Isabela Mello da Mata
Sócia do Escritório Homero
Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011
O Código
de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei 8.078/91, disciplina em sua Seção
III do Capítulo IV a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos
produtos e serviços, os quais são chamados de “vícios por inadequação”.
Estes
vícios são assim chamados em razão de o produto, por algum motivo, se revelar
inadequado ou impróprio ao uso ou consumo, ou seja, à finalidade que se
destina, ou até mesmo, em decorrência do vício, lhes seja diminuído o valor.
Os vícios
de inadequação podem ser ainda, aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, como dispõe o artigo 18 e o artigo 20 do Código de Defesa do
Consumidor.
Objetivando
garantir a incolumidade econômica do consumidor, o CDC protege seu patrimônio
dos prejuízos causados pelos vícios ao dispor sobre a responsabilidade dos
fornecedores pelo vício do produto ou serviço.
Neste
diapasão, distingue-se, portanto, a responsabilidade pelo vício da chamada
garantia.
Segundo
José Guilherme Vasi Werner, a garantia é uma “salvaguarda legal da qualidade
dos produtos e serviços, de modo a preservar o direito do consumidor a um
produto ou serviço funcionalmente eficiente e adequado, levando-se em conta as
suas finalidades normais.”¹
A
garantia, diferentemente da responsabilidade, não busca a reposição de um
prejuízo patrimonial ou a compensação de uma lesão moral, mas apenas o
cumprimento das legítimas expectativas do consumidor quanto ao perfeito
funcionamento do produto adquirido.
A
responsabilidade então impõe ao fornecedor muito mais do que uma proteção com
intuito de afastar ou evitar o vício, a responsabilidade vincula o patrimônio
do fornecedor quanto aos danos dele decorrentes.
Feita esta
distinção, observa-se que o fornecedor é garantidor da qualidade dos produtos e
serviços que comercializa e está obrigado a zelar pelo perfeito desempenho de
seus produtos.
Esta
obrigação relaciona-se à idéia de garantia, isto porque, a mera existência do
vício não significa, por si só a certeza de total reparação dos prejuízos
porventura sofridos.
Isso
ocorre porque o vício não é propriamente um dano, ou seja, ele não é capaz, por
si só, de traduzir uma mudança significativa na situação patrimonial ou moral
de uma pessoa.
Esta
distinção explica porque no Código de Defesa do Consumidor o legislador
assegura ao consumidor do produto viciado, num primeiro momento, apenas o
direito de exigir o reparo do referido vício. Por isso o artigo 18 do referido
diploma concede prazo ao consumidor para a reparação do vício.
Feita a
reparação não há se falar em prejuízo, não há diminuição do patrimônio do
consumidor, ou seja, não há lesão e, portanto, não faria jus, este consumidor,
à indenização.
Nesta
esfera de responsabilidade, cumpre mencionar ainda, que os fornecedores não
estão impedidos de colocar no mercado, com abatimento do preço, produtos
levemente viciados, desde que forneçam informações claras, corretas e precisas
a respeito.
_____________________
¹
WERNER, José Guilherme Vasi. Vícios e defeitos no produto e no serviço; da
garantia e da responsabilidade in Revista de Direito do Consumidor n.
58. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006.
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