terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

DIREITO E AGRONEGÓCIO: FORTES ALIADOS EM UM BRASIL EXPORTADOR

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

Desde a exploração da madeira do Pau Brasil, no século XVI, o nosso país, cujo nome teve origem a partir daí, é um exímio utilizador de seu território rural, em prol do crescimento do agronegócio.

 

Durante todo o processo de colonização, até os dias atuais, o Brasil demonstra grande crescimento ligado à produção de produtos agroindustriais, como a cana-de-açúcar, o café, a laranja, a soja, o milho e tantos outros.


De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor do agronegócio foi o único com resultado positivo no primeiro trimestre de 2020, diferentemente da economia, que teve uma baixa de 0,3% comparado com 2019.

 

É indubitável o caráter e potencial brasileiro para a prática agroambiental. Conhecido por suas terras férteis e pelos seus solos produtivos, o nosso país bateu recorde de exportação de janeiro a julho de 2020, quando as exportações do agronegócio brasileiro atingiram o ápice de US$ 61,2 bilhões. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) obteve tal análise com base nos dados divulgados pelo Ministério da Economia. Apenas no estado de São Paulo, o superávit da exportação agrícola atingiu a marca de US$ 13,1 bilhões no ano passado.

 

Os principais importadores do Brasil são China, União Europeia e Estados Unidos. Além dos derivados dos produtivos solos brasileiros, a pecuária também representa grande parte do nosso agronegócio. Em 2019, foram exportadas mais de 150 mil toneladas de carnes do país.

 

O agronegócio tem recebido destaque, no mundo jurídico, a partir da Lei 13.986/2020, advinda da Medida Provisória 897/2019. A chamada Lei do Agro cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural, viabiliza o financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais e possibilita o aumento da competição no mercado de crédito rural, o que gera atração de investimento estrangeiro.

 

O principal objetivo da Lei é permitir a renegociação de dívidas e ampliar as opções de financiamento para o produtor rural, concedendo créditos maiores por um custo menor.

 

Em prol de maior segurança jurídica na prática do agronegócio, faz-se necessária legislação adequada e específica, em boa hora, para uma área que tanto tem crescido e acrescido ao nosso país.

 

Não apenas no que envolve os produtores rurais, a produtividade, as exportações e o lucro do agronegócio, o Direito também tem o papel de proteger a fauna e a flora brasileira, equilibrando a produção agrícola e pecuária à preservação do meio ambiente.

 

Assim, o agronegócio deve ser acompanhado, sempre, pelo Direito Internacional, no que se refere às exportações; pelo Direito Ambiental, no que se refere à preservação do meio ambiente; e pelo Direito Civil e Empresarial, no que se refere à proteção do empresário e produtor rural.

 

Entretanto, a especialização de profissionais jurídicos no Direito Agrário ainda é escassa. O agronegócio abre um núcleo de desafios cada vez mais específicos na sociedade. A evolução do Direito acompanha a demanda de resoluções jurídicas para problemas agrários que ultrapassam o limite do campo e dos pastos.

 

Nesse sentido, têm surgido maiores e mais vastas oportunidades para especializações e investimentos no que se refere ao Direito Agrário. Em um país como o Brasil, onde o Direito se faz a cada dia mais evolutivo e poderoso, e onde o agronegócio fomenta tanto a economia, esses dois nichos do conhecimento são potencialmente grandes aliados em nosso país.

 

Vale lembrar a frase do ex-ministro da Agricultura Ministro Alysson Paolinelli, mineiro, de Bambuí: “Alimento é horizonte de vida, harmonia e humanismo. Sustentabilidade é futuro, entendimento e paz.”

 

Aliás, registra-se que Paolinelli foi indicado para o Prêmio Nobel da Paz 2021. A indicação é motivo de alegria e orgulho para os brasileiros. Paolinelli gerou a maior revolução agrícola tropical sustentável da história no Brasil, a partir dos anos 1970. Para conhecer a vida e obra de Paolinelli acesse http://paolinelli-nobelpeaceprize2021.com/

DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, instituiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil, preteritamente conhecida como a “Super Receita”, sendo que a partir desse marco legislativo o Órgão Fazendário passou a concentrar a arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais.

Não obstante o adensamento do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos.

A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser possível a partir da Lei nº 13.670/2018, com o surgimento do e-Social, de forma restrita.

A supracitada lei modificou dispositivos da Lei nº 11.457/2007 e, em seu artigo 26-A, produziu limitações a essa compensação, fundamentalmente, definindo que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social.

Entendeu a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu liminar nos autos de um Mandado de Segurança, que é plausível a alegação da Impetrante, considerando que o reconhecimento de créditos ocorridos com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei.

De acordo com a decisão, não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos - com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do Artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Cumpre esclarecer que o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova. De igual modo, não pode o Fisco entender que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.

Sob um aspecto amplo, deve ser entendido que todos os créditos e débitos em questão são governados pela RFB e a própria Lei nº 13.670/2018 já mitiga a impossibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos por ela dirigidos, para aqueles que efetivarem a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das mencionadas contribuições, não cabendo a interpretação restritiva do Fisco.

Diante do exposto, nos moldes do que foi decidido nos autos do Mandado do Segurança acima evidenciado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, de forma a permitir que os contribuintes realizem a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de PIS e COFINS.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECONHECE QUE VALE-TRANSPORTE GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 18 de janeiro de 2021, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), publicou no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7.081, de 28 de dezembro de 2020, que autoriza o direito ao creditamento das contribuições aos PIS/COFINS relacionadas aos valores gastos em vale-transporte, inclusive para indústrias e demais prestadoras de serviços.

De acordo com a Solução de Consulta, além do vale-transporte ser um benefício fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é também uma despesa decorrente de imposição legal, de modo que pode ser considerada insumo para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS.

Apesar de favorável aos contribuintes a Solução de Consulta no ponto em que trata o vale-transporte, foi preservado o posicionamento do Órgão Fazendário pela impossibilidade de caracterização de insumos aos demais itens abordados na Consulta, quais sejam: (i) vale-refeição; (ii) vale-alimentação e (iii) uniformes. Isto porque, para a Receita Federal do Brasil, o benefício para tais elementos somente é amparado para as categoriais de limpeza, conservação e manutenção.

A Solução de Consulta equivoca-se, porque incoerente, quando exclui para outras categorias o vale-refeição, o vale-alimentação e os uniformes.

Cumpre ressaltar que, a RFB já se declarou por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, em consonância com o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no sentido de que a restrição apenas ocorre para pessoa jurídica que explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Vale recordar que, no mês de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o conceito de insumos no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, ocasião em que restou delineado o critério da essencialidade e relevância para caracterização destes.

Conclui-se que Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020 apresenta-se positiva aos contribuintes, sendo necessário, contudo considerar entendimentos contrários já manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pela própria Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

DANOS MORAIS – ATOS PRATICADOS EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP

 

Orlando José de Almeida

                                                 Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

                                                         Estagiária de Homero Costa Advogados

 

O dano moral é um tema recorrente no Judiciário. A sua configuração pode acontecer mediante várias modalidades, desde que praticados atos que violem “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sendo, consequentemente, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da Constituição Federal).

No campo das relações de trabalho a sua concretização não se restringe a atos realizados nas dependências do beneficiário dos serviços.

De fato, podem ocorrer também em outros locais ou por intermédio de outros mecanismos, como é o caso de utilização de meios de comunicação, inclusive com alcance longe dos olhos do empregador ou do tomador dos serviços.

Aliás, o trabalho desenvolvido à distância, notadamente em home office, se tornou bastante comum nos tempos de pandemia que estamos atravessando.

O certo é que relacionamentos considerados abusivos, independentemente do local em que ocorrem, podem configurar dano moral, ainda que efetivados por meios e métodos de comunicação, como aqueles compartilhados em grupos corporativos.

Nesse contexto nos chamou a atenção uma notícia publicada no dia 7 de janeiro, no site do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito de decisão proferida pela C. Corte, com o título “Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp”.

A matéria veiculada é oriunda de julgamento prolatado nos autos nº 1001303-33.2018.5.02.0321, pela Terceira Turma, cuja relatoria coube ao Min. Alberto Bresciani.

Na ação a empregada alegou e comprovou “que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.”

No processo consta que “a testemunha confirmou que os gestores despendiam tratamento grosseiro para com os supervisores, como a autora. Informou, ainda, que estes os orientavam a usar o banheiro na hora do almoço e que, embora pudessem ir à toalete fora do intervalo, deveriam fazê-lo em 5 minutos. Por fim, narrou situação em que a Sra. Renata determinou que a autora retornasse do banheiro, fato que tomou conhecimento por meio de mensagem, o que corrobora alegação inicial de que eram expostos perante os demais colegas de trabalho por meio de grupo do WhatsApp.

Na ementa do julgado foi indicado que o “tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil.”

No voto o Relator realçou que “a sujeição da reclamante à humilhação por superior hierárquico, não pode haver dúvidas, compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois nela desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”, e se “comprovada a conduta desrespeitosa, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva.” 

Destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seguindo o direcionamento contido na Constituição Federal acima apontado, como não poderia deixar de ser, passou a ter regulamentação própria acerca da matéria, com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. restando incluído no “TÍTULO II-A”, “DO DANO EXTRAPATRIMONIAL”, os artigos 223-A a 223-G.

Com efeito, no caso da pessoa física são bens juridicamente tutelados na esfera moral ou existencial “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”.

E na hipótese de violação dos referidos bens, por ação ou omissão, o ofensor e aqueles que tenham contribuído para tanto são os responsáveis pelo dano extrapatrimonial.

Em conclusão, e para evitar passivo trabalhista, o que recomendamos é que o tomador dos serviços ou o empregador promova a construção de uma cultura sedimentada no respeito, com o objetivo de melhorar o ambiente de trabalho e preservar a dignidade dos seus colaboradores.

Para tanto, além de orientações por meio de palestras, sugerimos a adoção de procedimentos normativos claros e indicativos do modo pelo qual devem ser pautados os relacionamentos na organização.