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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicação equivocada


Débora Nunes de Lima Soares de Sá

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011




O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi criado em 1985 e deu início à pesquisa que originou o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor.
Inspirados em resoluções da ONU e na Comunidade Européia, os integrantes do CNDC, estudaram a lei de mais de 20 países, para observar a maneira como a questão das relações entre empresas e clientes era tratada em diferentes lugares.

Verificaram ainda, a importância dada ao consumidor, à medida que a própria CF/88, em seu artigo 170 se pauta pelo desenvolvimento econômico, voltado para a livre iniciativa e a justiça social.

Assim, em 1989, o anteprojeto foi publicado no Diário Oficial, aguardando receber sugestões do público.  E, em 1990, o CNDC foi extinto, mas o Código de Defesa do Consumidor acabou aprovado em setembro do mesmo ano (1990), entrando em vigor em março de 1991.

A legislação sofreu diversas críticas na época em que foi apresentada, tendo inclusive, sido publicado por um jornal de SP um artigo classificando o Código de Defesa do Consumidor como “terrorismo jurídico”. 

O Código é de defesa do consumidor, todavia, serve para harmonizar interesses dos clientes e das empresas.  Paga-se muito caro por descumprir qualquer uma das disposições contidas no Código e desta forma, quem não trata bem o consumidor, responde juridicamente por isso.

O CDC, quando publicado, trouxe uma série de novidades que facilitaram a vida do consumidor e dos fornecedores brasileiros, como a possibilidade de inversão do ônus da prova, o prazo para desistência de compras realizadas pela internet ou SAC, o local para ajuizamento da ação, bem como a responsabilidade solidária entre fabricante, comerciante ou exportador.

Para muitos, o CDC foi criado tendo como norma geral a boa fé objetiva e a função social do contrato, equilibrando desta forma, a relação contratual. No entanto, o que se verifica hoje na aplicação pelos Magistrados de referido diploma legal é, na verdade, o protecionismo ao Consumidor, que, muitas vezes sem prova alguma do seu direito, tem reconhecido pelo Judiciário um dano totalmente inverídico.

A inversão do ônus da prova é um dos exemplos básicos do protecionismo adotado no judiciário, uma vez que o que se analisa atualmente é que o simples requerimento já concede a parte Autora referido benefício, sem se atentar no entanto à realidade dos fatos.

O instituto do dano moral, inclusive, encontra seu principal marco com a criação do Código de Defesa do Consumidor, que trouxe modificações aparentes as relações de consumo realizadas nos dias atuais, conforme acima exposto.

Verifica-se hoje a crescente quantidade de demandas presentes nos Juizados Especiais, e até mesmo na própria Justiça Comum, que versam sobre referida matéria. Existem demandas que realmente merecem um certo cuidado ao serem analisadas, merecem ser tratadas como um real dano moral, casos como negativação indevida (excluindo-se o devedor contumaz), casos em que há um ferimento real à dignidade da pessoa humana, dentre diversos outros.

No entanto, o dano moral hoje é visto como uma indústria, onde não é nem mesmo necessário a real comprovação de um ato ilícito. Devemos passar a entender o dano moral, como um dano que seja capaz de realmente abalar a pessoa humana, alterar sua dignidade junto aos demais, não apenas como aborrecimentos, tristezas.

O Tribunal de Justiça dos Estados precisam rever o entendimento e a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um diploma que já foi reconhecido mundialmente, e hoje, por entendimentos equivocados, acaba caindo em um protecionismo exacerbado a favor do consumidor.





quinta-feira, 31 de julho de 2014

O direito de arrependimento e sua extensão às compras realizadas dentro do estabelecimento comercial

Bernardo José Drumond Gonçalves¹
Clarissa Mello da Mata
²
   

¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados e especialista em Direito Processual

²Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados 

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011


A legislação brasileira atual tem sido criada a partir de um processo que visa proteger as parcelas consideradas desfavorecidas na sociedade. Com fundamento nessa proteção, encontra-se a defesa do consumidor, consubstanciada, principalmente, na Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).


Dentre os direitos básicos do consumidor presentes na citada lei, tem-se a regulação do direito ao arrependimento.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

A inversão indiscriminada do ônus da prova na relação processual consumerista



Laila Casami de Oliveira
Advogada do Escritório Homero Costa

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011


O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no intuito de assegurar o equilíbrio da relação processual entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, prevê a possibilidade de inversão ope iudicis do ônus da prova em favor daquele. Entretanto, a referida inversão só pode ser determinada diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a serem apuradas no caso concreto.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Vício de Produto no Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade e garantia

Isabela Mello da Mata  

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos

 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011



O Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei 8.078/91, disciplina em sua Seção III do Capítulo IV a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, os quais são chamados de “vícios por inadequação”.

Estes vícios são assim chamados em razão de o produto, por algum motivo, se revelar inadequado ou impróprio ao uso ou consumo, ou seja, à finalidade que se destina, ou até mesmo, em decorrência do vício, lhes seja diminuído o valor.