quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Causo

CAUSO

Em um fatídico 31 de julho, um estagiário chega para seu expediente, quando um advogado o convoca em sua sala para pedir uma missão de alta relevância: último dia para renovação de uma certidão positiva com efeitos de negativa na Receita Federal de uma grande multinacional: “foco total nessa diligência; não podemos falhar”. Enquanto coletava os documentos para cumprimento da diligência, outro advogado aciona o mesmo estagiário para lhe entregar uma infalível tarefa: coletar toda documentação para uma concorrência pública que o prazo se encerrava naquela mesma data. Detalhe para a instrução: “libere-se de todas as suas demais incumbências e concentre-se no cumprimento desse prazo”. Como o mesmo corpo não pode ocupar o mesmo local no espaço, o estagiário cuidadosamente ponderou que já lhe havia sido repassada uma diligência desincumbir naquela data. Sem titubear, o segundo advogado foi claro: “devolva essa tarefa e cumpra a que eu te passei”. Ao voltar ao primeiro advogado, com a “devolução”, o estagiário logo ouviu: “ainda não cumpriu e já quer devolver? Negativo; cumpra as duas providências, então”. Com essa nova instrução, o estagiário retornou ao segundo advogado, apenas para avisá-lo da duplicidade. Impaciente, o advogado foi enfático: “cumpra o que determinei e não questione”. Entre a “cruz” e a “espada”, não restou alternativa ao estagiário – mais uma vez, dirigiu-se à sala do primeiro advogado, que, enfim, encontrou com o segundo advogado e, então, findou o impasse! Manda quem pode, obedece quem tem juízo. Ambas missões cumpridas!

Reforma Trabalhista – Horas In Itinere

REFORMA TRABALHISTA – HORAS IN ITINERE


   Orlando José de Almeida
          Advogado sócio no Homero Costa Advogados

     Raiane Fonseca Olympio
   Advogada associada no Homero Costa Advogados


No mês de novembro do ano em curso, entrará em vigor a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, que traz mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.  

No presente estudo destacamos a alteração que versa sobre o transporte fornecido pelos empregadores, visando a prestação dos serviços por parte dos empregados.

Após longas controvérsias a respeito do tema em foco, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência por intermédio da Súmula 90, cuja redação é a seguinte:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

Destaca-se a disposição apontada no item IV da Súmula, que estabeleceu que as horas "in itinere", decorrentes de deslocamentos em condução fornecida pelo empregador, em local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Posteriormente, o legislador seguindo a orientação prevista na Súmula 90,  acrescentou ao artigo 58, da CLT, o parágrafo segundo, ao editar a Lei nº 10.243 de 19/06/2001.

Apesar da limitação acima apontada, ainda, assim, ao que nos parecia, não era razoável penalizar o empregador que colocava à disposição do empregado o transporte para se locomover até o local de trabalho e para retornar.

Nesse sentido, vale a pena transcrever a seguinte ementa contida em acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, antes mesmo da edição da Lei nº 10.243 de 19/06/2001. Com grande propriedade foi aduzido que:

A visão moderna do Direito do Trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou ‘não servidos por transporte regular’ deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (Proc. 3308/91), Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".

E o avanço na reforma trabalhista foi na direção apontada no acórdão, sendo fixado e estabelecido que o tempo de deslocamento do empregado ao posto de trabalho e para o retorno, “caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Para melhor visualização segue o quadro comparativo:


CLT ANTES DA REFORMA

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

CLT PÓS REFORMA

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º (Revogado). (NR)

Em conclusão pensamos que além de corrigir uma distorção, conforme bem exposto na ementa do acórdão citado, a mudança traz benefícios inclusive para os trabalhadores. De fato as empresas poderão oferecer transporte, gerando mais segurança, conforto e facilidade aos seus empregados, sem ser onerada na forma acima apontada.




Colaboração Premiada pode ser Utilizada como Prova Única para Condenar Alguém?

COLABORAÇÃO PREMIADA PODE SER UTILIZADA COMO PROVA ÚNICA PARA CONDENAR ALGUÉM?

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

A legislação que define organização criminosa - Lei nº 12.850/2013[1] – dispôs em seu artigo 4º, parágrafo 16 que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”. Em outras palavras, o Juízo responsável pelo julgamento de uma Ação Penal que possui uma colaboração premiada homologada não poderá, em nenhuma hipótese, condenar o Acusado apenas com base nesta colaboração prestada.

Isso acontece, pois a colaboração premiada, mesmo sendo realizada de forma voluntária, oferece ao colaborador uma série de vantagens, desde  a redução de pena até mesmo um perdão judicial. Sendo assim, a legislação exige que a colaboração seja um meio para auxiliar o Órgão Acusador a encontrar outras provas do(s) delito(s) para, juntamente com o depoimento privilegiado, consolidar a culpa de um Investigado/Acusado.

Do contrário, se fosse possível aceitar apenas a colaboração premiada para condenar um indivíduo, seriam desrespeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa do Acusado.

Infelizmente, apesar da clara previsão legal, não é este procedimento que vem sendo adotado nas sentenças penais condenatórias atualmente.

A cada dia que passa é possível verificar mais casos em que foi realizada uma colaboração premiada, principalmente nos casos em que o Órgão Acusador não possui provas contra o Investigado e acaba utilizando a colaboração de um envolvido, sem ter conseguido produzir outras provas, para requerer a condenação deste indivíduo.

E o pior é que, na maioria das vezes, por se tratar de casos complexos ou de grande visão nas mídias, o Magistrado acaba sucumbindo e acolhendo a pretensão punitiva com base apenas em uma colaboração premiada.

Já é possível encontrar, nos diversos Tribunais brasileiros, entendimentos jurisprudenciais, que vão em desacordo com a legislação brasileira, mantendo condenações criminais que foram baseadas apenas em uma colaboração premiada, lamentavelmente.

As consequências de atos como este são inúmeras e não apenas para o indivíduo que está sendo condenado por algo do qual o Órgão Acusatório não conseguiu produzir provas para sustentar sua alegação, mas também à sociedade brasileira que fica à mercê de um Poder Judiciário que não respeita por inteiro as determinações legislativas do Estado e se dão ao direito de não apenas julgar, mas também de legislar como bem entendem.






[1] Lei também o artigo “Aspectos Gerais da Utilização da Colaboração Premiada – Lei nº 12.850/2013” publicado no site do Homero Costa Advogados. 

Imposto de Renda e Investidor-Anjo

IMPOSTO DE RENDA E INVESTIDOR-ANJO
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Thiago Santana Luvizoto
Estagiário de Homero Costa Advogados

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, passou a regular os rendimentos decorrentes de aporte de capital das startups, constituídas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que fomentam a inovação e investimentos produtivos, através do denominado investidor-anjo.
Após a criação desta LC nº 155/2016, foi publicada no dia 21 de julho de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1719, da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o artigo 61-A da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Introduzido pela LC 155/2017).
As condições do aporte de capital realizadas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, denominadas investidor-anjo, são definidas e formalizadas através do Contrato de Participação.
Baseado nesse Contrato, a Instrução Normativa nº 1.719, em seu artigo 5º, instituiu a incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos decorrentes desse aporte de capital, que deve ser retido, aplicando as alíquotas progressivas da seguinte maneira:
·         22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
·         20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
·         17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
·         15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A base de cálculo para a cobrança do tributo será a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, conforme deixa clara a regulamentação trazida pela Receita Federal.
Foi criada uma nova obrigação às startups, exigindo-se delas a cultura de uma organização contábil para que apurem corretamente a base de cálculo do Imposto de Renda e efetuem o respectivo recolhimento do tributo.
Conclui-se que, de acordo com a Lei Complementar, o investidor anjo tem como meta estimular os investimentos relacionados ao segmento das startups, mas, em sentido contrário, a regulamentação trazida pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa tem como propósito frear essas operações ao reduzir o retorno dos investimentos por intermédio de uma tributação completamente imprópria.


Aspectos Gerais da Utilização da Colaboração Premiada – Lei nº 12.850/2013

ASPECTOS GERAIS DA utilização da COLABORAÇÃO premiada – Lei Nº 12.850/2013

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Associada do Homero Costa Advogados

A Colaboração Premiada vem sendo tema de discussões na atualidade tendo em vista a sua recorrente utilização em casos criminais de grande foco no país e, principalmente, pelas posições contrárias que trazem as doutrinas. Vale ressaltar que, apesar da expressão ser bastante utilizada pela mídia, colaboração premiada e delação premiada não são sinônimas, sendo a primeira, gênero, enquanto a segunda, é espécie.
O instituto da colaboração visa beneficiar aquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, trazendo informações da prática criminosa do caso. O deferimento do benefício só ocorrerá caso as informações do delator resultem em uma das situações previstas no artigo 4º, incisos I a V, da Lei nº 12.850/2013.
Podemos dizer que a colaboração é uma via de mão dupla: de um lado aquele que colaborou ganhará benefícios na aplicação da sua pena ou até mesmo o perdão judicial, de outro lado, o Estado e o Ministério Público terão, obrigatoriamente, informações que auxiliarão na obtenção de provas e indícios. 
Como estratégia de defesa esta é normalmente utilizada nos casos em que a probabilidade de condenação se mostra superior ao de absolvição, sendo a Colaboração uma nova estratégia de defesa, que poderá, conceder o perdão judicial, a redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou ainda tê-la substituída por restritiva de direitos, caso o acordo de Colaboração seja homologado pelo juiz competente por julgar e processar a ação penal.
Outro benefício que pode ser adquirido com a colaboração é a imunidade processual, que, na prática significa que pode o órgão acusador deixar de oferecer denúncia contra o colaborador, caso ele tenha sido o primeiro a prestar a efetiva colaboração e não seja líder da organização criminosa.
Buscando a eficácia e a justiça no emprego da Colaboração Premiada, parte da doutrina entende que o benefício adquirido em decorrência da Colaboração deve ser proporcional à participação do colaborador na prática do crime. Assim, ao realizar o acordo, será analisada além de sua participação no crime, a relevância das informações obtidas, personalidade do colaborador, a natureza, circunstâncias, gravidade e a repercussão social do fato criminoso, na tentativa de se evitar injustiças e exageros.
Outro aspecto importante que a Lei nº 12.850/13 traz é o caráter sigiloso do acordo de colaboração, sendo que só se tornará público após o recebimento da denúncia. Infelizmente, o que se pode observar é que tal dispositivo não vem sendo respeitado nos casos com repercussão midiática, que quebra o sigilo fixado em lei.
Parte da doutrina acredita ainda que todos devem ter direito a realizar a Colaboração, desde que haja previsão da utilização do benefício no crime praticado. Sendo um direito subjetivo do acusado – decidir se utilizará o benefício -, cabendo ao legislativo e ao judiciário apenas a regulamentação e imposição dos limites, respectivamente.
Por essa ótica, não há dúvidas que seja a Colaboração um benefício ao colaborador, aos órgãos julgadores e consequentemente à sociedade. Todavia, o que é chamado de “prêmio” pode ser visto com maus olhos pela minoria doutrinária.
A corrente doutrinária que discorda da utilização da Colaboração Premiada, alega que ela inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de se mostrar um instrumento antiético que instiga a traição, indo contra os princípios morais e éticos do Estado Democrático de Direito. Chega-se a falar em pacto do mal firmado entre o Estado e o criminoso.
Fala-se também em ineficácia confessa dos órgãos investigativos e Estado, uma vez que em total desespero, se conluiam com criminosos para realizar a investigação que poderá resultar em condenações (desde que o conjunto probatório seja composto por outras provas além das informações obtidas com a homologação do acordo de colaboração premiada).
Alegam inclusive que, dentro da legislação penal já existem os meios de se beneficiar o réu/corréu que demonstra a sensibilidade moral, o arrependimento pela prática delituosa e circunstancias favoráveis de personalidade. Quais sejam: arrependimento posterior, arrependimento eficaz e até mesmo, para beneficiar aquele que confessa a prática criminosa, a atenuante da confissão espontânea.
Acertadamente, o Poder Judiciário não adota tal entendimento e defende a utilização do instrumento, evidenciando seus aspectos positivos, bem como a proteção dos princípios constitucionais.

Em acordo com o que dispõe a Lei nº 12.850/2013, inadmite-se que haja uma condenação baseada única e exclusivamente nas informações trazidas pelo colaborador[1]. Sendo assim, a imputação isolada por si só, sem o contraditório e colheita de demais elementos probatórios que corroborem com o acordo de colaboração, não terá condão para fundamentar uma sentença condenatória.
Dessa forma, aqueles que sofrerem as consequências da Colaboração Premiada poderão, amparados no contraditório e ampla defesa, manifestar-se acerca de todos os elementos trazidos no acordo de colaboração, bem como impugnar quaisquer decisões que decorram da sua aplicação.
Ou seja, ainda que seja um tema de ética questionável por parte da doutrina, não resta dúvidas que a utilização é oportuna e benéfica para os órgãos investigativos no auxilio à produção probatória, para a sociedade, detentora do bem jurídico lesado e finalmente ao acusado ao conseguir benefícios no que tange a sua sanção, consequentemente auxiliando-o na ressocialização.





[1] Lei também o artigo “Colaboração premiada pode ser utilizada como prova única para condenar alguém?” publicado no site do Homero Costa Advogados.

Liminar que Impede a Instalação de Novos TRFS

LIMINAR QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE NOVOS TRFS

Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Uma Liminar, deferida pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, em 17 de julho de 2013, suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional 73/2013, foi promulgada pelas Mesas da Câmaras dos Deputados e do Senado Federal, conforme §3º do art. 60 da Constituição Federal, em 6 de junho de 2013.
A EC 73/2013 criou quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e está sendo questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5017, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Há muito os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deveriam estar instalados, afinal a EC 73/2013 fixou o prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação da Emenda Constitucional, em 6 de junho de 2013, o que certamente reduziria a Taxa de Congestionamento por TRF.
Os quatro novos TRFs (EC 73/2013) darão à Justiça Federal as propaladas e necessárias celeridade e eficiência.
Em 2016 a “Justiça em Números” divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrou:
Justiça em Números - 2016

Nº Tribunais
Nº de Desembargadores
Justiça Estadual
27
1684
Justiça do Trabalho
24
543
Justiça Federal
5
133

Nº de processos novos
Por Desembargador
Justiça Estadual
2.313.907
1.374
Justiça do Trabalho
656.967
1209
Justiça Federal
476.438
3.582

Nº de processos em Tramitação
Por Desembargador
Justiça Estadual
1.695.955
1007
Justiça do Trabalho
447.804
824
Justiça Federal
1.094.925
8232

Nº de processos Julgados
Por Desembargador
Justiça Estadual
2.415.547
1434
Justiça do Trabalho
781.675
1440
Justiça Federal
575.204
4324
Taxa de Congestionamento da Justiça em %

Justiça Estadual
44

Justiça do Trabalho
52

Justiça Federal
66


Taxa de Congestionamento por TRF em %
TRF 1
76
TRF 2
65
TRF 3
63
TRF 4
51
TRF 5
55


O TRF da 1ª Região tem jurisdição no DF e nos seguintes estados: AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO.

A aludida Liminar, há mais de 4 anos vigorando, sem que o Plenário do STF julgue a Medida Cautelar que suspendeu a instalação dos 4 TRFs criados: 6ª Região, PR, SC e MS; 7ª Região, MG; 8ª Região, BA e SE; 9ª Região, AM, AC, RO e RR, causa prejuízos aos jurisdicionados, empresas e pessoas físicas, que não obtém uma prestação jurisdicional célere; ao Estado, que deixa de recolher seus tributos perseguidos nas execuções fiscais dentre outros.
Vale relembrar que a Proposta originária de Emenda à Constituição nº 29, de 2001, depois convertida na PEC 544/2002, a hoje suspensa EC 73/2013, tendo como primeiro signatário o então Senador Arlindo Porto, continua a dormir em berço esplendido.

Enquanto isso, a Sociedade Civil é prejudicada, afinal “Justiça atrasada não é justiça”.