Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
O
planejamento tributário consiste no conjunto de medidas lícitas adotadas pelo
contribuinte com a finalidade de organizar seus negócios de modo a reduzir,
postergar ou eliminar a incidência de tributos. No cenário contemporâneo do
Direito Tributário, entretanto, não basta que a operação seja formalmente
válida e produza economia fiscal. Exige-se, cada vez mais, a demonstração de um
propósito negocial que justifique a adoção da estrutura escolhida.
O
propósito negocial pode ser compreendido como a existência de razões
econômicas, empresariais, societárias ou operacionais relevantes que
fundamentem determinado negócio jurídico.
Nesse
contexto, o planejamento tributário pode ser visto como uma espécie de
manifestação do propósito negocial quando a reorganização empresarial ou a
estrutura jurídica adotada apresenta fundamentos econômicos legítimos e
compatíveis com os objetivos da atividade empresarial. Assim, a economia
tributária não é afastada, mas passa a ser considerada uma consequência
legítima de uma operação que possui substância econômica própria.
A
discussão ganhou relevância após a introdução do parágrafo único do artigo 116
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 104/2001, que autorizou
a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária. Embora o dispositivo ainda seja objeto
de debates, sua existência reforçou a preocupação com operações desprovidas de
conteúdo econômico efetivo.
Na
esfera administrativa, o entendimento predominante do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais tem sido no sentido de que a simples busca por economia
tributária não torna ilícito o planejamento tributário. Todavia, operações
artificiais, circulares, sem efetiva transferência de riscos, patrimônio ou
atividade econômica, podem ser desconsideradas quando evidenciada a ausência de
substância econômica ou de propósito negocial autônomo.
Por
essa razão, a demonstração do propósito negocial tornou-se um dos principais
elementos de defesa dos planejamentos tributários. A empresa deve ser capaz de
comprovar que a operação foi motivada por fatores como reorganização
societária, segregação de atividades, captação de investimentos, proteção
patrimonial, sucessão empresarial, aumento de eficiência operacional ou
expansão de mercado. Quanto maior a relevância desses fatores, mais robusta
será a legitimidade do planejamento.
Vale
ressaltar que não existe obrigação jurídica de o contribuinte escolher a
alternativa fiscal mais onerosa. Em observância aos princípios da livre
iniciativa, da liberdade de organização empresarial e da legalidade tributária,
o contribuinte pode estruturar seus negócios da forma menos tributada possível,
desde que os atos praticados sejam reais, possuam substância econômica e
produzam efeitos jurídicos efetivos.
Cumpre
esclarecer que há entendimento do CARF, inclusive, afirmando que “Não existe
regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem
efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem
amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal
não teriam "conteúdo econômico" ou "propósito negocial" e
poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.[1]”
Assim,
o planejamento tributário e o propósito negocial não são conceitos antagônicos.
Ao contrário, o propósito negocial funciona como elemento legitimador do
planejamento tributário, demonstrando que a economia fiscal decorre de uma
operação empresarial autêntica e não de uma construção artificial voltada
exclusivamente à evasão ou à dissimulação tributária. Em consequência, o
planejamento tributário contemporâneo exige não apenas conformidade formal com
a lei, mas também coerência econômica e empresarial capaz de justificar a
estrutura adotada pelo contribuinte.
[1]
Processo
nº 16327.721148/2015-23 –
Acórdão nº 1401-002.835 – Recurso Voluntário – Data da Sessão: 15/08/2018 –
Relator: Daniel Ribeiro Silva.
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