Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Cristina Simões Vieira
Estagiária de Homero Costa Advogados
O
dano moral é um tema recorrente no Judiciário. A sua configuração pode
acontecer mediante várias modalidades, desde que praticados atos que violem “a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sendo,
consequentemente, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da Constituição Federal).
No
campo das relações de trabalho a sua concretização não se restringe a atos
realizados nas dependências do beneficiário dos serviços.
De
fato, podem ocorrer também em outros locais ou por intermédio de outros
mecanismos, como é o caso de utilização de meios de comunicação, inclusive com
alcance longe dos olhos do empregador ou do tomador dos serviços.
Aliás,
o trabalho desenvolvido à distância, notadamente em home office, se tornou bastante comum nos tempos de pandemia que
estamos atravessando.
O
certo é que relacionamentos considerados abusivos, independentemente do local
em que ocorrem, podem configurar dano moral, ainda que efetivados por meios e
métodos de comunicação, como aqueles compartilhados em grupos corporativos.
Nesse
contexto nos chamou a atenção uma notícia publicada no dia 7 de janeiro, no
site do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito de decisão proferida pela C.
Corte, com o título “Supervisora será
indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp”.
A
matéria veiculada é oriunda de julgamento prolatado nos autos nº
1001303-33.2018.5.02.0321, pela Terceira Turma, cuja relatoria coube ao Min.
Alberto Bresciani.
Na
ação a empregada alegou e comprovou “que, desde o início do contrato, era
obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em
que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas
semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora,
ela também era chamada a atenção nos grupos.”
No
processo consta que “a testemunha confirmou que os gestores despendiam
tratamento grosseiro para com os supervisores, como a autora. Informou, ainda,
que estes os orientavam a usar o banheiro na hora do almoço e que, embora
pudessem ir à toalete fora do intervalo, deveriam fazê-lo em 5 minutos. Por
fim, narrou situação em que a Sra. Renata determinou que a autora retornasse do
banheiro, fato que tomou conhecimento por meio de mensagem, o que corrobora
alegação inicial de que eram expostos perante os demais colegas de trabalho por
meio de grupo do WhatsApp.”
Na
ementa do julgado foi indicado que o “tratamento urbano e respeitoso é dever
legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por
parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio
assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República
Federativa do Brasil.”
No
voto o Relator realçou que “a sujeição da reclamante à humilhação por superior
hierárquico, não pode haver dúvidas, compromete a sua imagem perante seus
colegas de trabalho, pois nela desenvolve, presumidamente, sentimento negativo
de incapacidade profissional”, e se “comprovada a conduta desrespeitosa, está
caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização
respectiva.”
Destaca-se
que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seguindo o direcionamento
contido na Constituição Federal acima apontado, como não poderia deixar de ser,
passou a ter regulamentação própria acerca da matéria, com o advento da Lei
13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. restando incluído no “TÍTULO
II-A”, “DO DANO EXTRAPATRIMONIAL”, os artigos 223-A a 223-G.
Com
efeito, no caso da pessoa física são bens juridicamente tutelados na esfera
moral ou existencial “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”.
E
na hipótese de violação dos referidos bens, por ação ou omissão, o ofensor e
aqueles que tenham contribuído para tanto são os responsáveis pelo dano
extrapatrimonial.
Em
conclusão, e para evitar passivo trabalhista, o que recomendamos é que o
tomador dos serviços ou o empregador promova a construção de uma cultura
sedimentada no respeito, com o objetivo de melhorar o ambiente de trabalho e
preservar a dignidade dos seus colaboradores.
Para
tanto, além de orientações por meio de palestras, sugerimos a adoção de
procedimentos normativos claros e indicativos do modo pelo qual devem ser
pautados os relacionamentos na organização.
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