sexta-feira, 27 de junho de 2014

Vício de Produto no Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade e garantia

Isabela Mello da Mata  

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos

 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011



O Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei 8.078/91, disciplina em sua Seção III do Capítulo IV a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, os quais são chamados de “vícios por inadequação”.

Estes vícios são assim chamados em razão de o produto, por algum motivo, se revelar inadequado ou impróprio ao uso ou consumo, ou seja, à finalidade que se destina, ou até mesmo, em decorrência do vício, lhes seja diminuído o valor.



Os vícios de inadequação podem ser ainda, aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, como dispõe o artigo 18 e o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Objetivando garantir a incolumidade econômica do consumidor, o CDC protege seu patrimônio dos prejuízos causados pelos vícios ao dispor sobre a responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto ou serviço.
Neste diapasão, distingue-se, portanto, a responsabilidade pelo vício da chamada garantia.

Segundo José Guilherme Vasi Werner, a garantia é uma “salvaguarda legal da qualidade dos produtos e serviços, de modo a preservar o direito do consumidor a um produto ou serviço funcionalmente eficiente e adequado, levando-se em conta as suas finalidades normais.”¹

A garantia, diferentemente da responsabilidade, não busca a reposição de um prejuízo patrimonial ou a compensação de uma lesão moral, mas apenas o cumprimento das legítimas expectativas do consumidor quanto ao perfeito funcionamento do produto adquirido.

A responsabilidade então impõe ao fornecedor muito mais do que uma proteção com intuito de afastar ou evitar o vício, a responsabilidade vincula o patrimônio do fornecedor quanto aos danos dele decorrentes.

Feita esta distinção, observa-se que o fornecedor é garantidor da qualidade dos produtos e serviços que comercializa e está obrigado a zelar pelo perfeito desempenho de seus produtos.

Esta obrigação relaciona-se à idéia de garantia, isto porque, a mera existência do vício não significa, por si só a certeza de total reparação dos prejuízos porventura sofridos.

Isso ocorre porque o vício não é propriamente um dano, ou seja, ele não é capaz, por si só, de traduzir uma mudança significativa na situação patrimonial ou moral de uma pessoa.

Esta distinção explica porque no Código de Defesa do Consumidor o legislador assegura ao consumidor do produto viciado, num primeiro momento, apenas o direito de exigir o reparo do referido vício. Por isso o artigo 18 do referido diploma concede prazo ao consumidor para a reparação do vício.

Feita a reparação não há se falar em prejuízo, não há diminuição do patrimônio do consumidor, ou seja, não há lesão e, portanto, não faria jus, este consumidor, à indenização.

Nesta esfera de responsabilidade, cumpre mencionar ainda, que os fornecedores não estão impedidos de colocar no mercado, com abatimento do preço, produtos levemente viciados, desde que forneçam informações claras, corretas e precisas a respeito.
_____________________
¹ WERNER, José Guilherme Vasi. Vícios e defeitos no produto e no serviço; da garantia e da responsabilidade in Revista de Direito do Consumidor n. 58. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006.


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário