terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

DIREITO E AGRONEGÓCIO: FORTES ALIADOS EM UM BRASIL EXPORTADOR

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

Desde a exploração da madeira do Pau Brasil, no século XVI, o nosso país, cujo nome teve origem a partir daí, é um exímio utilizador de seu território rural, em prol do crescimento do agronegócio.

 

Durante todo o processo de colonização, até os dias atuais, o Brasil demonstra grande crescimento ligado à produção de produtos agroindustriais, como a cana-de-açúcar, o café, a laranja, a soja, o milho e tantos outros.


De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor do agronegócio foi o único com resultado positivo no primeiro trimestre de 2020, diferentemente da economia, que teve uma baixa de 0,3% comparado com 2019.

 

É indubitável o caráter e potencial brasileiro para a prática agroambiental. Conhecido por suas terras férteis e pelos seus solos produtivos, o nosso país bateu recorde de exportação de janeiro a julho de 2020, quando as exportações do agronegócio brasileiro atingiram o ápice de US$ 61,2 bilhões. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) obteve tal análise com base nos dados divulgados pelo Ministério da Economia. Apenas no estado de São Paulo, o superávit da exportação agrícola atingiu a marca de US$ 13,1 bilhões no ano passado.

 

Os principais importadores do Brasil são China, União Europeia e Estados Unidos. Além dos derivados dos produtivos solos brasileiros, a pecuária também representa grande parte do nosso agronegócio. Em 2019, foram exportadas mais de 150 mil toneladas de carnes do país.

 

O agronegócio tem recebido destaque, no mundo jurídico, a partir da Lei 13.986/2020, advinda da Medida Provisória 897/2019. A chamada Lei do Agro cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural, viabiliza o financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais e possibilita o aumento da competição no mercado de crédito rural, o que gera atração de investimento estrangeiro.

 

O principal objetivo da Lei é permitir a renegociação de dívidas e ampliar as opções de financiamento para o produtor rural, concedendo créditos maiores por um custo menor.

 

Em prol de maior segurança jurídica na prática do agronegócio, faz-se necessária legislação adequada e específica, em boa hora, para uma área que tanto tem crescido e acrescido ao nosso país.

 

Não apenas no que envolve os produtores rurais, a produtividade, as exportações e o lucro do agronegócio, o Direito também tem o papel de proteger a fauna e a flora brasileira, equilibrando a produção agrícola e pecuária à preservação do meio ambiente.

 

Assim, o agronegócio deve ser acompanhado, sempre, pelo Direito Internacional, no que se refere às exportações; pelo Direito Ambiental, no que se refere à preservação do meio ambiente; e pelo Direito Civil e Empresarial, no que se refere à proteção do empresário e produtor rural.

 

Entretanto, a especialização de profissionais jurídicos no Direito Agrário ainda é escassa. O agronegócio abre um núcleo de desafios cada vez mais específicos na sociedade. A evolução do Direito acompanha a demanda de resoluções jurídicas para problemas agrários que ultrapassam o limite do campo e dos pastos.

 

Nesse sentido, têm surgido maiores e mais vastas oportunidades para especializações e investimentos no que se refere ao Direito Agrário. Em um país como o Brasil, onde o Direito se faz a cada dia mais evolutivo e poderoso, e onde o agronegócio fomenta tanto a economia, esses dois nichos do conhecimento são potencialmente grandes aliados em nosso país.

 

Vale lembrar a frase do ex-ministro da Agricultura Ministro Alysson Paolinelli, mineiro, de Bambuí: “Alimento é horizonte de vida, harmonia e humanismo. Sustentabilidade é futuro, entendimento e paz.”

 

Aliás, registra-se que Paolinelli foi indicado para o Prêmio Nobel da Paz 2021. A indicação é motivo de alegria e orgulho para os brasileiros. Paolinelli gerou a maior revolução agrícola tropical sustentável da história no Brasil, a partir dos anos 1970. Para conhecer a vida e obra de Paolinelli acesse http://paolinelli-nobelpeaceprize2021.com/

DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, instituiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil, preteritamente conhecida como a “Super Receita”, sendo que a partir desse marco legislativo o Órgão Fazendário passou a concentrar a arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais.

Não obstante o adensamento do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos.

A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser possível a partir da Lei nº 13.670/2018, com o surgimento do e-Social, de forma restrita.

A supracitada lei modificou dispositivos da Lei nº 11.457/2007 e, em seu artigo 26-A, produziu limitações a essa compensação, fundamentalmente, definindo que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social.

Entendeu a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu liminar nos autos de um Mandado de Segurança, que é plausível a alegação da Impetrante, considerando que o reconhecimento de créditos ocorridos com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei.

De acordo com a decisão, não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos - com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do Artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Cumpre esclarecer que o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova. De igual modo, não pode o Fisco entender que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.

Sob um aspecto amplo, deve ser entendido que todos os créditos e débitos em questão são governados pela RFB e a própria Lei nº 13.670/2018 já mitiga a impossibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos por ela dirigidos, para aqueles que efetivarem a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das mencionadas contribuições, não cabendo a interpretação restritiva do Fisco.

Diante do exposto, nos moldes do que foi decidido nos autos do Mandado do Segurança acima evidenciado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, de forma a permitir que os contribuintes realizem a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de PIS e COFINS.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECONHECE QUE VALE-TRANSPORTE GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 18 de janeiro de 2021, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), publicou no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7.081, de 28 de dezembro de 2020, que autoriza o direito ao creditamento das contribuições aos PIS/COFINS relacionadas aos valores gastos em vale-transporte, inclusive para indústrias e demais prestadoras de serviços.

De acordo com a Solução de Consulta, além do vale-transporte ser um benefício fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é também uma despesa decorrente de imposição legal, de modo que pode ser considerada insumo para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS.

Apesar de favorável aos contribuintes a Solução de Consulta no ponto em que trata o vale-transporte, foi preservado o posicionamento do Órgão Fazendário pela impossibilidade de caracterização de insumos aos demais itens abordados na Consulta, quais sejam: (i) vale-refeição; (ii) vale-alimentação e (iii) uniformes. Isto porque, para a Receita Federal do Brasil, o benefício para tais elementos somente é amparado para as categoriais de limpeza, conservação e manutenção.

A Solução de Consulta equivoca-se, porque incoerente, quando exclui para outras categorias o vale-refeição, o vale-alimentação e os uniformes.

Cumpre ressaltar que, a RFB já se declarou por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, em consonância com o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no sentido de que a restrição apenas ocorre para pessoa jurídica que explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Vale recordar que, no mês de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o conceito de insumos no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, ocasião em que restou delineado o critério da essencialidade e relevância para caracterização destes.

Conclui-se que Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020 apresenta-se positiva aos contribuintes, sendo necessário, contudo considerar entendimentos contrários já manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pela própria Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

DANOS MORAIS – ATOS PRATICADOS EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP

 

Orlando José de Almeida

                                                 Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

                                                         Estagiária de Homero Costa Advogados

 

O dano moral é um tema recorrente no Judiciário. A sua configuração pode acontecer mediante várias modalidades, desde que praticados atos que violem “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sendo, consequentemente, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da Constituição Federal).

No campo das relações de trabalho a sua concretização não se restringe a atos realizados nas dependências do beneficiário dos serviços.

De fato, podem ocorrer também em outros locais ou por intermédio de outros mecanismos, como é o caso de utilização de meios de comunicação, inclusive com alcance longe dos olhos do empregador ou do tomador dos serviços.

Aliás, o trabalho desenvolvido à distância, notadamente em home office, se tornou bastante comum nos tempos de pandemia que estamos atravessando.

O certo é que relacionamentos considerados abusivos, independentemente do local em que ocorrem, podem configurar dano moral, ainda que efetivados por meios e métodos de comunicação, como aqueles compartilhados em grupos corporativos.

Nesse contexto nos chamou a atenção uma notícia publicada no dia 7 de janeiro, no site do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito de decisão proferida pela C. Corte, com o título “Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp”.

A matéria veiculada é oriunda de julgamento prolatado nos autos nº 1001303-33.2018.5.02.0321, pela Terceira Turma, cuja relatoria coube ao Min. Alberto Bresciani.

Na ação a empregada alegou e comprovou “que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.”

No processo consta que “a testemunha confirmou que os gestores despendiam tratamento grosseiro para com os supervisores, como a autora. Informou, ainda, que estes os orientavam a usar o banheiro na hora do almoço e que, embora pudessem ir à toalete fora do intervalo, deveriam fazê-lo em 5 minutos. Por fim, narrou situação em que a Sra. Renata determinou que a autora retornasse do banheiro, fato que tomou conhecimento por meio de mensagem, o que corrobora alegação inicial de que eram expostos perante os demais colegas de trabalho por meio de grupo do WhatsApp.

Na ementa do julgado foi indicado que o “tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil.”

No voto o Relator realçou que “a sujeição da reclamante à humilhação por superior hierárquico, não pode haver dúvidas, compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois nela desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”, e se “comprovada a conduta desrespeitosa, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva.” 

Destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seguindo o direcionamento contido na Constituição Federal acima apontado, como não poderia deixar de ser, passou a ter regulamentação própria acerca da matéria, com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. restando incluído no “TÍTULO II-A”, “DO DANO EXTRAPATRIMONIAL”, os artigos 223-A a 223-G.

Com efeito, no caso da pessoa física são bens juridicamente tutelados na esfera moral ou existencial “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”.

E na hipótese de violação dos referidos bens, por ação ou omissão, o ofensor e aqueles que tenham contribuído para tanto são os responsáveis pelo dano extrapatrimonial.

Em conclusão, e para evitar passivo trabalhista, o que recomendamos é que o tomador dos serviços ou o empregador promova a construção de uma cultura sedimentada no respeito, com o objetivo de melhorar o ambiente de trabalho e preservar a dignidade dos seus colaboradores.

Para tanto, além de orientações por meio de palestras, sugerimos a adoção de procedimentos normativos claros e indicativos do modo pelo qual devem ser pautados os relacionamentos na organização.

MODA CIRCULAR

  

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

Caroline Kellen Silveira

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

A indústria da moda é composta por um grande processo que vai desde a criação das roupas (escolha do tecido, design da peça) até que se chegue ao consumidor final através das lojas. Não se questiona, portanto, que esse setor da economia possui diversas particularidades e, ao mesmo tempo grande importância, seja por ter interferência: (i) social; (ii) econômica; e (iii) ambiental --- esse o ponto que trataremos neste artigo.

 

A título de informação:

 

·          estima-se que, no Brasil, sejam geradas, por ano, 170 mil toneladas de resíduos têxteis. Dessas, 80% vão para os lixões e aterros sanitários[1];

 

·          a Fundação “Ellen MacArthur” identificou que, aproximadamente, 1 caminhão de lixo de materiais têxteis é enviado para aterro ou incinerado por segundo; e

 

·          Cerca de 70% das cerca de 100 bilhões de roupas produzidas em 2015 irão para aterros ou incineração ao final de sua vida útil, segundo a Fundação.

 

Diante desse quadro, a indústria da moda enfrenta hoje desafios estruturantes, já que são consideradas grandes consumidoras e poluidoras dos recursos naturais em todo o mundo.

 

A título de exemplo, podemos citar o uso inadequado da água, energia e químicos na produção de fibras --- estas situações devem ser repensadas, oportunizando-se que seja trilhado novo caminho para esse tipo de indústria.

 

Os impactos ambientais resultantes da indústria da moda vão desde a plantação de algodão até o desvencilhar-se das peças, que na maioria das vezes são descartadas em recursos hídricos ou no solo.

 




 

Na forma do art. 225 da CR/88:

 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Por sua vez, o art. 1º, §1º da Lei nº 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos especifica que “estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.” --- esse dispositivo legal é claro ao inserir nesse contexto a indústria têxtil quando expressamente cita as “pessoas jurídicas” como responsáveis.

 

As grandes empresas do setor da moda já começaram a assumir compromissos em busca de uma moda sustentável --- denominada de “moda circular”.

 

A moda circular é baseada nos Princípios fundamentais da economia linear e da economia circular, sendo certo que ambos buscam promover o aumento de capital, otimizando a produção de recursos, além de fomentar a eficácia dos processos de produção.

 

A economia linear é identificada da seguinte forma:

 


http://www.acriacao.com/economia-linear-economia-circular-e-blockchain/

 

Por sua vez, a economia circular se define como o sistema econômico que gera a menor quantidade de resíduos possíveis e os resíduos gerados têm chances de serem utilizados como matéria prima.

 


https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/economy/20151201STO05603/economia-circular-definicao-importancia-e-beneficios

 

Fato é que o setor têxtil, inspirado na economia linear e circular, tem se mobilizado para reduzir os resíduos gerados nos processos de produção, buscando sempre que possível prolongar o ciclo de vida dos produtos.

 

Essa busca também está intimamente ligada ao mercado e, por sua vez ao consumidor final que que está cada vez mais atento aos acontecimentos, na medida em que buscam saber a real origem dos produtos adquiridos, tomando o cuidado necessário para evitar marcas “nocivas” ao meio ambiente.

 

Isso implica em dizer que a indústria da moda está voltada a investir em produções sustentáveis.

 

Em outras palavras, o setor têxtil está atento às questões descritas acima, sendo certo, contudo, que essas mudanças (para alcance do cenário ideal) acontecerão de maneira gradativa.



[1] Dados do Sebrae