Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 17/04/2026
foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente
ao julgamento proferido nos autos do processo nº
TST-RR-20289-45.2016.5.04.0522, cujo acórdão foi publicado no dia 19/12/2025.
A sentença
proferida e o acórdão prolatado na primeira e segunda instâncias,
respectivamente, nos termos da matéria indicada, obtiveram o seguinte
resultado: “A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do
Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças
de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de
testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como
preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas
em razão dos cargos exercidos. O pedido para dispensar os depoimentos foi
rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como
prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento,
pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção
para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo
propagandista.”
Insatisfeita com
o resultado do julgamento a Reclamada interpôs Recuso de Revista, sendo o
processo distribuído para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministro
Relator, Alexandre Agra Belmonte, entendeu por bem em dar provimento ao Recurso
“para declarar a nulidade do processo quanto aos atos decisórios, desde o
indeferimento do depoimento das testemunhas da empresa e determino o retorno
dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, colhido e considerado o
depoimento das testemunhas, Sr. Robinson Caio Amaral da Silveira e Sr. Cássio
Vasconcelos Parker, prossiga no regular julgamento do feito, como de direito.”
O voto foi acompanhado pelos demais pares.
A ementa do
acórdão, na parte que interessa ao tema, é a seguinte:
“(...) III - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DE ÂNIMO. O Tribunal Regional registrou que as testemunhas indicadas
pela empresa ocupam cargo de confiança, o que, por si só, implicaria em
interesse em prejudicar a parte autora, eis que tal fato as tornam
representante legal da reclamada e lhes retiram o ânimo de dizer a verdade em
juízo. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o
mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente
suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de
isenção de ânimo da testemunha do empregador. Ressalte-se que tal entendimento
está em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 307 dos
Recursos de Revista Repetitivos, “O exercício do cargo de gerência ou de
função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha,
salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo
ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão
equiparados aos do empregador.”. Na hipótese em apreço, embora conste do
acórdão regional que as testemunhas arroladas pela ré exerciam cargo de
confiança na empresa, não há nenhum registro no sentido de que as referidas
testemunhas detivessem poderes de mando e gestão típicos do empregador, a
convalidar a tese de sua suspeição. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. Prejudicada à análise dos
demais temas do recurso.”
Na fundamentação
foram citadas ementas de alguns acórdãos oriundos de Turmas do TST para
corroborar o posicionamento adotado. Destacam-se:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA
DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO
MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. DESCONSIDERAÇÃO POR
PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA
RECLAMADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRERROGATIVAS ESPECIAIS
SEMELHANTES À DO EMPREGADOR NÃO ATESTADAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero
exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não
configura sua suspeição. Para tanto, torna-se indispensável a presença de
especial fidúcia e poderes de mando e gestão equiparáveis aos do próprio
empregador a demonstrar interesse direto do depoente no resultado da causa.
Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional acolheu a contradita
suscitada pelo autor e desconsiderou, em sede recursal, o depoimento da
testemunha indicada pela ré para contrapor as alegações do reclamante, sob o
entendimento de que o depoente "trabalha na reclamada há mais de 40 anos e
exerce atualmente a função de diretor, sendo, portanto, exercente de cargo de
confiança, equiparando-se ao representante legal do
empregador". Contudo, não se depreende dos autos a presença dos
elementos de fato caracterizadores dessa alegada fidúcia especial, sendo certo
que o simples exercício de cargo de confiança ou uma duração mais longa do
contrato de trabalho não são suficientes a atestar as prerrogativas de
equiparação da testemunha em relação à figura do empregador. Acrescente-se a
existência de real prejuízo à reclamada em face da desconsideração do referido
depoimento, visto se tratar da única testemunha arrolada para contrapor, por
exemplo, o pedido do autor de diferenças salariais, por equiparação, em relação
ao qual, inclusive, houve reforma da sentença pelo TRT, a fim de julgar
procedentes as diferenças requeridas, justamente porque não comprovado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado, ônus que, aliás,
competia ao réu. Consequentemente, à luz da jurisprudência assente desta Corte
Superior, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que
reexamine o pedido do reclamante, sem desconsiderar o teor do depoimento da
testemunha da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR -
1001210-46.2020.5.02.0468, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data
de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024)
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHAS. CARGO DE
CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA
DEPOR NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada
pela parte ré não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal
circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor.
Todavia, cabe a contradita quando demonstrada fidúcia suficiente a confundi-la
com a figura do empregador ou de revelar interesse na ação, aspectos que devem
ser aferidos em cada caso concreto. Na presente situação, o Tribunal Regional
manifestou-se no sentido de que o fato de as testemunhas contraditadas ocuparem
o cargo de gerente-geral em unidade da Caixa Econômica Federal não autoriza a
conclusão de que representam a empresa. Anotou que, por se tratar de uma das
maiores empresas públicas do país, conquanto detenham determinados poderes de
mando e gestão, não figuram no topo da hierarquia administrativa da empresa a
ponto de confundir-se com quem é parte na causa ou figurarem como verdadeiros
representantes da CEF. Registrou, outrossim, que não foi detectada conduta
incompatível com a busca da verdade real, com a demonstração clara do ânimo das
testemunhas de prejudicar o autor. Nesse cenário, embora a Súmula nº 287 desta
Corte, no que concerne à jornada de trabalho do bancário, presuma o exercício
de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência, aplicando-se-lhe o artigo
62 da CLT, acerca do ato de testemunhar em juízo o exercício de tal posto não
caracteriza, por si só, ausência de ânimo para depor hábil a afastar, prima
facie, tal faculdade. Não se pode perder de vista que as testemunhas, não
obstante convidadas por uma das partes do litígio, atuam no processo judicial
auxiliando o Poder Judiciário no esclarecimento dos fatos controvertidos entre
as partes, e que a prova testemunhal possui especial relevância na apuração da
verdade no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se impõe cautela no
exame das hipóteses de impedimento/suspeição para o referido encargo, na
diretriz, aliás, do quanto preconizado na Súmula nº 357 desta Corte. Agravo
interno conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-1578-14.2012.5.10.0021, 7ª Turma,
Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019)
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional rejeitou a preliminar de
nulidade processual arguida pelo Reclamado, por entender suspeita a testemunha
que foi por ele indicada, pelo fato de ser ocupante de cargo de confiança. A
jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o simples
fato de a testemunha exercer cargo de confiança, sem prova de poder mando e
gestão, não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou
impedimento. Julgados do TST. II. No presente caso, embora conste do acórdão
regional que a testemunha exercia cargo de confiança no banco Reclamado, não há
nenhum registro no acórdão no sentido de que a referida testemunha detivesse
poderes de mando e gestão típicos do empregador, a convalidar a tese de sua
suspeição. III. Dessa forma, uma vez que o Juízo de origem se valeu basicamente
do depoimento da testemunha trazida pela Autora, registrando que o Reclamado
não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fatos modificativos
ou extintivos do direito da parte, constata-se que a não oitiva da testemunha
indicada pelo banco pode ter-lhe causado prejuízo, pois, dependendo do teor do
depoimento, outra poderia ser a conclusão acerca dos fatos controvertidos. IV.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal, e a que se dá provimento.” (RR-889-36.2010.5.04.0011, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019)
O exercício do
cargo de confiança, por si só, não torna aquele que ostenta essa condição
suspeito para atuar como testemunha em processo judicial na esfera trabalhista.
É necessário que
a parte que estiver em posição contrária à daquela que indicar a testemunha,
venha demonstrar que a execução do cargo de confiança seja capaz de retirar a
isenção de ânimo da testemunha para depor ou, ainda, que a mesma possui poderes
de mando e gestão típicos do empregador.
Como bem
asseverado por ocasião do julgamento, nessa direção o Tribunal Superior do
Trabalho consolidou o seu entendimento por intermédio do Tema 307 dos Recursos
de Revista Repetitivos ao consagrar:
“O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não
constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de
isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada
detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”.
Aliás, é digno de
nota que na ementa do acórdão oriundo do processo RR-1001210-46.2020.5.02.0468, acima transcrita,
consta que o simples fato da testemunha indicada pela Reclamada, ser seu
colaborador há mais de 40 anos e desempenhar a função de diretor, não é
suficiente para torná-la suspeita, se no rol das atribuições dela não for
encontrada a presença dos elementos de fato caracterizadores de fidúcia
especial.
Verifica-se, nessa hipótese, verdadeira aplicação do princípio da
primazia da realidade, porque no Direito do Trabalho os
fatos reais prevalecem sobre documentos ou formas contratuais.
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