IMPOSTO DE RENDA E INVESTIDOR-ANJO
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
Thiago Santana Luvizoto
Estagiário
de Homero Costa Advogados
A
Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, passou a regular os
rendimentos decorrentes de aporte de capital das startups, constituídas como Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) que fomentam a inovação e investimentos produtivos, através
do denominado investidor-anjo.
Após
a criação desta LC nº 155/2016, foi publicada no dia 21 de julho de 2017, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1719, da Receita Federal do
Brasil que dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de
capital de que trata o artigo 61-A da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro
de 2006 (Introduzido pela LC 155/2017).
As
condições do aporte de capital realizadas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica,
denominadas investidor-anjo, são definidas e formalizadas através do
Contrato de Participação.
Baseado
nesse Contrato, a Instrução Normativa nº 1.719, em seu artigo 5º, instituiu a
incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos decorrentes desse aporte de
capital, que deve ser retido, aplicando as alíquotas progressivas da seguinte
maneira:
·
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias;
·
20% (vinte por cento), em contratos de
participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e
sessenta) dias;
·
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e
um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
·
15% (quinze por cento), em contratos de
participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A
base de cálculo para a cobrança do tributo será a diferença positiva entre o
valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, conforme deixa clara
a regulamentação trazida pela Receita Federal.
Foi
criada uma nova obrigação às startups,
exigindo-se delas a cultura de uma organização contábil para que apurem
corretamente a base de cálculo do Imposto de Renda e efetuem o respectivo
recolhimento do tributo.
Conclui-se que, de acordo com a Lei
Complementar, o investidor anjo tem como meta estimular os investimentos
relacionados ao segmento das startups,
mas, em sentido contrário, a regulamentação trazida pela Receita Federal do
Brasil através da Instrução Normativa tem como propósito frear essas operações
ao reduzir o retorno dos investimentos por intermédio de uma tributação
completamente imprópria.
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