terça-feira, 5 de maio de 2026

TESTEMUNHA - CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO


 

 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

                                      

 

 

No dia 17/04/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-20289-45.2016.5.04.0522, cujo acórdão foi publicado no dia 19/12/2025.

A sentença proferida e o acórdão prolatado na primeira e segunda instâncias, respectivamente, nos termos da matéria indicada, obtiveram o seguinte resultado: “A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas em razão dos cargos exercidos. O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.”

Insatisfeita com o resultado do julgamento a Reclamada interpôs Recuso de Revista, sendo o processo distribuído para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Ministro Relator, Alexandre Agra Belmonte, entendeu por bem em dar provimento ao Recurso “para declarar a nulidade do processo quanto aos atos decisórios, desde o indeferimento do depoimento das testemunhas da empresa e determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, colhido e considerado o depoimento das testemunhas, Sr. Robinson Caio Amaral da Silveira e Sr. Cássio Vasconcelos Parker, prossiga no regular julgamento do feito, como de direito.” O voto foi acompanhado pelos demais pares.

A ementa do acórdão, na parte que interessa ao tema, é a seguinte:

“(...) III - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. O Tribunal Regional registrou que as testemunhas indicadas pela empresa ocupam cargo de confiança, o que, por si só, implicaria em interesse em prejudicar a parte autora, eis que tal fato as tornam representante legal da reclamada e lhes retiram o ânimo de dizer a verdade em juízo. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador. Ressalte-se que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 307 dos Recursos de Revista Repetitivos, “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”. Na hipótese em apreço, embora conste do acórdão regional que as testemunhas arroladas pela ré exerciam cargo de confiança na empresa, não há nenhum registro no sentido de que as referidas testemunhas detivessem poderes de mando e gestão típicos do empregador, a convalidar a tese de sua suspeição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso.”

Na fundamentação foram citadas ementas de alguns acórdãos oriundos de Turmas do TST para corroborar o posicionamento adotado. Destacam-se:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRERROGATIVAS ESPECIAIS SEMELHANTES À DO EMPREGADOR NÃO ATESTADAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não configura sua suspeição. Para tanto, torna-se indispensável a presença de especial fidúcia e poderes de mando e gestão equiparáveis aos do próprio empregador a demonstrar interesse direto do depoente no resultado da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional acolheu a contradita suscitada pelo autor e desconsiderou, em sede recursal, o depoimento da testemunha indicada pela ré para contrapor as alegações do reclamante, sob o entendimento de que o depoente "trabalha na reclamada há mais de 40 anos e exerce atualmente a função de diretor, sendo, portanto, exercente de cargo de confiança, equiparando-se ao representante legal do empregador". Contudo, não se depreende dos autos a presença dos elementos de fato caracterizadores dessa alegada fidúcia especial, sendo certo que o simples exercício de cargo de confiança ou uma duração mais longa do contrato de trabalho não são suficientes a atestar as prerrogativas de equiparação da testemunha em relação à figura do empregador. Acrescente-se a existência de real prejuízo à reclamada em face da desconsideração do referido depoimento, visto se tratar da única testemunha arrolada para contrapor, por exemplo, o pedido do autor de diferenças salariais, por equiparação, em relação ao qual, inclusive, houve reforma da sentença pelo TRT, a fim de julgar procedentes as diferenças requeridas, justamente porque não comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado, ônus que, aliás, competia ao réu. Consequentemente, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reexamine o pedido do reclamante, sem desconsiderar o teor do depoimento da testemunha da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 1001210-46.2020.5.02.0468, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024)

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA DEPOR NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pela parte ré não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando demonstrada fidúcia suficiente a confundi-la com a figura do empregador ou de revelar interesse na ação, aspectos que devem ser aferidos em cada caso concreto. Na presente situação, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que o fato de as testemunhas contraditadas ocuparem o cargo de gerente-geral em unidade da Caixa Econômica Federal não autoriza a conclusão de que representam a empresa. Anotou que, por se tratar de uma das maiores empresas públicas do país, conquanto detenham determinados poderes de mando e gestão, não figuram no topo da hierarquia administrativa da empresa a ponto de confundir-se com quem é parte na causa ou figurarem como verdadeiros representantes da CEF. Registrou, outrossim, que não foi detectada conduta incompatível com a busca da verdade real, com a demonstração clara do ânimo das testemunhas de prejudicar o autor. Nesse cenário, embora a Súmula nº 287 desta Corte, no que concerne à jornada de trabalho do bancário, presuma o exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT, acerca do ato de testemunhar em juízo o exercício de tal posto não caracteriza, por si só, ausência de ânimo para depor hábil a afastar, prima facie, tal faculdade. Não se pode perder de vista que as testemunhas, não obstante convidadas por uma das partes do litígio, atuam no processo judicial auxiliando o Poder Judiciário no esclarecimento dos fatos controvertidos entre as partes, e que a prova testemunhal possui especial relevância na apuração da verdade no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se impõe cautela no exame das hipóteses de impedimento/suspeição para o referido encargo, na diretriz, aliás, do quanto preconizado na Súmula nº 357 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-1578-14.2012.5.10.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019)

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida pelo Reclamado, por entender suspeita a testemunha que foi por ele indicada, pelo fato de ser ocupante de cargo de confiança. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o simples fato de a testemunha exercer cargo de confiança, sem prova de poder mando e gestão, não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento. Julgados do TST. II. No presente caso, embora conste do acórdão regional que a testemunha exercia cargo de confiança no banco Reclamado, não há nenhum registro no acórdão no sentido de que a referida testemunha detivesse poderes de mando e gestão típicos do empregador, a convalidar a tese de sua suspeição. III. Dessa forma, uma vez que o Juízo de origem se valeu basicamente do depoimento da testemunha trazida pela Autora, registrando que o Reclamado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fatos modificativos ou extintivos do direito da parte, constata-se que a não oitiva da testemunha indicada pelo banco pode ter-lhe causado prejuízo, pois, dependendo do teor do depoimento, outra poderia ser a conclusão acerca dos fatos controvertidos. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.” (RR-889-36.2010.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019)

O exercício do cargo de confiança, por si só, não torna aquele que ostenta essa condição suspeito para atuar como testemunha em processo judicial na esfera trabalhista.

É necessário que a parte que estiver em posição contrária à daquela que indicar a testemunha, venha demonstrar que a execução do cargo de confiança seja capaz de retirar a isenção de ânimo da testemunha para depor ou, ainda, que a mesma possui poderes de mando e gestão típicos do empregador.

Como bem asseverado por ocasião do julgamento, nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seu entendimento por intermédio do Tema 307 dos Recursos de Revista Repetitivos ao consagrar:

“O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”.

Aliás, é digno de nota que na ementa do acórdão oriundo do processo RR-1001210-46.2020.5.02.0468, acima transcrita, consta que o simples fato da testemunha indicada pela Reclamada, ser seu colaborador há mais de 40 anos e desempenhar a função de diretor, não é suficiente para torná-la suspeita, se no rol das atribuições dela não for encontrada a presença dos elementos de fato caracterizadores de fidúcia especial.

Verifica-se, nessa hipótese, verdadeira aplicação do princípio da primazia da realidade, porque no Direito do Trabalho os fatos reais prevalecem sobre documentos ou formas contratuais.

Com efeito, se não restar configurada “a ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”, o impedimento de sua oitiva caracteriza cerceamento do direito de defesa (inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal) e ocasiona a declaração de nulidade da decisão.

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