quinta-feira, 1 de outubro de 2026

STF: UMA CORTE DE ESTADO, NÃO DE GOVERNOS

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

As reflexões que se seguem não pretendem esgotar a matéria nem se apresentam como palavra definitiva sobre o tema. Também, não possuem qualquer viés político e/ou partidário. Constituem, deliberadamente, uma tomada de posição e uma proposta de reflexão, fundada em argumentos que se submetem ao necessário escrutínio crítico. O objetivo não é encerrar o debate, mas provocá-lo: trazer à luz questões que merecem ser enfrentadas, questionar premissas que eventualmente tenham sido tomadas como incontroversas e oferecer uma perspectiva que possa contribuir para o aperfeiçoamento da compreensão da matéria. As conclusões aqui sugeridas, portanto, devem ser recebidas como ponto de partida para o debate, e não como seu ponto final.

O Supremo Tribunal Federal não é apenas o órgão de cúpula do Poder Judiciário. É a instituição encarregada de dar a última palavra sobre a Constituição brasileira. Suas decisões podem invalidar leis aprovadas pelo Congresso Nacional, limitar atos do Presidente da República, definir políticas públicas e estabelecer, em última instância, o alcance de direitos fundamentais. Uma instituição com tamanho poder precisa ter, acima de tudo, independência. E independência não se presume: também se constrói por meio de seu modelo de composição.

O sistema brasileiro, entretanto, concentra excessivamente o poder de escolha. Pelo art. 101 da Constituição da República de 1988, os onze Ministros do STF são escolhidos pelo Presidente da República e submetidos à aprovação do Senado Federal. Exige-se mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Em termos formais, há participação de dois Poderes. Na prática, porém, a iniciativa é integralmente presidencial e a aprovação parlamentar ocorre depois de o candidato já ter sido escolhido pelo chefe do Executivo.

A questão torna-se ainda mais sensível porque os Ministros não possuem mandato determinado. Permanecem no cargo até a aposentadoria compulsória. Uma indicação realizada por um Presidente pode, portanto, produzir efeitos sobre a composição e a orientação do Tribunal por décadas.

É preciso reconhecer que esse modelo não é uma anomalia brasileira. Os Estados Unidos adotam sistema semelhante: o Presidente indica e o Senado confirma os Justices da Suprema Corte, que possuem mandato vitalício. Mas a experiência americana também demonstra o quanto a composição de uma Corte Constitucional pode se transformar em questão central da disputa política. A indicação de um Justice tornou-se, frequentemente, uma das decisões institucionais de maior impacto de um governo.

O Brasil não precisa reproduzir esse caminho.

Há alternativas.

A Alemanha oferece uma experiência especialmente relevante. Metade dos juízes do Tribunal Constitucional Federal é escolhida pelo Bundestag (Câmara Baixa) e metade pelo Bundesrat (Câmara Alta), mediante maioria qualificada. O mandato é de doze anos, sem recondução. O sistema procura impedir que uma única maioria política controle a composição do Tribunal.

A Itália adota outra fórmula de equilíbrio: um terço dos membros da Corte Constitucional é escolhido pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento e um terço pelas magistraturas superiores. O mandato também é temporário e não renovável.

A lição comum desses modelos é simples: quanto maior o poder de uma Corte, menos recomendável é concentrar sua composição nas mãos de uma única autoridade política.

É exatamente nesse ponto que o Brasil deveria mudar.

Uma nova arquitetura para o STF.

A reforma não precisa retirar do Presidente da República a prerrogativa de indicar Ministros. Tampouco seria desejável transformar o STF em órgão corporativo da magistratura. O caminho mais equilibrado está em distribuir a legitimidade de sua composição.

Uma proposta possível, seria preservar os onze integrantes e estabelecer mandato único de dez anos, sem recondução.

Dos onze Ministros, quatro seriam indicados pelo Presidente da República; quatro seriam escolhidos pelo Congresso Nacional, mediante maioria qualificada; três seriam escolhidos a partir de listas formadas pela magistratura superior e pela comunidade jurídica, segundo procedimento previamente estabelecido em lei complementar.

A indicação presidencial permaneceria, portanto, relevante. O que desapareceria seria sua predominância.

Também seria necessário modificar o processo de aprovação. A atual maioria absoluta do Senado deveria ser substituída por maioria qualificada de três quintos ou, preferencialmente, dois terços. Uma indicação para o Supremo não deveria ser aprovada apenas porque determinado grupo político possui votos suficientes para fazê-lo. O candidato deveria ser capaz de obter um grau de consenso que ultrapassasse a maioria governista de ocasião.

Não se trata de dificultar a escolha por mero formalismo. Trata-se de produzir uma consequência institucional saudável: quanto maior a exigência de consenso, menor a possibilidade de captura política da Corte.

Os requisitos profissionais também deveriam ser fortalecidos. A Constituição poderia exigir idade mínima de 45 anos e pelo menos vinte anos de efetiva experiência jurídica. O STF deve ser composto por juristas de reconhecida maturidade, e não simplesmente por pessoas que preencham requisitos constitucionais relativamente abertos.

Isso não significa privilegiar exclusivamente magistrados. Advogados, membros do Ministério Público e professores de Direito também podem oferecer à Corte experiências indispensáveis. Uma Suprema Corte saudável deve ser juridicamente plural, e não profissionalmente homogênea.

Outro ponto essencial seria a renovação escalonada. Os mandatos não poderiam terminar simultaneamente. A substituição periódica de um Ministro permitiria preservar a continuidade institucional e impediria que uma única eleição nacional alterasse rapidamente a orientação do Tribunal.

O problema não termina na escolha.

A discussão, entretanto, não deveria limitar-se à composição do STF.

O Supremo acumulou, ao longo das últimas décadas, uma quantidade extraordinária de competências. É Corte Constitucional, tribunal de competência originária e instância extraordinária. Decide questões constitucionais de enorme relevância, mas também recebe milhares de recursos e exerce competências que poderiam ser filtradas por outras instâncias.

Essa concentração contribui para um fenômeno que merece ser enfrentado: o STF tornou-se, em determinadas circunstâncias, participante direto do processo político nacional.

Não é necessário demonizar o Tribunal para reconhecer esse problema. Tampouco se trata de defender uma Corte fraca. Ao contrário: um STF forte é indispensável à democracia. Mas sua força deve decorrer de sua autoridade constitucional, e não da extensão ilimitada de suas competências.

Por isso, uma reforma institucional deveria também fortalecer o Superior Tribunal de Justiça como verdadeira Corte de precedentes infraconstitucionais e reservar ao STF as questões constitucionais efetivamente relevantes, com critérios mais rigorosos de acesso.

O objetivo não é enfraquecer o STF.

Há uma diferença fundamental entre enfraquecer o Supremo e fortalecê-lo institucionalmente.

Um Tribunal cuja composição é percebida como excessivamente dependente de determinada autoridade política corre o risco de ter sua legitimidade questionada justamente quando mais precisa ser respeitado.

O objetivo da reforma deveria ser exatamente o contrário: construir uma Corte cuja independência seja percebida não apenas em suas decisões, mas também na maneira pela qual seus integrantes chegam ao cargo.

A proposta, portanto, não pretende retirar a política do processo de escolha — isso seria irreal e talvez indesejável. Pretende impedir que uma única força política tenha condições de moldar, sozinha, a composição da Corte Constitucional.

O STF deve ser uma Corte de Estado.

Não deve ser uma Corte do Presidente que nomeou seus Ministros, nem do Congresso que os aprovou, nem da magistratura que eventualmente tenha participado de sua escolha.

Deve ser uma Corte cuja legitimidade resulte justamente do equilíbrio entre essas forças.

O Brasil já amadureceu o suficiente para discutir essa mudança sem transformar o debate em disputa contra ou a favor do Supremo ou contra ou a favor de um determinado lado político. A pergunta correta não é quem ocupará a próxima vaga. É muito mais importante do que isso: qual modelo institucional queremos deixar para as próximas gerações?

Se a resposta for uma Suprema Corte verdadeiramente independente, plural e distante dos ciclos políticos, o atual sistema de escolha precisa ser revisto.

Porque uma democracia constitucional não pode depender da virtude pessoal de quem ocupa temporariamente o poder.

Instituições sólidas são aquelas que continuam independentes mesmo quando os homens e os governos mudam.

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