quarta-feira, 25 de junho de 2014

O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Limitação – Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho.

Orlando José de Almeida¹
Matheus Menezes Rocha²


 ¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Advogado  Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG


 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011



O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor sobre o instituto do jus postulandi, estabelece:


“Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.



Nesse sentido realça Paulo Luiz Schmitt que o jus postulandi representa a faculdade de demandar ou defender-se sem a intermediação de advogado no processo do trabalho.


O escopo do instituto foi proporcionar às partes um amplo e fácil acesso ao Poder Judiciário, bem como uma tentativa de igualar os desiguais. Aliás, vale lembrar que a sua origem é bem anterior à edição da CLT.


No momento do seu surgimento (durante a Revolução Industrial), a “massa” proletariada estava sendo abusivamente explorada, e esta classe não detinha poderes econômicos para contratar advogados, tendo em vista que era formada, basicamente, por pessoas consideradas hipossuficientes.


Entretanto, o que se percebe com o passar dos anos é que o jus postulandi se tornou uma armadilha processual e o alcance de sua finalidade vem ficando cada vez mais distante. A interpretação da legislação deverá ser feita pelos profissionais do direito do trabalho, porque são detentores de conhecimentos técnicos, sem contar que também devem ter domínio das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais editadas pelos Tribunais, em especial pelo Tribunal Superior do Trabalho.


A presença do advogado valoriza o processo, pois facilita a formação do contraditório, consagra a isonomia ou iguala as partes, afasta o envolvimento emocional no litígio, além de evitar ou reduzir os riscos de decisão desfavorável pela falta de conhecimentos técnicos.


Lembre-se que o constituinte com a promulgação da Constituição da República de 1988, garantiu em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.


No mesmo sentido o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal 8.906/94), determina em seu artigo 2º:


Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”.


Efetivamente a presença do advogado em Juízo é indispensável, considerando-se que este é capaz de desenvolver os fundamentos e ponderar argumentos eficazes ao alcance da finalidade pretendida. E mais, como poderia uma pessoa (empregado ou empregador), em tese leiga, redigir uma petição inicial ou uma defesa observando os requisitos legais, cumprir todos os prazos processuais, recorrer ou contrarrazoar recurso e enfrentar o rito procedimental de forma satisfatória sem o acompanhamento de um profissional habilitado?

Não se pode desprezar também o fato de que a missão ficaria mais difícil e penosa se a parte contrária contar com uma boa representação (advogado).


Amauri Mascaro Nascimento aborda a importância do advogado em prol da justiça laboral:


“O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí porque o seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo. Em conseqüência, as manifestações das partes no processo, desde tempos remotos, são confiadas à profissionais denominados procuradores, ou defensores, ou advogados, além de seus auxiliares, que são os estagiários, antigamente denominados solicitadores.

[...]


Com efeito, a presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável. (NASCIMENTO, 1999)


João Alves de Almeida Neto alerta que “um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando como únicas armas um bem articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a competente compreensão das leis”.


Em que pese a disposição legal supra transcrita - artigo 791 da CLT -, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula 425 limitando o exercício do Jus Postulandi:


“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.


Assim, constatamos que o entendimento firmado pelo TST, através da Súmula 425, representa uma caminhada na busca da diretriz constitucional, mas ainda nos parece tímida para alcançar a isonomia entre as partes, que também é uma garantia consagrada na Lei Maior.


Para que se alcance o desejo do constituinte (art. 133 da Constituição Federal) e do legislador (art. 2º da Lei 8.906/94), pensamos que é necessário rever posicionamentos e avançar na direção da abolição do jus postulandi.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


SCHMITT, Paulo Luis. Jus Postulandi e Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho, Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n.106, p.7-19, Set.1997.


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 343/344.


NETO, João Alves de Almeida. Jus postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3944/jus-postulandi-e-os-honorarios-advocaticios-na-justica-do-trabalho> Acesso em 18.02.11).






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