Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
As reflexões que se seguem não pretendem
esgotar a matéria nem se apresentam como palavra definitiva sobre o tema.
Também, não possuem qualquer viés político e/ou partidário. Constituem,
deliberadamente, uma tomada de posição e uma proposta de reflexão, fundada em
argumentos que se submetem ao necessário escrutínio crítico. O objetivo não é
encerrar o debate, mas provocá-lo: trazer à luz questões que merecem ser
enfrentadas, questionar premissas que eventualmente tenham sido tomadas como
incontroversas e oferecer uma perspectiva que possa contribuir para o
aperfeiçoamento da compreensão da matéria. As conclusões aqui sugeridas,
portanto, devem ser recebidas como ponto de partida para o debate, e não como
seu ponto final.
O Supremo Tribunal Federal não é apenas
o órgão de cúpula do Poder Judiciário. É a instituição encarregada de dar a
última palavra sobre a Constituição brasileira. Suas decisões podem invalidar
leis aprovadas pelo Congresso Nacional, limitar atos do Presidente da
República, definir políticas públicas e estabelecer, em última instância, o
alcance de direitos fundamentais. Uma instituição com tamanho poder precisa
ter, acima de tudo, independência. E independência não se presume: também se
constrói por meio de seu modelo de composição.
O sistema brasileiro, entretanto,
concentra excessivamente o poder de escolha. Pelo art. 101 da Constituição da
República de 1988, os onze Ministros do STF são escolhidos pelo Presidente da
República e submetidos à aprovação do Senado Federal. Exige-se mais de 35 anos,
notável saber jurídico e reputação ilibada. Em termos formais, há participação
de dois Poderes. Na prática, porém, a iniciativa é integralmente presidencial e
a aprovação parlamentar ocorre depois de o candidato já ter sido escolhido pelo
chefe do Executivo.
A questão torna-se ainda mais sensível
porque os Ministros não possuem mandato determinado. Permanecem no cargo até a
aposentadoria compulsória. Uma indicação realizada por um Presidente pode,
portanto, produzir efeitos sobre a composição e a orientação do Tribunal por
décadas.
É preciso reconhecer que esse modelo não
é uma anomalia brasileira. Os Estados Unidos adotam sistema semelhante: o
Presidente indica e o Senado confirma os Justices da Suprema Corte, que
possuem mandato vitalício. Mas a experiência americana também demonstra o
quanto a composição de uma Corte Constitucional pode se transformar em questão
central da disputa política. A indicação de um Justice tornou-se,
frequentemente, uma das decisões institucionais de maior impacto de um governo.
O Brasil não precisa reproduzir esse
caminho.
Há alternativas.
A Alemanha oferece uma experiência
especialmente relevante. Metade dos juízes do Tribunal Constitucional Federal é
escolhida pelo Bundestag (Câmara Baixa) e metade pelo Bundesrat
(Câmara Alta), mediante maioria qualificada. O mandato é de doze anos, sem
recondução. O sistema procura impedir que uma única maioria política controle a
composição do Tribunal.
A Itália adota outra fórmula de
equilíbrio: um terço dos membros da Corte Constitucional é escolhido pelo
Presidente da República, um terço pelo Parlamento e um terço pelas
magistraturas superiores. O mandato também é temporário e não renovável.
A lição comum desses modelos é simples:
quanto maior o poder de uma Corte, menos recomendável é concentrar sua
composição nas mãos de uma única autoridade política.
É exatamente nesse ponto que o Brasil
deveria mudar.
Uma nova arquitetura para o STF.
A reforma não precisa retirar do
Presidente da República a prerrogativa de indicar Ministros. Tampouco seria
desejável transformar o STF em órgão corporativo da magistratura. O caminho
mais equilibrado está em distribuir a legitimidade de sua composição.
Uma proposta possível, seria preservar
os onze integrantes e estabelecer mandato único de dez anos, sem recondução.
Dos onze Ministros, quatro seriam
indicados pelo Presidente da República; quatro seriam escolhidos pelo Congresso
Nacional, mediante maioria qualificada; três seriam escolhidos a partir de
listas formadas pela magistratura superior e pela comunidade jurídica, segundo
procedimento previamente estabelecido em lei complementar.
A indicação presidencial permaneceria,
portanto, relevante. O que desapareceria seria sua predominância.
Também seria necessário modificar o
processo de aprovação. A atual maioria absoluta do Senado deveria ser
substituída por maioria qualificada de três quintos ou, preferencialmente, dois
terços. Uma indicação para o Supremo não deveria ser aprovada apenas porque
determinado grupo político possui votos suficientes para fazê-lo. O candidato
deveria ser capaz de obter um grau de consenso que ultrapassasse a maioria
governista de ocasião.
Não se trata de dificultar a escolha por
mero formalismo. Trata-se de produzir uma consequência institucional saudável:
quanto maior a exigência de consenso, menor a possibilidade de captura política
da Corte.
Os requisitos profissionais também
deveriam ser fortalecidos. A Constituição poderia exigir idade mínima de 45
anos e pelo menos vinte anos de efetiva experiência jurídica. O STF deve ser
composto por juristas de reconhecida maturidade, e não simplesmente por pessoas
que preencham requisitos constitucionais relativamente abertos.
Isso não significa privilegiar
exclusivamente magistrados. Advogados, membros do Ministério Público e
professores de Direito também podem oferecer à Corte experiências
indispensáveis. Uma Suprema Corte saudável deve ser juridicamente plural, e não
profissionalmente homogênea.
Outro ponto essencial seria a renovação
escalonada. Os mandatos não poderiam terminar simultaneamente. A substituição
periódica de um Ministro permitiria preservar a continuidade institucional e
impediria que uma única eleição nacional alterasse rapidamente a orientação do
Tribunal.
O problema não termina na escolha.
A discussão, entretanto, não deveria
limitar-se à composição do STF.
O Supremo acumulou, ao longo das últimas
décadas, uma quantidade extraordinária de competências. É Corte Constitucional,
tribunal de competência originária e instância extraordinária. Decide questões
constitucionais de enorme relevância, mas também recebe milhares de recursos e
exerce competências que poderiam ser filtradas por outras instâncias.
Essa concentração contribui para um
fenômeno que merece ser enfrentado: o STF tornou-se, em determinadas
circunstâncias, participante direto do processo político nacional.
Não é necessário demonizar o Tribunal
para reconhecer esse problema. Tampouco se trata de defender uma Corte fraca.
Ao contrário: um STF forte é indispensável à democracia. Mas sua força deve
decorrer de sua autoridade constitucional, e não da extensão ilimitada de suas
competências.
Por isso, uma reforma institucional
deveria também fortalecer o Superior Tribunal de Justiça como verdadeira Corte
de precedentes infraconstitucionais e reservar ao STF as questões
constitucionais efetivamente relevantes, com critérios mais rigorosos de acesso.
O objetivo não é enfraquecer o STF.
Há uma diferença fundamental entre
enfraquecer o Supremo e fortalecê-lo institucionalmente.
Um Tribunal cuja composição é percebida
como excessivamente dependente de determinada autoridade política corre o risco
de ter sua legitimidade questionada justamente quando mais precisa ser
respeitado.
O objetivo da reforma deveria ser
exatamente o contrário: construir uma Corte cuja independência seja percebida
não apenas em suas decisões, mas também na maneira pela qual seus integrantes
chegam ao cargo.
A proposta, portanto, não pretende
retirar a política do processo de escolha — isso seria irreal e talvez
indesejável. Pretende impedir que uma única força política tenha condições de
moldar, sozinha, a composição da Corte Constitucional.
O STF deve ser uma Corte de Estado.
Não deve ser uma Corte do Presidente que
nomeou seus Ministros, nem do Congresso que os aprovou, nem da magistratura que
eventualmente tenha participado de sua escolha.
Deve ser uma Corte cuja legitimidade
resulte justamente do equilíbrio entre essas forças.
O Brasil já amadureceu o suficiente para
discutir essa mudança sem transformar o debate em disputa contra ou a favor do
Supremo ou contra ou a favor de um determinado lado político. A pergunta
correta não é quem ocupará a próxima vaga. É muito mais importante do que isso:
qual modelo institucional queremos deixar para as próximas gerações?
Se a resposta for uma Suprema Corte
verdadeiramente independente, plural e distante dos ciclos políticos, o atual
sistema de escolha precisa ser revisto.
Porque uma democracia constitucional não
pode depender da virtude pessoal de quem ocupa temporariamente o poder.
Instituições sólidas são aquelas que
continuam independentes mesmo quando os homens e os governos mudam.
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