Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
De
acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a cessão de direitos
de imagem não consiste em prestação de serviço para o propósito de incidência
do Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Sua exigência, neste sentido, é proibida.
A
definição foi da 1ª Turma da Corte Superior, que não conheceu de Recurso
Especial interposto pelo Município de São Paulo, que buscava tributar uma
empresa de marketing esportivo.
O
processo retratou a postura da Municipalidade ao exigir o ISS sobre contratos
de cessão de direitos de imagem pactuados entre uma corporação e clubes de
futebol, relativs a atletas de futebol e integrantes da comissão técnica.
Assentou
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a cessão de direitos
de imagem não caracteriza prestação de serviço, mas uma obrigação de dar, não
se inserindo nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº
116/2003, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e
dá outras providências, e apresenta em sua lista de serviços anexa, aqueles que
vinculam o recolhimento do tributo.
O
Município de São Paulo, perante o STJ, argumentou que a tributação seria
cabível porque a cessão de imagem representaria prestação de serviço, por
abranger obrigações de fazer (participação em eventos, uso de materiais
esportivos, cumprimento de metas).
Ocorre
que, o Ministro Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial, não conheceu
do recurso porque compreendeu que a exposição municipal não possuía amparo na
forma como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo minudenciou o contrato
no acórdão recorrido.
Segundo
o Magistrado, “A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem
referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no
contrato objeto dos autos”.
O desfecho foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar, e por esta razão, não cabe ao Município de São Paulo alargar o intento de incidência do imposto. O Artigo 110 do Código Tributário Nacional proíbe que o legislador tributário modifique a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A simples cessão de imagem não consta da lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, motivo pelo qual não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva.
Nenhum comentário:
Postar um comentário