quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Reforma Trabalhista – Horas In Itinere

REFORMA TRABALHISTA – HORAS IN ITINERE


   Orlando José de Almeida
          Advogado sócio no Homero Costa Advogados

     Raiane Fonseca Olympio
   Advogada associada no Homero Costa Advogados


No mês de novembro do ano em curso, entrará em vigor a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, que traz mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.  

No presente estudo destacamos a alteração que versa sobre o transporte fornecido pelos empregadores, visando a prestação dos serviços por parte dos empregados.

Após longas controvérsias a respeito do tema em foco, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência por intermédio da Súmula 90, cuja redação é a seguinte:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

Destaca-se a disposição apontada no item IV da Súmula, que estabeleceu que as horas "in itinere", decorrentes de deslocamentos em condução fornecida pelo empregador, em local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Posteriormente, o legislador seguindo a orientação prevista na Súmula 90,  acrescentou ao artigo 58, da CLT, o parágrafo segundo, ao editar a Lei nº 10.243 de 19/06/2001.

Apesar da limitação acima apontada, ainda, assim, ao que nos parecia, não era razoável penalizar o empregador que colocava à disposição do empregado o transporte para se locomover até o local de trabalho e para retornar.

Nesse sentido, vale a pena transcrever a seguinte ementa contida em acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, antes mesmo da edição da Lei nº 10.243 de 19/06/2001. Com grande propriedade foi aduzido que:

A visão moderna do Direito do Trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou ‘não servidos por transporte regular’ deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (Proc. 3308/91), Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".

E o avanço na reforma trabalhista foi na direção apontada no acórdão, sendo fixado e estabelecido que o tempo de deslocamento do empregado ao posto de trabalho e para o retorno, “caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Para melhor visualização segue o quadro comparativo:


CLT ANTES DA REFORMA

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

CLT PÓS REFORMA

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º (Revogado). (NR)

Em conclusão pensamos que além de corrigir uma distorção, conforme bem exposto na ementa do acórdão citado, a mudança traz benefícios inclusive para os trabalhadores. De fato as empresas poderão oferecer transporte, gerando mais segurança, conforto e facilidade aos seus empregados, sem ser onerada na forma acima apontada.




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