Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
No
dia 18 de janeiro de 2021, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), publicou no
Diário Oficial da União, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7.081, de 28 de
dezembro de 2020, que autoriza o direito ao creditamento das contribuições aos
PIS/COFINS relacionadas aos valores gastos em vale-transporte, inclusive para
indústrias e demais prestadoras de serviços.
De
acordo com a Solução de Consulta, além do vale-transporte ser um benefício
fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou
prestação de serviços, é também uma despesa decorrente de imposição legal, de
modo que pode ser considerada insumo para fins de apuração de créditos do PIS e
da COFINS.
Apesar
de favorável aos contribuintes a Solução de Consulta no ponto em que trata o vale-transporte,
foi preservado o posicionamento do Órgão Fazendário pela impossibilidade de
caracterização de insumos aos demais itens abordados na Consulta, quais
sejam: (i) vale-refeição; (ii) vale-alimentação
e (iii) uniformes. Isto porque, para a Receita Federal do Brasil, o
benefício para tais elementos somente é amparado para as categoriais de
limpeza, conservação e manutenção.
A
Solução de Consulta equivoca-se, porque incoerente, quando exclui para outras
categorias o vale-refeição, o vale-alimentação e os uniformes.
Cumpre
ressaltar que, a RFB já se declarou por intermédio da Solução de Consulta COSIT
nº 45/2020, em consonância com o entendimento do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, no sentido de que a restrição apenas ocorre para pessoa
jurídica que explore atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção.
Vale
recordar que, no mês de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o conceito de insumos no julgamento do Recurso Especial nº
1.221.170/PR, ocasião em que restou delineado o critério da essencialidade e
relevância para caracterização destes.
Conclui-se
que Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020 apresenta-se positiva aos
contribuintes, sendo necessário, contudo considerar entendimentos contrários já
manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pela própria
Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.
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