terça-feira, 5 de maio de 2026

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “REDUÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO" EM RAZÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO TRIBUTO, À LUZ DO ART. 1º, II, DA N. LEI 8.137/90

  

Henrique Zanola Paiva[1]

           

Para a adequada compreensão da relevância penal das condutas inseridas no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, impõe-se a análise conjugada de seus elementos objetivo, subjetivo e, quando presente, o elemento normativo. Tais caracteres constituem pressupostos indispensáveis à configuração da tipicidade penal e não se confundem com aqueles exigidos para a imposição de sanções decorrentes de ilícitos tributários de natureza administrativa.

A autonomia sistemática e teórica do Direito Penal, enquanto ramo independente, permite distinguir o crime tributário, de natureza penal, do ilícito tributário, de caráter meramente administrativo. Em termos de antijuridicidade, todo ilícito penal é, necessariamente, também ilícito civil e administrativo; ao passo que, nem todo ilícito civil ou administrativo configura ilícito penal, uma vez que para a configuração deste, a conduta também deve ser formal e materialmente típica, nos termos da lei penal.

Essa distinção encontra fundamento no objeto do Direito Penal, voltado à proteção subsidiária de bens jurídicos relevantes, o que impõe a observância de critérios próprios de imputação penal. Nesse sentido, os crimes contra a ordem tributária não se reduzem a meras infrações fiscais, mas representam comportamentos que atingem valores sociais merecedores de tutela penal.

Como paradigma, destaca-se o tipo penal previsto no Art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que incrimina a conduta de suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude à fiscalização tributária. Trata-se de uma norma penal em branco, pois demanda complementação por conceitos oriundos do Direito Tributário, especialmente no que se refere à definição de tributo.

Nos termos do Art. 3º do Código Tributário Nacional (Brasil, 1966), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que não constitua sanção de ato ilícito e seja cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Essa definição não possui caráter meramente formal; ao contrário, estabelece critérios estruturais essenciais para a identificação do objeto material do crime tributário.

Observa-se, nesse contexto, uma aproximação conceitual entre a tipicidade penal e a hipótese de incidência tributária, na medida em que ambas operam a partir da descrição normativa de fatos juridicamente relevantes. O fato tributável “funciona como pressuposto ou hipótese da norma tributária e consiste na descrição hipotética, contida na lei, do fato que serve para descrever ou tipificar o imposto, que normalmente descreve  uma  situação  que  manifesta  a  capacidade  de  tributação  e  cuja ocorrência dá origem à obrigação tributária” (Quintero Prieto, 2002).

A partir dessa moldura legal, conclui-se que as figuras jurídicas distintas do tributo não são legítimas para fundamentar a imputação penal com base no Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Além dos elementos objetivov.g. “suprimir” e “reduzir” –  e subjetivov.g. dolo de suprimir ou reduzir o tributo, fraudando o Erário –, o elemento normativo revela-se imprescindível para que a conduta se adeque ao tipo penal ora referido.

Analisa-se a situação em que a controvérsia jurídico-penal não recai sobre tributo, mas sobre crédito presumido (benefício fiscal), isto é, houve, em tese, a “supressão” ou “redução” de incentivo fiscal. Antes de avançar na análise da hipótese, impõe-se colacionar a distinção entre tributo e crédito presumido.

A legislação estabelece que os tributos se restringem a “impostos, taxas e contribuições de melhoria” (Brasil, 1966), o que permite, de imediato, afastar a natureza tributária dos incentivos fiscais. Nessa perspectiva, o crédito presumido “constitui uma ficção jurídica, porque não são créditos gerados pela sistemática de apuração dos tributos, como ocorre quanto ao ICMS e ao IPI (ou quanto aos demais tributos não-cumulativos). É uma forma indireta de redução do montante do tributo a ser pago, mediante  a  permissão  de  um ressarcimento  (crédito) correspondente ao valor total (ou parcial, ou mesmo presumido) do próprio tributo a ser apurado, ou que incide sobre determinadas operações”. (Broliani, 2004).

Sob o ponto de vista estrutural, a diferença é evidente: o tributo constitui um crédito do Estado em face do contribuinte; o crédito presumido, por sua vez, representa um crédito do contribuinte perante o Estado. Há, portanto, uma inversão dos polos da relação jurídica, o que afasta qualquer possibilidade de equiparação entre as figuras.

Convém assinalar que a compulsoriedade do tributo decorre diretamente da lei, independentemente da vontade do contribuinte. Trata-se de obrigação imposta coercitivamente pelo Estado, o que a distingue das prestações voluntárias. Tal característica revela-se essencial para delimitar o campo de incidência da norma penal tributária. Por sua vez, o crédito presumido não possui caráter compulsório. Sua fruição depende do preenchimento de requisitos legais e da opção do contribuinte, inserindo-se no âmbito das políticas públicas de incentivo econômico, e não no campo da arrecadação tributária propriamente dita. Tal diferenciação reverbera diretamente no Direito Penal. O tipo previsto no Art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige, como objeto material, o tributo ou seus acessórios. A ampliação desse conceito para abranger benefícios fiscais implicaria interpretação extensiva em prejuízo do réu, o que é vedado pelo princípio da legalidade.

A jurisprudência pátria já enfrentou a questão de forma contundente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso envolvendo suposta apropriação indevida de crédito presumido de ICMS, reconheceu a atipicidade da conduta, assentando que tal benefício não se enquadra no conceito de tributo. A decisão destaca que o crédito presumido constitui vantagem fiscal oponível pelo contribuinte ao Estado, não se confundindo com obrigação tributária. Assim, sua eventual utilização indevida não se subsume ao tipo penal incriminador, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de utilização indevida de analogia. (Brasil, 2019).

Admitir a equiparação entre crédito presumido e tributo ampliaria indevidamente o alcance da norma penal, em afronta ao Art. 5º, XXXIX, da CF/88 e ao Art. 1º do Código Penal. O Direito Penal exige interpretação estrita, sendo vedada a incriminação por analogia. Eventuais irregularidades relacionadas ao uso de incentivo fiscal podem gerar consequências nas esferas administrativa e civil, como a glosa do benefício e a cobrança do tributo correspondente. Contudo, a transposição automática dessas irregularidades para o campo penal não se sustenta, se ausentes os elementos típicos exigidos pela legislação penal.

Em síntese, o contraste entre tributo e crédito presumido ultrapassa o plano meramente conceitual, produzindo relevantes efeitos práticos no âmbito da tipicidade penal. O reconhecimento dessa diferença é indispensável para evitar a indevida expansão do Direito Penal e para assegurar a observância das garantias fundamentais que limitam o poder punitivo do Estado. Qualquer flexibilização desses parâmetros compromete a previsibilidade da norma penal e fragiliza os critérios de imputação, abrindo espaço para interpretações expansivas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, 28 dez. 1990. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em 22/04/2026.

 

BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 28 dez. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm> Acesso em 22/04/2026.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 0909848-20.2013.8.24.0023, Rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Santa Catarina, 31 de outubro de 2019. Disponível em: <https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=321756840493974101058088351663&termosPesquisados=MDkwOTg0OC0yMC4yMDEzLjguMjQuMDAyMw== >. Acesso em 22/04/2026.

 

BROLIANI, Jozélia Nogueira. Renúncia de Receita e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A&C Revista de Dir. Administrativo e Constitucional. 18 (2004).

 

QUINTERO PRIETO, Jesús Ramón. Los delitos tributarios y el principio de la legalidade. In: MIR PUIG, Santiago et alli. Estudios de Derecho Penal Económico. Caracas:Livrosca, 2002, p.451.


[1] Advogado e Professor de Direito Penal e Processual Penal na PUC Minas. Consultor jurídico na Homero Costa Advogados. Contato: henriquezanola@gmail.com.

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