Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, instituiu a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, preteritamente conhecida como a “Super Receita”, sendo que a
partir desse marco legislativo o Órgão Fazendário passou a concentrar a
arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais.
Não
obstante o adensamento do processo de arrecadação dos tributos e das
contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das
contribuições previdenciárias com os demais tributos.
A
possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais
tributos passou a ser possível a partir da Lei nº 13.670/2018, com o surgimento
do e-Social, de forma restrita.
A
supracitada lei modificou dispositivos da Lei nº 11.457/2007 e, em seu artigo
26-A, produziu limitações a essa compensação, fundamentalmente, definindo que
somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados
após a utilização do e-Social.
Entendeu
a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu
liminar nos autos de um Mandado de Segurança, que é plausível a alegação da
Impetrante, considerando que o reconhecimento de créditos ocorridos com o
trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se
sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei.
De
acordo com a decisão, não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter
sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o
reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto,
líquidos e certos - com a decisão judicial definitiva, após o que seria
possível a compensação, nos termos do Artigo 170-A do Código Tributário
Nacional.
Cumpre
esclarecer que o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como
receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova. De igual modo,
não pode o Fisco entender que se trata de crédito novo para tributar e não o
admitir como crédito novo para compensar.
Sob
um aspecto amplo, deve ser entendido que todos os créditos e débitos em questão
são governados pela RFB e a própria Lei nº 13.670/2018 já mitiga a
impossibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais
tributos por ela dirigidos, para aqueles que efetivarem a escrituração digital
das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das
mencionadas contribuições, não cabendo a interpretação restritiva do Fisco.
Diante
do exposto, nos moldes do que foi decidido nos autos do Mandado do Segurança
acima evidenciado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da
Lei nº 11.457/2007, de forma a permitir que os contribuintes realizem a
compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de PIS
e COFINS.
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