Orlando
José de Almeida¹
Matheus
Menezes Rocha²
¹Sócio do
Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo
IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar
- Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA -
Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de
Estágio da OAB/MG
² Advogado
Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG
*publicado originalmente no Boletim
Jurídico N.º 32 em 24/02/2011
O artigo 791 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao dispor sobre o instituto do jus postulandi, estabelece:
“Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final”.
Nesse sentido realça Paulo Luiz Schmitt que
o jus postulandi representa a faculdade de demandar ou defender-se sem a
intermediação de advogado no processo do trabalho.
O escopo do instituto foi proporcionar às
partes um amplo e fácil acesso ao Poder Judiciário, bem como uma tentativa de
igualar os desiguais. Aliás, vale lembrar que a sua origem é bem anterior à
edição da CLT.
No momento do seu surgimento (durante a
Revolução Industrial), a “massa” proletariada estava sendo abusivamente
explorada, e esta classe não detinha poderes econômicos para contratar
advogados, tendo em vista que era formada, basicamente, por pessoas
consideradas hipossuficientes.
Entretanto, o que se percebe com o passar
dos anos é que o jus postulandi se tornou uma armadilha processual e o
alcance de sua finalidade vem ficando cada vez mais distante. A interpretação
da legislação deverá ser feita pelos profissionais do direito do trabalho,
porque são detentores de conhecimentos técnicos, sem contar que também devem
ter domínio das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais editadas pelos
Tribunais, em especial pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A presença do advogado valoriza o processo,
pois facilita a formação do contraditório, consagra a isonomia ou iguala as
partes, afasta o envolvimento emocional no litígio, além de evitar ou reduzir
os riscos de decisão desfavorável pela falta de conhecimentos técnicos.
Lembre-se que o constituinte com a
promulgação da Constituição da República de 1988, garantiu em seu artigo 133,
que “o advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei”.
No mesmo sentido o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei Federal 8.906/94), determina em seu artigo 2º:
“Art. 2º O
advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo
judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus
público.
§ 3º No exercício
da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta lei”.
Efetivamente a presença do advogado em
Juízo é indispensável, considerando-se que este é capaz de desenvolver os
fundamentos e ponderar argumentos eficazes ao alcance da finalidade pretendida.
E mais, como poderia uma pessoa (empregado ou empregador), em tese leiga,
redigir uma petição inicial ou uma defesa observando os requisitos legais,
cumprir todos os prazos processuais, recorrer ou contrarrazoar recurso e enfrentar
o rito procedimental de forma satisfatória sem o acompanhamento de um
profissional habilitado?
Não se pode desprezar também o fato de que
a missão ficaria mais difícil e penosa se a parte contrária contar com uma boa
representação (advogado).
Amauri Mascaro Nascimento aborda a
importância do advogado em prol da justiça laboral:
“O processo é uma
unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí porque o seu
trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos
especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem
durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de
testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de
colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as
dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo. Em
conseqüência, as manifestações das partes no processo, desde tempos remotos,
são confiadas à profissionais denominados procuradores, ou defensores, ou advogados,
além de seus auxiliares, que são os estagiários, antigamente denominados
solicitadores.
[...]
Com efeito, a
presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação
do contraditório e é realmente indispensável. (NASCIMENTO, 1999)
João Alves de Almeida Neto alerta que “um
leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que
a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade
real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando
como únicas armas um bem articulado discurso jurídico, uma retórica bem
elaborada e a competente compreensão das leis”.
Em que pese a disposição legal supra
transcrita - artigo 791 da CLT -, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a
Súmula 425 limitando o exercício do Jus Postulandi:
“O jus postulandi
das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e
aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
Assim, constatamos que o entendimento
firmado pelo TST, através da Súmula 425, representa uma caminhada na busca da
diretriz constitucional, mas ainda nos parece tímida para alcançar a isonomia entre
as partes, que também é uma garantia consagrada na Lei Maior.
Para que se alcance o desejo do
constituinte (art. 133 da Constituição Federal) e do legislador (art. 2º da Lei
8.906/94), pensamos que é necessário rever posicionamentos e avançar na direção
da abolição do jus postulandi.
________________
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SCHMITT, Paulo Luis. Jus Postulandi e
Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho, Síntese Trabalhista, Porto
Alegre, n.106, p.7-19, Set.1997.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao
Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 343/344.
NETO, João Alves de Almeida. Jus postulandi
e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, disponível
em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3944/jus-postulandi-e-os-honorarios-advocaticios-na-justica-do-trabalho>
Acesso em 18.02.11).
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