira. A solução é definir, por escrito, a fórmula. Quanto é pró-labore fixo, quanto é distribuição de lucros, e quais critérios (horas, originação, gestão, senioridade) pesam em cada parcela.

Exemplo: um escritório de contencioso de massa tinha conflito recorrente porque dois sócios acreditavam que o terceiro "ganhava sem trabalhar". A solução foi estruturar a remuneração em três componentes. Pró-labore fixo igualitário, bônus por originação de clientes e participação proporcional à produção de horas faturáveis. Com os números na mesa, o sentimento de injustiça cedeu lugar a um acordo objetivo. O critério não eliminou a diferença. Tornou-a legítima.

A Entrada, Retirada, Exclusão e Sucessão de Sócios são pontos e extrema atenção. A sociedade de advogados é uma relação intuitu personae. Depende das pessoas. Por isso, as regras de entrada e saída precisam estar definidas antes de qualquer necessidade concreta surgir. O momento de admitir um sócio é o pior momento para discutir valuation. O momento de um sócio querer sair é o pior momento para discutir a forma de pagamento de suas quotas.

O Acordo deve prever, com antecedência:

  • Entrada: critérios de admissão, valor das quotas, período de vesting (participação vinculada a tempo e metas, evitando que alguém entre e saia com participação integral sem ter contribuído).
  • Retirada voluntária: aviso prévio, forma e prazo de pagamento das quotas, regra de não concorrência.
  • Exclusão: hipóteses objetivas (conduta antiética, descumprimento reiterado de obrigações, condenação disciplinar na OAB) e procedimento.
  • Sucessão: o que ocorre em caso de morte ou incapacidade. E aqui o seguro de vida dos sócios é um instrumento essencial para financiar a compra das quotas sem desestabilizar o caixa.

Exemplo: uma sociedade previu em acordo que, no falecimento de um sócio, suas quotas seriam adquiridas pelas demais, financiadas por seguro de vida contratado pela própria sociedade. Quando o evento ocorreu, a transição foi conduzida sem litígio e sem sangria financeira. O que poderia ser uma crise sucessória virou um procedimento previsto.

O sócio que não entrega, não participa ou não concorda. Nem todo conflito é sobre dinheiro. Alguns são sobre comportamento. O sócio que não atinge metas, não participa das reuniões, não contribui para a gestão. Ou que discorda de tudo e trava as decisões.

Aqui, a prevenção depende de duas coisas: metas claras e consequências definidas. Se não há parâmetro objetivo do que se espera de cada sócio (produção, originação, participação em gestão, cumprimento de prazos), não há como cobrar. E o descontentamento dos demais se acumula em silêncio.

Exemplo: uma sociedade definiu em regimento interno a carga mínima de participação esperada de cada sócio, incluindo presença em reuniões mensais de gestão e contribuição para o desenvolvimento da área. Quando um sócio passou a se ausentar sistematicamente, a cobrança deixou de ser pessoal ("você não participa") e passou a ser institucional ("o regimento prevê X, e você não está cumprindo"). O conflito deixou de ser emocional e passou a ser de processo.

Quando a relação chega ao limite, quando o desgaste se instala, a primeira tentação é o silêncio. E o silêncio é o pior conselheiro. A segunda tentação é o confronto público, que queima reputação e relação.

O caminho maduro tem três etapas.

  1. Negociação interna e direta. Antes de qualquer terceiro, os sócios conversam. Com pauta, com escuta, com disposição de separar interesses de posições. Muitas vezes, o conflito é resolvido aqui. Desde que exista um canal seguro e um facilitador neutro quando as emoções estiverem altas.
  2. Mediação. Quando a conversa direta trava, um mediador externo e imparcial ajuda a reconstruir a comunicação. Na advocacia, isso é natural. A mesma lógica que usamos para resolver conflitos de clientes pode resolver os nossos.
  3. Arbitragem ou via judicial (último recurso). Quando não há acordo possível, e o acordo de sócios previu cláusula compromissória, a Arbitragem oferece sigilo, especialização e celeridade. O litígio aberto entre sócios de um escritório é quase sempre destrutivo. Reputacional e financeiro.

A regra é quanto antes se intervém, menor o custo. O conflito tratado no início é um problema de gestão. O conflito negligenciado é uma crise institucional.

 

Dois casos práticos:

Caso 1. O sócio que "não trabalhava". Um escritório de médio porte tinha três sócios. Um deles, responsável pela originação de grandes clientes, dedicava-se pouco à operação. Os outros dois, que executavam o trabalho, sentiam-se explorados. O conflito cresceu por dois anos até explodir numa reunião. A solução veio pela reestruturação da remuneração. Cada parcela (pró-labore, originação, produção) passou a ser remunerada por critério próprio e transparente. O sócio originador passou a ser reconhecido pelo que ele realmente entregava. Os sócios executores, pelo que eles realmente faziam. O escritório não se desfez. E passou a crescer com menos atrito. O que faltava não era talento. Era critério.

Caso 2. A saída sem regra. Uma sociedade de dois sócios, fundada por amizade, nunca formalizou regras de saída. Quando um deles decidiu partir para uma carreira no exterior, o outro exigiu metade do valor de mercado da banca. O que saía entendia que as quotas valiam pouco, porque o nome e a carteira eram "dele". O impasse levou a uma disputa que consumiu meses, honorários e a reputação de ambos no mercado local. Tudo isso poderia ter sido evitado com um acordo de sócios que definisse, no início, a fórmula de valuation e o prazo de pagamento. A lição: a amizade que funda a sociedade não substitui o contrato que a sustenta.

É preciso mudar a lente. O conflito não é, em si, o inimigo. O inimigo é a indefinição. Os sócios que conseguem discordar com método, com regras, critérios e canais de conversa, transformam o conflito em fonte de decisão melhor. Não em motivo de ruptura.

Os pilares aqui apresentados (acordo de sócios, clareza de papéis, critérios de remuneração, regras de entrada e saída, gestão de comportamento e um caminho de resolução) não são burocracia. São fortalecimento institucional. A sociedade que os adota decide mais rápido, atrai e retém sócios e talentos com mais segurança e transmite ao mercado uma imagem de solidez e governança que se traduz em diferenciação competitiva.

No mercado jurídico atual, o cliente não contrata apenas um bom advogado. Contrata uma estrutura em que pode confiar. E a confiança começa dentro de casa. Na forma como os próprios sócios se tratam, se remuneram e se sucedem.

A pergunta que cada sociedade deve fazer hoje não é "vamos brigar?". É: "o que ainda não combinamos?" A resposta a essa pergunta, feita com antecedência, é o que separa as sociedades que duram das que se desfazem.

O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO ESPÉCIE DE PROPÓSITO NEGOCIAL

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

O planejamento tributário consiste no conjunto de medidas lícitas adotadas pelo contribuinte com a finalidade de organizar seus negócios de modo a reduzir, postergar ou eliminar a incidência de tributos. No cenário contemporâneo do Direito Tributário, entretanto, não basta que a operação seja formalmente válida e produza economia fiscal. Exige-se, cada vez mais, a demonstração de um propósito negocial que justifique a adoção da estrutura escolhida.

O propósito negocial pode ser compreendido como a existência de razões econômicas, empresariais, societárias ou operacionais relevantes que fundamentem determinado negócio jurídico.

Nesse contexto, o planejamento tributário pode ser visto como uma espécie de manifestação do propósito negocial quando a reorganização empresarial ou a estrutura jurídica adotada apresenta fundamentos econômicos legítimos e compatíveis com os objetivos da atividade empresarial. Assim, a economia tributária não é afastada, mas passa a ser considerada uma consequência legítima de uma operação que possui substância econômica própria.

A discussão ganhou relevância após a introdução do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 104/2001, que autorizou a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Embora o dispositivo ainda seja objeto de debates, sua existência reforçou a preocupação com operações desprovidas de conteúdo econômico efetivo.

Na esfera administrativa, o entendimento predominante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem sido no sentido de que a simples busca por economia tributária não torna ilícito o planejamento tributário. Todavia, operações artificiais, circulares, sem efetiva transferência de riscos, patrimônio ou atividade econômica, podem ser desconsideradas quando evidenciada a ausência de substância econômica ou de propósito negocial autônomo.

Por essa razão, a demonstração do propósito negocial tornou-se um dos principais elementos de defesa dos planejamentos tributários. A empresa deve ser capaz de comprovar que a operação foi motivada por fatores como reorganização societária, segregação de atividades, captação de investimentos, proteção patrimonial, sucessão empresarial, aumento de eficiência operacional ou expansão de mercado. Quanto maior a relevância desses fatores, mais robusta será a legitimidade do planejamento.

Vale ressaltar que não existe obrigação jurídica de o contribuinte escolher a alternativa fiscal mais onerosa. Em observância aos princípios da livre iniciativa, da liberdade de organização empresarial e da legalidade tributária, o contribuinte pode estruturar seus negócios da forma menos tributada possível, desde que os atos praticados sejam reais, possuam substância econômica e produzam efeitos jurídicos efetivos.

Cumpre esclarecer que há entendimento do CARF, inclusive, afirmando que “Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam "conteúdo econômico" ou "propósito negocial" e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.[1]”

Assim, o planejamento tributário e o propósito negocial não são conceitos antagônicos. Ao contrário, o propósito negocial funciona como elemento legitimador do planejamento tributário, demonstrando que a economia fiscal decorre de uma operação empresarial autêntica e não de uma construção artificial voltada exclusivamente à evasão ou à dissimulação tributária. Em consequência, o planejamento tributário contemporâneo exige não apenas conformidade formal com a lei, mas também coerência econômica e empresarial capaz de justificar a estrutura adotada pelo contribuinte.



[1] Processo nº 16327.721148/2015-23 – Acórdão nº 1401-002.835 – Recurso Voluntário – Data da Sessão: 15/08/2018 – Relator: Daniel Ribeiro Silva.