terça-feira, 5 de maio de 2026

CARTA AOS ESTUDANTES DE DIREITO QUE BUSCAM UMA ADVOCACIA DE ALTA PERFORMANCE

 

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

Vocês estão entrando em uma profissão em que ideias disputam espaço, interesses colidem e decisões são tomadas sob pressão, prazos e incerteza. Por isso, “A Arte da Guerra” (Sun Tzu) e a mentalidade operacional associada a tropas de elite ["A Arte da Guerra Segundo os Navy SEALs" (Rob Roy)] servem como metáforas úteis — não para glorificar conflito, mas para desenvolver estratégia, disciplina e execução dentro de um ambiente regido por regras rígidas: lei, prova, procedimento, ética e urbanidade.

A presente é um lembrete simples: no Direito, você não vence por “brilho” ocasional. Você vence por método.

Vencer começa antes do processo “esquentar”. A vantagem nasce de preparo, não de improviso. Quem domina os fatos (cronologia limpa, versões testadas), a prova (o que existe, o que falta, o que é frágil) e o terreno (rito, prazos, competência, precedentes), reduz surpresas e aumenta previsibilidade. No Direito, ignorância não é romantismo: é risco.

A Estratégia sem execução é só opinião bem escrita. A melhor tese não salva execução ruim. Alta performance é cumprir prazos sem caos, escrever com foco, falar com presença, decidir com frieza, adaptar sem perder o rumo.

Sob estresse, a regra é simplicidade: se você não consegue explicar sua tese em uma frase verificável, você ainda não entendeu o caso.

Conheça o inimigo e a si mesmo” (com maturidade). No Direito, “inimigo” não é pessoa. É o conjunto: tese adversa, prova adversa, incentivos, riscos do procedimento, e suas próprias limitações. Conhecer a si mesmo é reconhecer onde você é forte, onde é vulnerável e quando precisa dizer: “não sei, vou verificar”. Isso não diminui você — protege sua credibilidade.

A melhor vitória nem sempre é sentença. Maturidade é entender que “ganhar” pode ser: um acordo bem construído, uma prevenção bem feita, uma escolha inteligente de risco. A advocacia forte não é só litígio: é gestão de risco e resultado.

A evolução real acontece em ciclos curtos (aprendizado rápido). Transforme experiência em competência com um hábito: após cada simulado, peça, estágio, audiência ou prova, faça um debriefing de 10 minutos: o que eu planejei? o que aconteceu? o que funcionou? o que falhou (processo, não drama)? o que eu mudo na próxima? Quem aprende rápido, ganha vantagem sem precisar “gritar”.

Sem ética, não existe vitória. No Direito, legitimidade é parte do resultado.
Estratégia é foco, timing, organização, escolha inteligente de argumentos e provas dentro do procedimento. Má-fé é distorcer fatos, fabricar prova, manipular o processo. A linha é clara. O profissional de alta performance opera no limite da eficiência — nunca no limite da integridade.

Um roteiro simples para aplicar hoje é, comprometa-se a treinar, em qualquer caso: tese (1 frase), fato decisivo, prova âncora, pedido possível.

Disciplina não é rigidez: é liberdade. Liberdade de atuar com calma quando o sistema pressiona, de decidir com clareza quando o caso complica, e de manter padrão quando o mundo pede improviso.

Vocês não precisam “virar guerreiros”. Precisam virar profissionais que unem clareza estratégica, execução disciplinada e ética inegociável. Isso é o que sustenta uma carreira longa, respeitada e verdadeiramente eficaz.

STJ RECHAÇA ISS SOBRE RECEITAS DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETAS


 

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

 

De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a cessão de direitos de imagem não consiste em prestação de serviço para o propósito de incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Sua exigência, neste sentido, é proibida.

 

A definição foi da 1ª Turma da Corte Superior, que não conheceu de Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, que buscava tributar uma empresa de marketing esportivo.

 

O processo retratou a postura da Municipalidade ao exigir o ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem pactuados entre uma corporação e clubes de futebol, relativs a atletas de futebol e integrantes da comissão técnica.

 

Assentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a cessão de direitos de imagem não caracteriza prestação de serviço, mas uma obrigação de dar, não se inserindo nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, e apresenta em sua lista de serviços anexa, aqueles que vinculam o recolhimento do tributo.

 

O Município de São Paulo, perante o STJ, argumentou que a tributação seria cabível porque a cessão de imagem representaria prestação de serviço, por abranger obrigações de fazer (participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas).

 

Ocorre que, o Ministro Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial, não conheceu do recurso porque compreendeu que a exposição municipal não possuía amparo na forma como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo minudenciou o contrato no acórdão recorrido.

 

Segundo o Magistrado, “A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”.

 

O desfecho foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar, e por esta razão, não cabe ao Município de São Paulo alargar o intento de incidência do imposto. O Artigo 110 do Código Tributário Nacional proíbe que o legislador tributário modifique a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A simples cessão de imagem não consta da lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, motivo pelo qual não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva.

MÉTODO STAR NA ADVOCACIA: GUIA PRÁTICO E ESTRATÉGICO


 

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

O método STARSituação, Tarefa, Ação e Resultado — é uma estrutura narrativa que organiza fatos e evidências de forma lógica, objetiva e persuasiva. Embora tenha origem em entrevistas por competências, adapta-se com precisão à argumentação jurídica, à estratégia contenciosa, ao consultivo/regulatório e à comunicação com clientes e julgadores.

O que é o método STAR aplicado ao Direito?

  • Situação (S): contexto fático e processual relevante ao ponto controvertido.
  • Tarefa (T): dever jurídico/estratégico assumido (o que estava em jogo e qual era seu papel).
  • Ação (A): medidas técnicas e decisões adotadas (pedidos, teses, provas, tratativas).
  • Resultado (R): efeitos práticos comprováveis (decisões, economia em R$, redução de risco, KPIs).

O valor do STAR está em converter fatos dispersos em uma linha causal: “diante do contexto (S), assumi este objetivo (T), adotei estas medidas (A) e gerei este impacto (R)”.

Por que o STAR funciona no contencioso e no consultivo? Clareza e foco: reduz prolixidade e destaca o essencial para decisão. Prova e impacto: obriga a amarrar alegações a evidências e a resultados. Comparabilidade: facilita avaliação de alternativas e riscos. Memorabilidade: cria roteiro simples de acompanhar em sustentações orais e reuniões.

Onde utilizar na prática jurídica?

  • Peças processuais: “Resumo executivo” inicial e sessões de “Fatos Relevantes”.
  • Sustentação oral: roteiro de 3–5 minutos em casos de tempo reduzido.
  • Negociação e mediação: exposição de riscos/benefícios e histórico de propostas.
  • Pareceres e relatórios: justificativa técnica ancorada em medidas e efeitos esperados.
  • Compliance e incidentes: mapeamento de contexto, obrigações, ações e mitigação.
  • Portfólio e avaliação de performance: documentação de casos com métricas.

 

 

Estrutura STAR adaptada para peças:

  1. Situação (S)
    • Contexto fático-processual relevante, documentos-chave, decisões anteriores.
    • Evite “história geral” não vinculada ao pedido.
  2. Tarefa (T)
    • Dever jurídico/estratégico: tutela de direito, afastar tese, cumprir obrigação, reduzir exposição.
    • Clarifique o papel da parte e, se pertinente, da equipe jurídica.
  3. Ação (A)
    • Medidas específicas: pedidos formulados, provas requeridas, perícias, precedentes aplicáveis, tratativas.
    • Explique o “porquê” de cada decisão (aderência normativa e estratégia).
  4. Resultado (R)
    • Efeitos mensuráveis: decisões concessivas, improcedências, acordos, economia em R$, prazos encurtados, riscos mitigados.
    • Traga evidências: despachos, sentenças, termos de acordo, laudos, relatórios.

Exemplos práticos (modelos):

Exemplo 1 — Contencioso cível (tutela de urgência)

  • Situação: Liminar bloqueou R$ 2,4 milhões de conta operacional por suposta inadimplência contratual.
  • Tarefa: Restabelecer fluxo de caixa e afastar perigo de dano reverso.
  • Ação: Demonstramos essencialidade dos recursos (folha e tributos), propusemos caução real, impugnamos probabilidade do direito com inconsistências documentais e invocamos precedentes sobre proporcionalidade de constrições.
  • Resultado: Substituição do bloqueio por caução em 48 horas; normalização de pagamentos; abertura para acordo com redução de 65% da pretensão inicial.

Exemplo 2 — Trabalhista (gestão de passivo)

  • Situação: Crescente volume de ações por horas extras em operações 24/7.
  • Tarefa: Reduzir contingência e reincidência.
  • Ação: Auditoria de jornadas, ajuste de turnos, acordo coletivo com banco de horas válido, treinamento de gestores e revisão de controles de ponto.
  • Resultado: -52% de novas ações em 12 meses; redução de provisões em R$ 1,8 milhões; melhora de acordo médio por causa em -23%.

Nota: Ao citar números ou resultados, inclua referências verificáveis (decisões, laudos, termos). Evite dados sensíveis ou identidades — anonimize quando necessário.

 

 

Template enxuto para petições/sustentações:

  • S: [Contexto fático-processual diretamente ligado ao pedido]
  • T: [Dever jurídico/objetivo processual]
  • A: [Medidas concretas adotadas e sua fundamentação]
  • R: [Efeito prático mensurável + evidências anexas]

Checklist de qualidade:

  • O “S” conecta-se ao pedido?
  • O “T” evidencia o papel e o objetivo jurídico?
  • O “A” explica escolhas e fundamentos, não só lista atos?
  • O “R” traz números/decisões/efeitos verificáveis?
  • Há documentos que suportam cada ponto?
  • Texto está conciso, sem prolixidade?

Dicas avançadas de redação e estratégia:

  • Priorize o A e o R: julgadores e clientes valorizam ação e impacto.
  • Use métricas: economia em R$, tempo, taxa de êxito, risco residual.
  • Construa cadeia causal explícita: “devido a X, escolhemos Y, que produziu Z”.
  • Se o resultado ainda é futuro, descreva resultados esperados e indicadores de acompanhamento.
  • Em casos complexos, utilize múltiplos STARs por tema (ex.: STAR–Tutela; STAR–Perícia; STAR–Acordo).
  • Em negociações, registre zonas de acordo e critérios objetivos como parte do “A”.

Implementação no dia a dia do escritório:

  1. Padronize um “Resumo STAR” no topo de peças relevantes (10–15 linhas).
  2. Treine o time para coletar dados de “R” desde o início (decisões, custos, prazos).
  3. Crie um repositório interno de casos em formato STAR para reaproveitamento de know-how.
  4. Revise playbooks: inclua perguntas-guia STAR nos briefings com o cliente.
  5. Mensure performance do jurídico com KPIs alinhados ao “R” (ex.: acordos, valores economizados, tempo de ciclo).

FAQ essencial:

“Posso usar STAR em recursos?” Sim: cabeçalho com STAR orienta o relator ao cerne do pedido.

“E se não houver resultado ainda?” Apresente “R esperado” com plano de mensuração e marcos.

“Funciona em parecer?” Sim: S (contexto/consulta), T (quesitos), A (metodologia/análise), R (conclusão/opções e impactos).

Mini exemplo de abertura de petição (para copiar e adaptar)

“Diante do bloqueio de 2,4 milhões em conta operacional (S), a demandada tem como objetivo restabelecer o fluxo financeiro essencial e assegurar medida menos gravosa (T). Foram reunidos extratos e comprovantes de obrigações essenciais, proposta de caução real e precedentes sobre proporcionalidade (A). O desbloqueio imediato com substituição por caução evita dano reverso, preserva empregos e tributos, e mantém a efetividade do processo (R).”

Concluindo, o método STAR é um acelerador de clareza e persuasão no Direito. Ele transforma informação bruta em argumento estruturado, evidencia decisões técnicas e comprova impacto com métricas. Ao institucionalizá-lo em peças, sustentações, relatórios e rotinas internas, o escritório eleva qualidade, previsibilidade e valor percebido pelo cliente — sem abrir mão da profundidade jurídica.

TESTEMUNHA - CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO


 

 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

                                      

 

 

No dia 17/04/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-20289-45.2016.5.04.0522, cujo acórdão foi publicado no dia 19/12/2025.

A sentença proferida e o acórdão prolatado na primeira e segunda instâncias, respectivamente, nos termos da matéria indicada, obtiveram o seguinte resultado: “A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas em razão dos cargos exercidos. O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.”

Insatisfeita com o resultado do julgamento a Reclamada interpôs Recuso de Revista, sendo o processo distribuído para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Ministro Relator, Alexandre Agra Belmonte, entendeu por bem em dar provimento ao Recurso “para declarar a nulidade do processo quanto aos atos decisórios, desde o indeferimento do depoimento das testemunhas da empresa e determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, colhido e considerado o depoimento das testemunhas, Sr. Robinson Caio Amaral da Silveira e Sr. Cássio Vasconcelos Parker, prossiga no regular julgamento do feito, como de direito.” O voto foi acompanhado pelos demais pares.

A ementa do acórdão, na parte que interessa ao tema, é a seguinte:

“(...) III - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. O Tribunal Regional registrou que as testemunhas indicadas pela empresa ocupam cargo de confiança, o que, por si só, implicaria em interesse em prejudicar a parte autora, eis que tal fato as tornam representante legal da reclamada e lhes retiram o ânimo de dizer a verdade em juízo. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador. Ressalte-se que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 307 dos Recursos de Revista Repetitivos, “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”. Na hipótese em apreço, embora conste do acórdão regional que as testemunhas arroladas pela ré exerciam cargo de confiança na empresa, não há nenhum registro no sentido de que as referidas testemunhas detivessem poderes de mando e gestão típicos do empregador, a convalidar a tese de sua suspeição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso.”

Na fundamentação foram citadas ementas de alguns acórdãos oriundos de Turmas do TST para corroborar o posicionamento adotado. Destacam-se:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRERROGATIVAS ESPECIAIS SEMELHANTES À DO EMPREGADOR NÃO ATESTADAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não configura sua suspeição. Para tanto, torna-se indispensável a presença de especial fidúcia e poderes de mando e gestão equiparáveis aos do próprio empregador a demonstrar interesse direto do depoente no resultado da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional acolheu a contradita suscitada pelo autor e desconsiderou, em sede recursal, o depoimento da testemunha indicada pela ré para contrapor as alegações do reclamante, sob o entendimento de que o depoente "trabalha na reclamada há mais de 40 anos e exerce atualmente a função de diretor, sendo, portanto, exercente de cargo de confiança, equiparando-se ao representante legal do empregador". Contudo, não se depreende dos autos a presença dos elementos de fato caracterizadores dessa alegada fidúcia especial, sendo certo que o simples exercício de cargo de confiança ou uma duração mais longa do contrato de trabalho não são suficientes a atestar as prerrogativas de equiparação da testemunha em relação à figura do empregador. Acrescente-se a existência de real prejuízo à reclamada em face da desconsideração do referido depoimento, visto se tratar da única testemunha arrolada para contrapor, por exemplo, o pedido do autor de diferenças salariais, por equiparação, em relação ao qual, inclusive, houve reforma da sentença pelo TRT, a fim de julgar procedentes as diferenças requeridas, justamente porque não comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado, ônus que, aliás, competia ao réu. Consequentemente, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reexamine o pedido do reclamante, sem desconsiderar o teor do depoimento da testemunha da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 1001210-46.2020.5.02.0468, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024)

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA DEPOR NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pela parte ré não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando demonstrada fidúcia suficiente a confundi-la com a figura do empregador ou de revelar interesse na ação, aspectos que devem ser aferidos em cada caso concreto. Na presente situação, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que o fato de as testemunhas contraditadas ocuparem o cargo de gerente-geral em unidade da Caixa Econômica Federal não autoriza a conclusão de que representam a empresa. Anotou que, por se tratar de uma das maiores empresas públicas do país, conquanto detenham determinados poderes de mando e gestão, não figuram no topo da hierarquia administrativa da empresa a ponto de confundir-se com quem é parte na causa ou figurarem como verdadeiros representantes da CEF. Registrou, outrossim, que não foi detectada conduta incompatível com a busca da verdade real, com a demonstração clara do ânimo das testemunhas de prejudicar o autor. Nesse cenário, embora a Súmula nº 287 desta Corte, no que concerne à jornada de trabalho do bancário, presuma o exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT, acerca do ato de testemunhar em juízo o exercício de tal posto não caracteriza, por si só, ausência de ânimo para depor hábil a afastar, prima facie, tal faculdade. Não se pode perder de vista que as testemunhas, não obstante convidadas por uma das partes do litígio, atuam no processo judicial auxiliando o Poder Judiciário no esclarecimento dos fatos controvertidos entre as partes, e que a prova testemunhal possui especial relevância na apuração da verdade no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se impõe cautela no exame das hipóteses de impedimento/suspeição para o referido encargo, na diretriz, aliás, do quanto preconizado na Súmula nº 357 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-1578-14.2012.5.10.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019)

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida pelo Reclamado, por entender suspeita a testemunha que foi por ele indicada, pelo fato de ser ocupante de cargo de confiança. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o simples fato de a testemunha exercer cargo de confiança, sem prova de poder mando e gestão, não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento. Julgados do TST. II. No presente caso, embora conste do acórdão regional que a testemunha exercia cargo de confiança no banco Reclamado, não há nenhum registro no acórdão no sentido de que a referida testemunha detivesse poderes de mando e gestão típicos do empregador, a convalidar a tese de sua suspeição. III. Dessa forma, uma vez que o Juízo de origem se valeu basicamente do depoimento da testemunha trazida pela Autora, registrando que o Reclamado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fatos modificativos ou extintivos do direito da parte, constata-se que a não oitiva da testemunha indicada pelo banco pode ter-lhe causado prejuízo, pois, dependendo do teor do depoimento, outra poderia ser a conclusão acerca dos fatos controvertidos. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.” (RR-889-36.2010.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019)

O exercício do cargo de confiança, por si só, não torna aquele que ostenta essa condição suspeito para atuar como testemunha em processo judicial na esfera trabalhista.

É necessário que a parte que estiver em posição contrária à daquela que indicar a testemunha, venha demonstrar que a execução do cargo de confiança seja capaz de retirar a isenção de ânimo da testemunha para depor ou, ainda, que a mesma possui poderes de mando e gestão típicos do empregador.

Como bem asseverado por ocasião do julgamento, nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seu entendimento por intermédio do Tema 307 dos Recursos de Revista Repetitivos ao consagrar:

“O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”.

Aliás, é digno de nota que na ementa do acórdão oriundo do processo RR-1001210-46.2020.5.02.0468, acima transcrita, consta que o simples fato da testemunha indicada pela Reclamada, ser seu colaborador há mais de 40 anos e desempenhar a função de diretor, não é suficiente para torná-la suspeita, se no rol das atribuições dela não for encontrada a presença dos elementos de fato caracterizadores de fidúcia especial.

Verifica-se, nessa hipótese, verdadeira aplicação do princípio da primazia da realidade, porque no Direito do Trabalho os fatos reais prevalecem sobre documentos ou formas contratuais.

Com efeito, se não restar configurada “a ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”, o impedimento de sua oitiva caracteriza cerceamento do direito de defesa (inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal) e ocasiona a declaração de nulidade da decisão.

OS POSSÍVEIS FUTUROS DA HUMANIDADE: INSPIRAÇÕES EM "100 ANOS"


 

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

Os filmes: 1. O impacto do tempo sobre a humanidade: 2001: Uma Odisseia no Espaço (1968), Interestelar (2014), A Máquina do Tempo (1960 / 2002), Cloud Atlas (2012); 2. Mensagens para o futuro ou comunicação intertemporal: A Chegada (2016), Planeta dos Macacos (1968), Passageiros (2016); 3. Futuro pós-apocalíptico: Reflexões sobre o colapso da civilização: Mad Max: Estrada da Fúria (2015), Blade Runner 2049 (2017), Filhos da Esperança (2006), O Livro de Eli (2010); 4. Natureza retomando o controle: A Árvore da Vida (2011), Avatar (2009) e Noé (2014), devem ter inspirado o Diretor Robert Rodriguez e o Roteirista John Malkovich (também atua no filme), o filme "100 Anos: O Filme Que Você Nunca Verá", gravado em 2015, que tem data de lançamento para 18 de novembro de 2115. Ele será liberado exatamente 100 anos após a sua gravação. O filme foi guardado dentro de um cofre especialmente projetado, que será aberto automaticamente em 2115, impossibilitando qualquer acesso antecipado.

Esse projeto foi idealizado em parceria com a marca francesa de conhaque Louis XIII, que possui uma tradição peculiar de envelhecer seu conhaque por 100 anos antes do consumo. Essa longevidade inspirou o conceito de um filme que também cruzaria um século, promovendo a reflexão sobre o tempo, herança cultural e o impacto de nossas criações no futuro.

E se pudéssemos vislumbrar o destino da humanidade daqui a 100 anos? Essa provocação permeia a concepção de "100 Anos: O Filme Que Você Nunca Verá", que nos convida a refletir sobre o futuro por meio de três cenários possíveis. Com base na ideia do filme, exploramos aqui as implicações de tais futuros: o avanço tecnológico, a reconquista da natureza e um mundo devastado pela catástrofe. Cada um deles serve como um espelho de nossos caminhos e decisões no presente.

1. Um futuro avançado e high-tech: Uma humanidade tecnologicamente desenvolvida

Imagine um mundo em que a tecnologia tenha transcendido as barreiras imagináveis, criando uma sociedade onde a ciência e a inovação permeiam todos os aspectos da vida. Neste futuro high-tech, cidades estariam repletas de arranha-céus inteligentes, veículos sustentáveis que pairam no ar, e sistemas de inteligência artificial capazes de gerenciar economias inteiras, saúde pública e até a justiça social.

A humanidade teria conquistado desafios históricos como doenças incuráveis, fome e até mesmo a mortalidade. Próteses biônicas poderiam tornar o corpo humano mais forte que nunca, enquanto avanços em realidade virtual e aumentada criariam uma nova maneira de interagir com o mundo – imergindo em universos digitais tão vívidos quanto o próprio físico.

Possíveis vantagens:

  • Alta qualidade de vida, com acesso universal às necessidades humanas básicas.
  • Colonização espacial, levando a civilização além dos limites terrestres.
  • Avanços medicinais que prolongam a longevidade.

Reflexões e perigos:

Esse futuro, ainda que instigante, desperta perguntas preocupantes. Teríamos nos tornado reféns da tecnologia, dependentes de máquinas para nossa sobrevivência? Relações interpessoais seriam prejudicadas por um mundo mediado por algoritmos? A busca pela imortalidade apagaria o senso de propósito humano? Para as futuras gerações de 2115, este pode ser um sonho que se tornou realidade ou um alerta sobre os custos da desconexão entre humanidade e essência vital.

2. Um futuro onde a natureza tomou o controle: A reconquista verde

Em um cenário alternativo, a natureza se torna a protagonista, retomando o controle após séculos de exploração desenfreada pelo homem. Megacidades outrora vibrantes agora são um monumento ao passado, enquanto florestas exuberantes cobrem arranha-céus e vinhas emaranham pontes abandonadas. Este mundo não seria destruído, mas transformado pela coexistência entre humanos e o meio ambiente.

A sobrevivência neste futuro ecoa um retorno às origens, onde as comunidades humanas seriam pequenas, mas sustentáveis, alinhadas com o ritmo do planeta. Recursos como água e energia viriam diretamente da natureza, numa relação de respeito mútuo após séculos de degradação ambiental.

Possíveis vantagens:

  • Um planeta mais saudável e equilibrado.
  • Redução dos impactos climáticos graças a práticas sustentáveis.
  • Vidas mais simples e conectadas ao mundo natural.

Reflexões e perigos:

Essa visão idílica de um planeta renaturalizado também possui um lado sombrio. O retorno à simplicidade implica perdas em conforto, tecnologias e infraestrutura moderna. Seríamos capazes de adaptar nossas altas expectativas de consumo a um estilo de vida tão diferente? Ou, pior, seria essa paisagem o testemunho de uma civilização que já não existe, vítima de sua própria incapacidade de equilibrar crescimento e preservação?

 

3. Um futuro pós-apocalíptico: Ruínas da civilização

O cenário mais sombrio – e talvez o mais fascinante narrativamente – é o do pós-apocalipse, onde a civilização humana está em ruínas. Nesse futuro, a Terra torna-se um lugar hostil, devastado por guerras, desastres ambientais, pandemias ou colapsos globais. Cidades destruídas, arranha-céus desmoronados, e estradas vazias repletas de carros enferrujados comporiam a paisagem desolada.

Os sobreviventes enfrentariam inúmeras dificuldades, lutando para encontrar recursos escassos em um ambiente onde segurança e estabilidade são inexistentes. Grupos nômades e pequenos enclaves poderiam surgir, vivendo sob constante ameaça – de outros humanos, talvez, ou das próprias condições naturais transformadas.

Possíveis vantagens:

  • A resiliência humana de começar novamente, mesmo em face da adversidade.
  • Reflexão profunda sobre erros passados e uma busca por não os repetir.

Reflexões e perigos:

Este futuro nos força a encarar a fragilidade de nossa civilização. Como chegamos ao ponto de colapso? Foi o descontrole climático, o esgotamento de recursos, o abuso de tecnologia ou conflitos políticos que levaram ao fim? Para os espectadores de 2115, este cenário é ao mesmo tempo um testamento da força humana e uma lição macabra sobre os riscos do egoísmo e da negligência com o planeta.

O que esses futuros dizem sobre nós hoje?

Esses três futuros hipotéticos – o high-tech, o naturalista e o pós-apocalíptico – não são apenas exercícios de imaginação. Eles funcionam como avisos poderosos e reflexões sobre nossas escolhas atuais. O que estamos fazendo hoje moldará qual desses cenários será mais próximo da realidade em 2115.

  • No futuro high-tech, o alerta está na dependência excessiva da tecnologia e no impacto social de um mundo automatizado.
  • No futuro "verde", aprendemos que respeitar os limites do planeta pode significar sacrificar o estilo de vida moderno.
  • No pós-apocalipse, somos confrontados com nossa vulnerabilidade e o custo da negligência coletiva.

Cada um desses mundos nos ensina algo importante: somos as sementes do futuro que nossas gerações futuras irão colher, pelo bem ou pelo mal. "100 Anos", o filme que só será visto daqui a um século, é uma cápsula do tempo que deixa essas perguntas abertas, para que as gerações futuras decidam se fomos visionários ou desastrosos.

Conclusão: Que futuro escolheremos?

Seja qual for o destino da humanidade, o tempo é a única constante que transcende gerações. Cabe a nós decidir: queremos ser lembrados como os arquitetos de um paraíso tecnológico, como zeladores de um planeta renaturalizado ou como os culpados pelo colapso civilizacional? Assim como "100 Anos", o futuro é um mistério – e cabe a nós moldar as engrenagens desse enigma.

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “REDUÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO" EM RAZÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO TRIBUTO, À LUZ DO ART. 1º, II, DA N. LEI 8.137/90

  

Henrique Zanola Paiva[1]

           

Para a adequada compreensão da relevância penal das condutas inseridas no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, impõe-se a análise conjugada de seus elementos objetivo, subjetivo e, quando presente, o elemento normativo. Tais caracteres constituem pressupostos indispensáveis à configuração da tipicidade penal e não se confundem com aqueles exigidos para a imposição de sanções decorrentes de ilícitos tributários de natureza administrativa.

A autonomia sistemática e teórica do Direito Penal, enquanto ramo independente, permite distinguir o crime tributário, de natureza penal, do ilícito tributário, de caráter meramente administrativo. Em termos de antijuridicidade, todo ilícito penal é, necessariamente, também ilícito civil e administrativo; ao passo que, nem todo ilícito civil ou administrativo configura ilícito penal, uma vez que para a configuração deste, a conduta também deve ser formal e materialmente típica, nos termos da lei penal.

Essa distinção encontra fundamento no objeto do Direito Penal, voltado à proteção subsidiária de bens jurídicos relevantes, o que impõe a observância de critérios próprios de imputação penal. Nesse sentido, os crimes contra a ordem tributária não se reduzem a meras infrações fiscais, mas representam comportamentos que atingem valores sociais merecedores de tutela penal.

Como paradigma, destaca-se o tipo penal previsto no Art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que incrimina a conduta de suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude à fiscalização tributária. Trata-se de uma norma penal em branco, pois demanda complementação por conceitos oriundos do Direito Tributário, especialmente no que se refere à definição de tributo.

Nos termos do Art. 3º do Código Tributário Nacional (Brasil, 1966), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que não constitua sanção de ato ilícito e seja cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Essa definição não possui caráter meramente formal; ao contrário, estabelece critérios estruturais essenciais para a identificação do objeto material do crime tributário.

Observa-se, nesse contexto, uma aproximação conceitual entre a tipicidade penal e a hipótese de incidência tributária, na medida em que ambas operam a partir da descrição normativa de fatos juridicamente relevantes. O fato tributável “funciona como pressuposto ou hipótese da norma tributária e consiste na descrição hipotética, contida na lei, do fato que serve para descrever ou tipificar o imposto, que normalmente descreve  uma  situação  que  manifesta  a  capacidade  de  tributação  e  cuja ocorrência dá origem à obrigação tributária” (Quintero Prieto, 2002).

A partir dessa moldura legal, conclui-se que as figuras jurídicas distintas do tributo não são legítimas para fundamentar a imputação penal com base no Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Além dos elementos objetivov.g. “suprimir” e “reduzir” –  e subjetivov.g. dolo de suprimir ou reduzir o tributo, fraudando o Erário –, o elemento normativo revela-se imprescindível para que a conduta se adeque ao tipo penal ora referido.

Analisa-se a situação em que a controvérsia jurídico-penal não recai sobre tributo, mas sobre crédito presumido (benefício fiscal), isto é, houve, em tese, a “supressão” ou “redução” de incentivo fiscal. Antes de avançar na análise da hipótese, impõe-se colacionar a distinção entre tributo e crédito presumido.

A legislação estabelece que os tributos se restringem a “impostos, taxas e contribuições de melhoria” (Brasil, 1966), o que permite, de imediato, afastar a natureza tributária dos incentivos fiscais. Nessa perspectiva, o crédito presumido “constitui uma ficção jurídica, porque não são créditos gerados pela sistemática de apuração dos tributos, como ocorre quanto ao ICMS e ao IPI (ou quanto aos demais tributos não-cumulativos). É uma forma indireta de redução do montante do tributo a ser pago, mediante  a  permissão  de  um ressarcimento  (crédito) correspondente ao valor total (ou parcial, ou mesmo presumido) do próprio tributo a ser apurado, ou que incide sobre determinadas operações”. (Broliani, 2004).

Sob o ponto de vista estrutural, a diferença é evidente: o tributo constitui um crédito do Estado em face do contribuinte; o crédito presumido, por sua vez, representa um crédito do contribuinte perante o Estado. Há, portanto, uma inversão dos polos da relação jurídica, o que afasta qualquer possibilidade de equiparação entre as figuras.

Convém assinalar que a compulsoriedade do tributo decorre diretamente da lei, independentemente da vontade do contribuinte. Trata-se de obrigação imposta coercitivamente pelo Estado, o que a distingue das prestações voluntárias. Tal característica revela-se essencial para delimitar o campo de incidência da norma penal tributária. Por sua vez, o crédito presumido não possui caráter compulsório. Sua fruição depende do preenchimento de requisitos legais e da opção do contribuinte, inserindo-se no âmbito das políticas públicas de incentivo econômico, e não no campo da arrecadação tributária propriamente dita. Tal diferenciação reverbera diretamente no Direito Penal. O tipo previsto no Art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige, como objeto material, o tributo ou seus acessórios. A ampliação desse conceito para abranger benefícios fiscais implicaria interpretação extensiva em prejuízo do réu, o que é vedado pelo princípio da legalidade.

A jurisprudência pátria já enfrentou a questão de forma contundente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso envolvendo suposta apropriação indevida de crédito presumido de ICMS, reconheceu a atipicidade da conduta, assentando que tal benefício não se enquadra no conceito de tributo. A decisão destaca que o crédito presumido constitui vantagem fiscal oponível pelo contribuinte ao Estado, não se confundindo com obrigação tributária. Assim, sua eventual utilização indevida não se subsume ao tipo penal incriminador, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de utilização indevida de analogia. (Brasil, 2019).

Admitir a equiparação entre crédito presumido e tributo ampliaria indevidamente o alcance da norma penal, em afronta ao Art. 5º, XXXIX, da CF/88 e ao Art. 1º do Código Penal. O Direito Penal exige interpretação estrita, sendo vedada a incriminação por analogia. Eventuais irregularidades relacionadas ao uso de incentivo fiscal podem gerar consequências nas esferas administrativa e civil, como a glosa do benefício e a cobrança do tributo correspondente. Contudo, a transposição automática dessas irregularidades para o campo penal não se sustenta, se ausentes os elementos típicos exigidos pela legislação penal.

Em síntese, o contraste entre tributo e crédito presumido ultrapassa o plano meramente conceitual, produzindo relevantes efeitos práticos no âmbito da tipicidade penal. O reconhecimento dessa diferença é indispensável para evitar a indevida expansão do Direito Penal e para assegurar a observância das garantias fundamentais que limitam o poder punitivo do Estado. Qualquer flexibilização desses parâmetros compromete a previsibilidade da norma penal e fragiliza os critérios de imputação, abrindo espaço para interpretações expansivas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, 28 dez. 1990. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em 22/04/2026.

 

BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 28 dez. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm> Acesso em 22/04/2026.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 0909848-20.2013.8.24.0023, Rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Santa Catarina, 31 de outubro de 2019. Disponível em: <https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=321756840493974101058088351663&termosPesquisados=MDkwOTg0OC0yMC4yMDEzLjguMjQuMDAyMw== >. Acesso em 22/04/2026.

 

BROLIANI, Jozélia Nogueira. Renúncia de Receita e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A&C Revista de Dir. Administrativo e Constitucional. 18 (2004).

 

QUINTERO PRIETO, Jesús Ramón. Los delitos tributarios y el principio de la legalidade. In: MIR PUIG, Santiago et alli. Estudios de Derecho Penal Económico. Caracas:Livrosca, 2002, p.451.


[1] Advogado e Professor de Direito Penal e Processual Penal na PUC Minas. Consultor jurídico na Homero Costa Advogados. Contato: henriquezanola@gmail.com.