A verossimilhança é definida pela
doutrina como a aparência da verdade, de maneira que a alegação do consumidor
deve passar pelo crivo do juiz que, utilizando-se das regras ordinárias da
experiência, apura a probabilidade da mesma ser verdadeira. Em contrapartida, a
hipossuficiência consumerista caracteriza-se pela capacidade técnica e
econômica diminuída em relação ao fornecedor para suportar e desincumbir-se do onus
probandi.
Logo, a mera existência da relação
de consumo é insuficiente para a aplicação do artigo, sendo imprescindível que
se apure no caso concreto, através das máximas da experiência, a presença de um
dos seus requisitos autorizadores, conforme determinado pelo CDC.
Não obstante a clareza do
dispositivo legal supramencionado, nota-se nas decisões dos tribunais pátrios,
principalmente em primeira instância, uma distorção do instituto.
Superado um primeiro momento de
grande receio em se aplicar os princípios protecionistas do Código de Defesa do
Consumidor, entrou-se em uma segunda fase de total euforia, em que a inversão
do ônus da prova é determinada de maneira totalmente indiscriminada.
Assim, um instituto criado com o fim
de estabelecer um equilíbrio entre as partes do processo, vem sendo utilizado
como verdadeiro privilégio concedido ao consumidor, sendo deferido de maneira
automática e injustificada, em total descumprimento ao preceito legal que o
define.
O que se tem, na verdade, é uma
medida que deveria ser extraordinária se transformando em regra, gerando na
relação processual consumerista um novo desequilíbrio, criado pelo próprio
magistrado, que chega muitas vezes ao absurdo de impor ao fornecedor o ônus de
produzir prova sabidamente impossível.
Portanto, imperioso destacar a
necessidade de uma aplicação criteriosa do artigo 6º, VIII do CDC, impondo-se
ao juiz a obrigação de analisar cautelosamente cada caso concreto para só
então, apurando a presença da verossimilhança das alegações ou da
hipossuficiência do consumidor, determinar a inversão do ônus da prova.
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