Isabela Mello da Mata
Sócia do Escritório Homero
Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011
O Código
de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei 8.078/91, disciplina em sua Seção
III do Capítulo IV a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos
produtos e serviços, os quais são chamados de “vícios por inadequação”.
Estes
vícios são assim chamados em razão de o produto, por algum motivo, se revelar
inadequado ou impróprio ao uso ou consumo, ou seja, à finalidade que se
destina, ou até mesmo, em decorrência do vício, lhes seja diminuído o valor.