REFORMA TRABALHISTA –
HORAS IN ITINERE
Orlando
José de Almeida
Advogado sócio no Homero Costa
Advogados
Raiane
Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados
No mês de novembro do ano em curso, entrará em vigor a Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, que
traz mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
No presente estudo destacamos a alteração que versa sobre o transporte
fornecido pelos empregadores, visando a prestação dos serviços por parte dos
empregados.
Após longas controvérsias a respeito do tema em foco, o Tribunal
Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência por intermédio da Súmula
90, cuja redação é a seguinte:
HORAS "IN
ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as
Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e
para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA
80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às
horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995)
III - A mera
insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
(ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver
transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ
21.12.1993)
V - Considerando que
as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele
deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em
20.06.2001)
Destaca-se a disposição apontada no item IV da
Súmula, que estabeleceu que as horas "in itinere", decorrentes de
deslocamentos em condução fornecida pelo empregador, em local de trabalho de
difícil acesso ou não servido por transporte público regular, limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
Posteriormente, o legislador seguindo a orientação
prevista na Súmula 90, acrescentou ao
artigo 58, da CLT, o parágrafo segundo, ao editar a Lei nº 10.243 de
19/06/2001.
Apesar da limitação acima apontada, ainda, assim,
ao que nos parecia, não era razoável penalizar o empregador que colocava à
disposição do empregado o transporte para se locomover até o local de trabalho
e para retornar.
Nesse sentido, vale a pena transcrever a seguinte
ementa contida em acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, antes mesmo da edição da Lei nº
10.243 de 19/06/2001. Com grande propriedade foi aduzido que:
A visão moderna do Direito
do Trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O
transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de
onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto
os lugares de difícil acesso ou ‘não servidos por transporte regular’ deixam de
sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico
o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de
uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a
jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das
suas casas até o local de trabalho, em condução especial. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (Proc. 3308/91), Rel.
Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".
E o avanço na reforma trabalhista foi na direção
apontada no acórdão, sendo fixado e estabelecido que o tempo de deslocamento do
empregado ao posto de trabalho e para o retorno, “caminhando
ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.”
Para melhor visualização segue o quadro
comparativo:
CLT ANTES DA REFORMA
Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§
1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§
3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido
pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a
natureza da remuneração.
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CLT PÓS REFORMA
Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§
1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo
despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§
3º (Revogado). (NR)
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Em conclusão pensamos que além de corrigir uma
distorção, conforme bem exposto na ementa do acórdão citado, a mudança traz
benefícios inclusive para os trabalhadores. De fato as empresas poderão
oferecer transporte, gerando mais segurança, conforto e facilidade aos seus
empregados, sem ser onerada na forma acima apontada.
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