terça-feira, 5 de maio de 2026

STJ RECHAÇA ISS SOBRE RECEITAS DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETAS


 

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

 

De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a cessão de direitos de imagem não consiste em prestação de serviço para o propósito de incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Sua exigência, neste sentido, é proibida.

 

A definição foi da 1ª Turma da Corte Superior, que não conheceu de Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, que buscava tributar uma empresa de marketing esportivo.

 

O processo retratou a postura da Municipalidade ao exigir o ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem pactuados entre uma corporação e clubes de futebol, relativs a atletas de futebol e integrantes da comissão técnica.

 

Assentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a cessão de direitos de imagem não caracteriza prestação de serviço, mas uma obrigação de dar, não se inserindo nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, e apresenta em sua lista de serviços anexa, aqueles que vinculam o recolhimento do tributo.

 

O Município de São Paulo, perante o STJ, argumentou que a tributação seria cabível porque a cessão de imagem representaria prestação de serviço, por abranger obrigações de fazer (participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas).

 

Ocorre que, o Ministro Benedito Gonçalves, Relator do Recurso Especial, não conheceu do recurso porque compreendeu que a exposição municipal não possuía amparo na forma como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo minudenciou o contrato no acórdão recorrido.

 

Segundo o Magistrado, “A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”.

 

O desfecho foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar, e por esta razão, não cabe ao Município de São Paulo alargar o intento de incidência do imposto. O Artigo 110 do Código Tributário Nacional proíbe que o legislador tributário modifique a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A simples cessão de imagem não consta da lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, motivo pelo qual não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva.

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