terça-feira, 15 de julho de 2014

Execução Fiscal - O efeito suspensivo nos embargos à execução


Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura 
Bacharela em Direito, especialista em Direito Tributário pelo IBET, assessora judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011



Introdução

O efeito suspensivo conferido aos embargos à execução fiscal é outorgado pela lei especial que rege as execuções fiscais (Lei n. 6.830/80), de modo que a alteração do Código de Processo Civil (Lei n. 11.382/2006) em nada modificou a suspensão do curso da execução, em decorrência da aplicação subsidiária da lei geral (CPC).

O argumento de que não há previsão expressa na lei específica quanto ao efeito gerado pela interposição dos embargos ao feito executivo não merece ser acolhido pelos aplicadores do direito. Tal entendimento representa afronta direta à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê, claramente, as hipóteses de revogação e alteração das leis.

Nesse contexto é que reside o cerne do presente artigo, na medida em que pretende demonstrar a inalterabilidade do efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal, em função de sua determinação restar fixada em lei específica, cuja modificação ou alteração somente ocorre através de lei especial ou lei geral que expressamente o declare.

Não é objetivo deste artigo esgotar a matéria, mas importante se faz esclarecer as hipóteses de alteração das leis trazidas pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para, assim, facilitar a compreensão acerca da suspensão da demanda executiva fiscal prevista pela Lei de Execuções Fiscais, o que, diga-se de passagem, suplanta a aplicação do Código de Processo Civil.

Lei geral x lei especial

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, lei geral de aplicação de normas jurídicas1, determina que as leis gerais não têm o condão de alterar as leis especiais, salvo as hipóteses em que expresse claramente a sua intenção de modificação ou revogação da lei anterior. Confira-se nos dispositivos infratranscritos:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [...] (Grifos fora do original)

A lei especial somente será revogada se a lei geral posterior determinar expressamente, ou tratar, por completo, da matéria normatizada pela primeira. Porém, afigura-se evidente a inexistência, na lei geral, de tratamento próprio ao efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal.

Nesse sentido, cogente ressaltar que o princípio segundo o qual a lex speccialis derrogat generali, princípio da Teoria Geral do Direito, que adota o critério da especialidade, deve ser respeitado, e, segundo Hugo de Brito Machado, em Pesquisas Tributárias, citando as palavras de Bobbio: é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e outra especial (ou excepcional), prevalece a segunda.2

Ao revés do que a jurisprudência brasileira vem aplicando aos casos concretos, a previsão legal para suspensão do curso da execução fiscal em virtude da oposição de embargos sempre foi e continua sendo determinada pela Lei de Execuções Fiscais, cuja especialidade não pode ser erroneamente alterada em decorrência de interpretações superficiais da norma especial anterior e por superveniência de lei geral.

Nesse sentido é o posicionamento da maioria da doutrina pátria, como se extrai dos ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins. Veja-se:

Um dos artigos mais claros e de maior sinalização é, exatamente, o art. 2º, que não oferece dúvidas de ser a lei especial apenas revogável por outra lei especial ou por lei geral que expressa menção à matéria por ela versada, dispondo, por completo, de forma diversa.

[...]

Desta forma, os embargos à execução continuam a manter o efeito suspensivo que lhe outorga a Lei 6.830/80. Mais do que isto, o prazo para interposição dos embargos à execução é de 30 dias, e não de 15, como previsto na Lei 11.232/2005. 3

Lei de Execuções Fiscais e a nova Lei 11.382/2006

A Lei de Execuções Fiscais diz claramente qual efeito os embargos geram sobre a execução, especificamente nos artigos 18, 19 e 24, inciso I, por meio dos quais se observa que a interposição de embargos produz efeito suspensivo automático, senão vejamos:

Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; [...].

Observa-se que o direito concedido à Fazenda Pública para se manifestar acerca da penhora somente surge no universo jurídico quando os embargos não são oferecidos pelo executado, ou seja, o fato ensejador da incidência da norma disposta nos artigos supracitados acontece no momento em que transcorre o prazo sem que o executado embargue a execução, dando-se prosseguimento regular à ação executória de crédito da dívida ativa.

Destarte, o efeito suspensivo dos embargos decorre desses dispositivos e não, como dito por alguns aplicadores do direito, do Código de Processo Civil, até porque a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro preconiza que lei geral não altera lei específica, tampouco a revoga, uma vez que assim não declarou.

A legislação específica sobrepõe-se à geral. Desse modo a Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, poderia ter modificado a Lei de Execuções Fiscais, mas não o fez, cabendo apenas o seu uso subsidiário quando houver omissão dos dispositivos específicos.

Vê-se, de forma hialina, a incongruência na aplicação do código de ritos às execuções fiscais, especificamente no que diz respeito ao art. 739-A4, pois este dispositivo trata de embargos diversos daquele interposto contra a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Naquele, há previsão de sua interposição sem que sequer tenha havido penhora ou caução, ou seja, oportuniza-se ao executado defender-se da cobrança sem a garantia do juízo.

A Lei de Execuções Fiscais, no art. 16, parágrafo primeiro, somente permite a oposição à execução se devidamente seguro o juízo, que é quando se oportuniza o contraditório constitucionalmente garantido, como também promove segurança ao contribuinte de discutir sobre o objeto da lide, sem que seus bens sejam expropriados antecipadamente.

A Lei de Execuções Fiscais, no momento em que ingressou no sistema jurídico, não modificou ou revogou dispositivos do código processual. Da mesma forma, a reforma da lei geral não influencia nas determinações da lei especial. É o que pensa Vicente Raó, para quem: A necessidade de se imprimir a maior segurança possível às relações jurídicas aconselha, sempre que for possível, a indicação discriminada e expressa, pela nova lei, das disposições anteriores por ela revogadas.5

Diante de tais argumentações, cogente se torna, neste momento, analisar cada uma das normas quanto ao prazo para interposição dos embargos.

Prazo para interposição dos embargos à execução fiscal

O Código de Processo Civil, antes de sua alteração, pela Lei 11.382/2006, determinava, no art. 7386, o momento da interposição dos embargos, que eram dez dias, somente após o executado promover a garantia do juízo. Atualmente, o dispositivo prevê a sua apresentação em quinze dias, ainda que o executado não tenha ofertado bens à penhora, pois se inicia o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação.

Já a lei especial, no art. 16, incisos I, II e III, parágrafo primeiro, informa que o instante para o executado interpor sua defesa é de trinta dias após o seguro do juízo, uma vez que a garantia é critério condicional para o recebimento dos embargos à execução fiscal. Assim, ante esses dispositivos, especialmente o parágrafo primeiro, resta clara a razão pela qual o efeito suspensivo é conferido aos embargos. Observe-se:

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (Grifos fora do original)

Ante o exposto, resta clarividente a incompatibilidade dessas normas jurídicas, uma vez que normatizam embargos a ações diversas, devendo, nesta situação, incidir o critério da especialidade, pinçando a Lei de Execuções Fiscais para as relações jurídicas tributárias, nas quais o sujeito ativo é a Fazenda Pública.

Tal distinção é crucial para diferenciar as minúcias de cada instituto processual, cada qual com seus pressupostos, até mesmo o início de prazo para oferta dos embargos. A esse propósito, confiram-se acórdãos exarados pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, através dos quais se infere que a Lei de Execuções Fiscais é a que deve ser aplicada nos processos executivos fiscais:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE PENHORA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO. ART. 16, III, DA LEI Nº 6830/80. 1. O prazo para a oposição de embargos do devedor na execução fiscal inicia-se com a intimação pessoal do devedor. Precedentes. 2. O auto de penhora e avaliação não precisa indicar a data exata do início do prazo, cujo termo inicial é data da própria intimação. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 841.587; Proc. 2006/0082658-8; BA; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 06/10/2009; DJE 19/10/2009) (Grifos fora do original)



PRAZO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial proveu os EREsp no sentido de que, efetuado o depósito em garantia, a contagem do prazo para os embargos à execução começa a fluir a contar da data de intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). Precedentes citados: REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/2/2009. (Grifos fora do original)



Efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal

Em contribuição ao já exposto, os artigos 18 e 19 da Lei de Execuções Fiscais não deixam margem para maiores questionamentos quanto ao curso da execução. Logo, a inaplicabilidade desses dispositivos, sobrepujando o art. 739-A, consiste em verdadeira afronta ao devido processo legal, uma vez que o executado é coagido inconstitucionalmente a se afastar da jurisdição, em evidente violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal7, pois inexistente a segurança jurídica garantida ao executado, que lhe proporcione uma discussão isenta de parcialidade acerca do objeto da execução.

Nesse aspecto, a maioria da doutrina pátria já proferiu entendimento, uma vez que o efeito suspensivo dos embargos permeia a execução fiscal8, como bem afirmou o ministro José Augusto Delgado, acerca da reforma do Código Processual Civil e a interferência nos processos executórios da Fazenda Pública, “em nada foi alterado o processo judicial tributário no referente aos embargos à execução de título extrajudicial, no caso a certidão de dívida ativa”9. Na mesma linha de raciocínio, leciona Jorge de Oliveira Vargas, in verbis:

Fere o princípio da isonomia a aplicação analógica só na parte que prejudica o devedor/contribuinte, e não se pode admitir a isonomia completa porque o oferecimento de embargos, sem a garantia do juízo, na execução fiscal, não é possível, diante da regra específica, nesse sentido, ali contida.10



Não poderia ser diferente, com exceção de alguns aplicadores do direito, que, de forma equivocada, creem que os embargos não suspendem o curso da execução fiscal. Assim proferem Maria Lúcia L. C. Medeiros e Smith Robert Barreni, em julgamento acerca da aplicação do art. 739-A do CPC em detrimento dos adequados dispositivos da lei excepcional, afirmando, inclusive, que a aplicação errônea da Lei 11.382/2006 pretende beneficiar a Fazenda Pública, ferindo diretamente o princípio da isonomia. Veja-se:

Ora, não há como não reconhecer, neste ponto, a “vantagem” que se pretende conferir à Fazenda Pública com a extensão dos efeitos do art. 739-A do CPC ao processo executivo fiscal. Enquanto na disciplina comum do CPC, o Executado pode se opor à cobrança sem a necessidade de apresentar bens para garantia do juízo, esta faculdade não é oferecida ao executado na execução fiscal, que, nos termos do § 1º, do art. 16 da LEF, deve, necessariamente, garantir o juízo para apresentar defesa.

E esclarecem pontos relevantes acerca da desigualdade instaurada no processo executivo, o que viola o princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), se adotado como regra às execuções fiscais o disposto no CPC, pelo qual os embargos não conferem efeito suspensivo ao curso da cobrança da dívida ativa. Observe-se:

Admitir a aplicação do art. 739-A do CPC à LEF significa, portanto, trazer uma situação de desequilíbrio à relação processual entre o Fisco e o suposto devedor, haja vista que este deverá, sempre, dispor de seus bens para poder se insurgir, em sede de embargos, à cobrança perpetrada pela Fazenda Pública.11

Como visto, a Lei 11.382/2006 reformou o código de ritos, acrescentando-lhe o art. 739-A e mais seis parágrafos, e o parágrafo primeiro fixou as hipóteses em que o juiz da causa pode conferir efeitos suspensivos aos embargos. Para concessão da suspensividade da execução é necessário: o requerimento da parte, a garantia do juízo, e, a possibilidade explícita de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao contribuinte executado.

Já na Lei 6.830/80 a situação é diversa, tendo em vista a determinação clara de que somente haverá o prosseguimento do feito executório quando: garantida a execução, oferecidos os embargos, estes julgados e não mais passíveis de recurso. Portanto, o efeito suspensivo automático dos embargos à execução fiscal decorre dos dispositivos já apresentados ao longo deste estudo, que são: artigos 16, incisos I, II, III e parágrafo primeiro, 18, 19, 24, I, e 32, parágrafo primeiro, pois, se assim não fosse, seu julgamento seria inócuo.

Corroborando a tese acima declinada, transladam-se as lições de jurista do Direito Tributário Brasileiro, entre os quais Hugo de Brito Machado, para quem o momento da discussão acerca da garantia do juízo é posterior ao julgamento dos embargos, pois estes paralisam o curso da execução, como se vê, in verbis:

[...] o CPC aplica-se à execução fiscal de forma subsidiária, vale dizer, somente naquilo em que a lei específica for omissa e reclamar preenchimento, e não há omissão quanto ao efeito suspensivo dos embargos. É conferir, primeiro, os artigos 17 e 18, segundo os quais, se houver embargos, a Fazenda será intimada para impugná-los. Se não forem oferecidos, a Fazenda será intimada para se manifestar sobre a garantia da execução. Isso significa que toda discussão em torno da garantia (e, por conseguinte, de seu emprego na satisfação do débito) é paralisada pela oposição dos embargos, sendo postergada para quando de seu final julgamento.12

Hugo de Brito Machado13 e Sacha Calmon Navarro Coêlho14, acerca do efeito suspensivo produzido pela interposição dos embargos à execução fiscal, afirmam que esse efeito jamais resultou da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, mas, com certeza, dos dispositivos da Lei 6.830/80, uma vez que esta é lex specialis¸ não podendo ser revogada por lex generalis. Confira-se, ipsis litteris, respectivamente:

A Lei 6.830/80 não alberga dispositivo a dizer expressamente que os embargos produzem efeito suspensivo. Entretanto em seus artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, deixa bastante clara a ocorrência desse importante efeito dos embargos, o que nos autoriza a dizer que, no âmbito da execução fiscal a interposição de embargos do executado produz efeito suspensivo automático.

Os embargos à execução fiscal, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005, continuam possuindo efeito suspensivo. Afinal, a execução fiscal é a única ação do gênero manejada com um título executivo constituído unilateralmente pelo credor. Não se conferindo efeito suspensivo aos embargos, estar-se-ia legitimando a excussão do patrimônio particular sem o devido processo legal, o que fere não apenas a LEF, mas a própria Constituição.

Do mesmo modo, em suma maestria, posiciona-se o professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário, Kiyoshi Harada15, acerca da suspensão da execução enquanto estiverem pendentes de julgamento os embargos, pois a aplicação de uma miscigenação dos regimes de execução trazidos pela LEF e pelo CPC gera um sistema híbrido para cobrança do crédito tributário, ofendendo o princípio da isonomia e do devido processo legal. Assim, translada-se, para um melhor entendimento da ideia ora apresentada:

Não há, na verdade, omissão na LEF se interpretada de forma sistemática.

O § 1º do art. 16 da LEF condiciona o recebimento dos embargos à prévia garantia da execução, ao passo que, na execução em geral, o executado poderá apresentar embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do CPC). Garantida a execução o juiz poderá atribuir ‘efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação’ (§ 1º do art. 739-A do CPC). Não é admissível essa tentativa, aliás, com sucesso parcial, de mesclar os regimes de execução geral e de execução específica, para buscar a aplicação apenas da parte das novidades introduzidas no estatuto processual genérico, isto é, aplicação das disposições do CPC somente naquilo que favorecer a Fazenda.

Diante dos argumentos apresentados, com ressonância doutrinária, resta evidente que o Art. 739-A do CPC não se aplica à Lei de Execuções Fiscais, pois, diante da resolução da antinomia, prevalece o método de solução da especificidade, em detrimento da generalidade, até porque a novel legislação ordinária não possui o condão de alterar a Lei de Execuções Fiscais, embora esteja sendo assim interpretada e aplicada, equivocadamente, por parcela da jurisprudência.

Por isso, as jurisprudências nos tribunais brasileiros precisam trazer à sua órbita os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais, aplicando acertadamente a especificidade das normas e respeitando o principio do contraditório e da ampla defesa em toda a esfera jurisdicional, no que pertine ao efeito suspensivo automático produzido pelos embargos à execução fiscal.

5  Penhora: garantia ou pagamento antecipado?

Atualmente, vem se instaurando nos processos executivos brasileiros um ambiente claustrofóbico, no qual o executado se vê coagido a pagar o objeto da execução, ante a expropriação sumária de seus bens, o que não deixa margem para o exercício do direito ao devido processo legal constitucionalmente garantido.

Diante da situação instalada, não há defesa com razoabilidade, uma vez que o contribuinte é compelido a pagar algo indevido, até que se prove o contrário. Quer dizer, alguns julgadores pretendem inovar o sistema jurídico, beneficiando o forte e “encurralando” a parte hipossuficiente, ao determinar que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pague antes de discutir o objeto da lide.

Nesse esteio de raciocínio, segue Hugo de Brito Machado, dizendo que “negar o efeito suspensivo na execução fiscal é negar o direito à jurisdição efetiva, expressamente assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, ao estabelecer que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.16

Da forma como vem sendo interpretado o novel dispositivo processual, aplicando-se, equivocadamente, no processo de execução fiscal, a exigência legal de garantia do juízo perde por completo a sua natureza acautelatória de crédito tributário, configurando, destarte, a própria quitação da dívida ativa. E, se, ao final da ação, for reconhecida a cobrança indevida, restará ao executado “correr atrás do prejuízo”, em via de ação sob rito ordinário.

Na execução reconhecida nula e sem valor jurídico resta destituído o direito de a Fazenda Pública executar o suposto devedor, momento em que deverá restaurar o status quo ante, ressarcindo integralmente aquele que foi injustamente executado.

Acaso a garantia do juízo seja moeda, a restituição será simples e sem maiores discussões, aplicando-se a correção selic, juros compensatórios e moratórios. Por outro lado, se a penhora recai sobre bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível, surgem os perrengues.

O jurista supracitado destaca a arbitrariedade na venda dos bens penhorados, antes do deslinde final da ação, sugerindo a imaginação de situação em que o bem ofertado à penhora seja avaliado em valor maior que o crédito tributário cobrado. Ademais, o executado interpõe embargos demonstrando visível ilegalidade na constituição do crédito. Porém, o curso da ação continuou por aplicação do art. 739-A e o bem penhorado foi levado a leilão e arrematado por valor inferior ao da avaliação.

Ante o caos processual instalado no exemplo acima, a prestação jurisdicional, que seria necessária aos embargos executórios, torna-se totalmente improfícua, sendo a sentença, ali proferida, uma afronta ao princípio da justiça, pois não surtirá os efeitos perseguidos na defesa, ocasionando lesão de impossível reparação ao contribuinte, tendo em vista a impraticabilidade do desfazimento do negócio da venda do bem.

Em caso concreto, idêntico ao exemplo imaginado, o aplicador do direito, juiz de primeiro grau, embora garantido in totum o juízo através da penhora da sede da indústria, entendeu que os embargos não suspendem mais o curso da execução fiscal, ordenando o envio à hasta pública do bem indispensável ao exercício da atividade da empresa, que, diga-se de passagem, se condenada ao final, não mais deterá condição de obter recursos para quitação da “dívida”, que, in casu, consiste em cinco por cento do valor da avaliação do estabelecimento industrial.

Pois bem. Impende destacar que, neste caso verídico, o processo administrativo sequer havia sido concluído, e, quando juntado aos autos, após excesso de embate processual, restou clara a necessidade de suspensão do processo, mas, ainda assim, somente em sede de agravo de instrumento, foi possível a suspensão do processo executivo e a retirada da sede da indústria da lista de bens remetidos ao leilão. Observa-se parte do apelo levado ao Tribunal Federal, in verbis:

A sede da indústria, especificamente os módulos 18 e 19 da Quadra 4-B, Via Secundária, n. 116, do Distrito Industrial Governador Luiz Cavalcante, com diversas benfeitorias, foi indicada como reforço à penhora no intuito de garantir in totum a execução, bem como viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito negativo, conforme exigência legal e para segurança da Agravada (DOC. 06 – Laudo de Avaliação); No entanto, Eminente Desembargador, ainda resta em discussão o mérito da demanda em fase de recurso Apelatório, como dito alhures, neste Egrégio Tribunal, conforme faz prova a peça dos embargos à execução, a sentença que os rejeitou e a respectiva apelação carente de julgamento, que apesar de não ter sido suspenso o curso da execução, ainda não transitou em julgado, portanto, a expropriação antecipada dos bens ofertados em garantia ao juízo ocasionará seqüelas irreparáveis à Agravante e a todos que sobrevivem de sua existência, conseqüentemente, também lesionará a Fazenda Nacional, pois será compelida a arcar com indenização de inestimável valor; (Grifou-se)

Sabe-se que, se não bastasse o executado nomear bens para assegurar o juízo, agora, com a adaptação do Art. 739-A do Código Processual Civil aos processos executivos fiscais, tem-se este bem transformado em objeto de expropriação sumária, a preços obrigatoriamente inferiores aos de mercado e, que, provavelmente, serão devolvidos pela Fazenda Pública através de um processo de conhecimento de perdas e danos, longo e inócuo, caso a execução seja improcedente.

Ainda, muitas vezes, sequer o processo administrativo ensejador da dívida ativa é juntado aos autos, restando um juízo precipitado, o que obstaculiza a busca da verdade material dos fatos e gera mais dívidas à União.

Destarte, evidente a necessidade de análise do mérito das demandas jurídicas fiscais para que, após formado um juízo de valor fundamentado, sendo improcedentes os embargos, apreciados por todas as instâncias e mantida a sentença a quo, proceda-se à venda dos bens dos executados. Porém, enquanto não ocorre o julgamento final da lide, não há como aplicar legislação genérica em favor somente daquilo que beneficia a Fazenda Pública, enquanto há norma específica que rege as execuções fiscais.

Observa-se na jurisprudência pátria uma visível convolação de institutos: “garantia” e “pagamento”, quando se trata de bens penhorados concedidos à Fazenda Pública, caracterizando-se uma verdadeira antecipação da tutela, já que, ao final da execução, nada mais há para se expropriar. Logo, esvaiu-se no curso da ação o seu próprio objeto.

Imperioso, enquanto provisória a execução, manter os procedimentos mais cautelosos às partes, uma vez que também não é interessante para a Fazenda ressarcir o contribuinte com todos os acréscimos legais, por arbitrariedade própria e do juízo. Sobretudo porque a execução fiscal somente se torna definitiva quando transitada em julgado a decisão final.

Daí emerge a indagação: será que é possível reparar o dano causado ao executado com a venda de sua sede, por exemplo? Vale ressaltar que no caso específico, exposto alhures, a nomeação da sede da empresa foi reforço de penhora, uma vez que a Fazenda Pública não se conteve com a oferta de maquinário avaliado em exato valor da certidão da dívida ativa, e exigiu a oferta de mais um bem para a concessão de certidão positiva de débitos com efeitos negativos.

Impossível haver satisfação do crédito tributário sem empresa, sem funcionários, sem fornecedores, sem terceirização de mão-de-obra, sem faturamento, enfim, se a indústria passa a ter dificuldades financeiras, tornar-se-á, é claro, inadimplente em suas obrigações tributárias.

Porém, ainda que em dificuldades, não pode o aplicador da norma executar sumariamente o contribuinte, sem antes lhe ofertar o devido processo legal, que se concebe com segurança ao fisco, já que a defesa tem como pressuposto a oferta de uma garantia suficiente para viabilizar a discussão das penalidade impostas, seja por entender como exacerbadas; por ausência de encerramento de processo administrativo fiscal; ou, por imposição ao executado de exação que reputa inexistente o fato gerador, entre outras hipóteses de defesa.

O equívoco normativo ocorre quando os bens do executado são penhorados para garantir o juízo, mas interpretados como “empréstimo” de verba à União, sob o fundamento de sua solvência, com a promessa de que os valores serão devolvidos posteriomente, gerando, assim, inconsequentemente, uma dívida insolúvel, pois que os precatórios vêm se avolumando a cada ano no Tesouro Nacional.

Os efeitos suspensivos dos embargos são imprescindíveis para a manutenção do estado democrático de direito, no qual se pressupõe que o cidadão é inocente até que se prove o contrário, ao inverso do que, em muitos casos, se evidencia atualmente, quando a legislação posta é aplicada sob a premissa de que os contribuintes são culpados até que se prove o contrário.

Hugo de Brito Machado proferiu seu juízo de valor, afirmando que “o depósito que o contribuinte executado tenha feito em garantia da execução somente será convertido em renda, vale dizer, somente será entregue a Fazenda Pública, após o transito em julgado da decisão”.17 Esse é, também, o espírito do art. 32, parágrafo segundo, da Lei 6.830/80:

Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

[...]

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.

Em verdade, enquanto perdurar a discussão do mérito da demanda, em sede de embargos, ainda carente de julgamento, havendo a expropriação antecipada dos bens ofertados em garantia ao juízo, ocasionando seqüelas irreparáveis aos executados, por conseguinte, também lesionando a Fazenda Pública, quando poderá ser compelida a arcar com indenização de inestimável valor, consistirá em evidente inafastabilidade da jurisdição.

A continuidade do processo de execução após a interposição da apelação contra embargos à execução que foram julgados improcedentes deve ser relativizada, pois a expropriação dos bens de forma antecipada pode se tornar uma situação irreversível, cuja reparação de danos seja de remota possibilidade de apuração, e o que é pior, sem condição da retomada do staus quo ante.

Nesse esteio de raciocínio, vale destacar o Princípio do in dubio pro contribuinte, trazido pelo Código Tributário Nacional, art. 112 e seus incisos18, ou seja, se a sentença terminativa nos embargos à execução ainda não foi exarada, configura-se impossível a procedência da execução definitiva da execução fiscal, uma vez que ainda resta evidente a discussão acerca dos fatos geradores ensejadores da CDA em sede de defesa do executado.

Impossível instaurar no feito executivo fiscal a execução provisória do crédito tributário, como ocorre no direito privado. Impende destacar que os embargos devem ser recebidos sob o efeito suspensivo. Por conseguinte, o processo de execução será suspenso até o trânsito em julgado dos embargos, mantendo-se o bem penhorado em seu devido lugar, qual seja: garantia do juízo, para que não haja risco à Fazenda Pública. Contudo, devem ser garantidos ao contribuinte seus direitos constitucionais (devido processo legal e segurança jurídica).19

Além disso, deve ser levada em consideração a boa-fé dos contribuintes, a possibilidade ou não de insolvência do executado, ante o cumprimento de suas obrigações tributárias e a existência de execuções em desfavor do executado, quer dizer, a presença de indícios que fundamentam a venda antecipada dos bens do executado, instalando-se, de fato, uma execução definitiva, embora pendentes de julgamento os embargos executórios.

E, nesse sentido, exsurge a necessidade de o processo executivo ser dirigido sempre imbuído do princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e da aplicação de Justiça, consoante preconiza a doutrina pátria. Veja-se: A justiça e a segurança têm sido referidas como os únicos elementos que, no direito, escapam à relatividade no tempo e no espaço. [...] Em outras palavras, sistema normativo que não tende a preservar a justiça, nem a segurança, efetivamente, não é Direito.20

Nesse diapasão, cogente demonstrar, consoante já entende a maioria dos juristas brasileiros, que a Lei 11.382/06 não alterou a Lei de Execuções Fiscais, esta que sempre norteou os julgados executivos, posto que o Código de Ritos se aplica apenas subsidiariamente21 aos processos de execução fiscal, no tempo em que inexista conflitos na legislação específica.

Enfim, a LEF continua regendo os processos executivos propostos pela Fazenda Pública contra o ente privado. O que se observa nas mais recentes interpretações à novel legislação ordinária (Lei 11.382/06), de forma equivocada, é uma intenção de sempre favorecer a Fazenda Pública, em detrimento do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).

A Constituição Federal, art. 5º, LIV, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. E, por isso, Fátima Fernandes Rodrigues de Souza22 opina acerca da Lei 11.382/2006, a qual alterou as disposições do Código Processual Civil, mas não revogou a Lei de Execuções Fiscais, ao tratar de execução de títulos extrajudiciais, e enfatiza:

A Lei 6.830/80 veio disciplinar a execução da dívida ativa das pessoas políticas, naquilo que a relação entre Estado e particular apresenta de peculiaridades. Nesse âmbito, é imprescindível que o processo se mostre apto a compatibilizar os interesses da Fazenda Pública, de receber o que lhe é devido com economia e celeridade, com os interesses do contribuinte, de não ter seu patrimônio agredido sem que sejam observadas as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos princípios do art. 37 da CF.23 (Grifos fora do original)

Todo esforço doutrinário da boa tese para se justificar que não pode haver venda antecipada indica a excepcionalidade dessa situação, ou seja, apesar de os embargos não serem recebidos com efeito suspensivo obrigatório, o que é um equívoco, não se concebe a expropriação prematura do bem, como verdadeira execução definitiva sem a garantia do devido processo legal, conforme ensinamentos do ministro Luiz Fux, em julgado semelhante aos apresentados. Inclusive, ressalta que a exequente não será prejudicada, pois o juízo está devidamente garantido pela penhora. Confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. HASTA PÚBLICA.

Em execução fiscal, houve agravo de instrumento da decisão do juiz que indeferiu o pedido da executada de extinguir o executivo fiscal ou suspender a hasta pública diante da concessão de mandado de segurança para compensação de créditos tributários e processo administrativo em tramitação junto à Secretaria da Fazenda estadual com pedido de compensação de precatório. Diante de tais fatos, o Tribunal a quo suspendeu a hasta pública designada pelo juiz até o final do processo administrativo. Insurge-se o Estado-membro, alegando julgamento extra petita e inobservância de dispositivos do CPC. Isso posto, explica o Min. Relator que só ocorre julgamento extra petita quando a decisão contempla questão não incluída no litiscontestatio (arts. 128 e 460 do CPC). Observa ainda que o poder geral de cautela conferido ao juiz autoriza-lhe determinar medidas, como no caso suspender a hasta pública, quando houver receio, antes do julgamento da lide, de dano, lesão grave de difícil reparação a uma das partes (arts. 798 e 799 do CPC). Na hipótese, em virtude da concessão de mandado de segurança, o acórdão recorrido autorizou a compensação de créditos tributários até que se resolva o processo administrativo. Isso porque poderia vir a prejudicar terceiros caso arrematassem o bem penhorado. Outrossim, conforme assegurou o acórdão recorrido: o exeqüente não será prejudicado uma vez que o bem já está constrito e sua venda apenas está adiada. Quanto às demais ofensas, incidiu a Súm. n. 284-STF. REsp 827.932-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008. (Grifos fora do original)

Se o bem é transferido para terceiro, já não é uma garantia, e sim um pagamento, pois inaceitável, no caso, uma retrovenda, quando tão somente será cabível eventual reparação de danos a serem apurados em juízo de cognição própria, em tempo inimaginável, com todos os prazos em quádruplo e dobrados, e um precatório ao final, dividido em quantas parcelas a constituinte derivada ainda permita.

Qual a necessidade de tanta pressa do fisco em receber antecipado, se pressupõe-se que a Fazenda Pública é solvente? Logo, a necessidade prima do processo executivo é a garantia do juízo, como assim se qualifica a penhora.

Uma garantia para, ao final, se improcedente a defesa, poder se excutir os bens penhorados, como é a definição processual de execução, valendo-se assim do conceito do famigerado Código de Processo Civil, em seu art. 646.24

Considerações finais

O estudo apresentado, o qual se funda em inquietante embate jurídico travado no âmbito do judiciário brasileiro, deve ser enfrentado de forma consequente e cuidadosa pelos aplicadores do direito, com o que, possivelmente, será afastada a tese, a que muitos são adeptos, de que há de ser aplicada aos processos executivos a Lei 11.382/2006 em detrimento das determinações específicas da Lei de Execuções Fiscais.

A despeito do papel desempenhado pelo Código de Processo Civil, a toda evidência sempre funcionou de maneira subsidiária à Lei de Execução Fiscal, restando claro que a necessidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos contra a execução é regida pela lei especial.

A intenção do legislador, ao editar a norma específica, não foi outra senão permitir ao contribuinte apresentar sua defesa, assegurando-lhe o devido processo legal e a segurança jurídica, a fim de evitar a expropriação de bens para pagamento antecipado de eventual dívida como forma coercitiva de cobrança.

Nesse contexto, falece de raciocínio lógico o entendimento de que a lei especial foi revogada com o advento da lei geral, em virtude do que os julgadores hão de rever seus pontos de vista, de modo a aplicar a suspensividade obrigatória dos embargos à execução fiscal, após a garantia do juízo.  
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Referências
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1 MACHADO, Hugo de Brito; MARTINS, Ives, Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária. 2008. p. 63-77.
2 MACHADO. Op. cit., p.. 63/77.
3 MARTINS, Ives, Gandra; MARTINS, Ives, Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária. 2008. p.29-47.
4 Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
5  RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Resenha Universitária, 1976. v. 1. t. II. p. 297.
6  Lei 5.869/73. Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Lei 11.382/06. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
7 Art.5º. “[...] XXXV – a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]”.
8 CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Lei de execução fiscal comentada e anotada: Lei 6.830, de 22.09.1980: doutrina, prática, jurisprudência. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008. p. 200.
9 DELGADO, José Augusto. A reforma do processo judicial tributário. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 5. n. 28, jul-ago, 2007.  p. 19-49.
10 VARGA, Jorge de Oliveira; MARTINS, Ives Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária. 2008. p. 57-62.
11 MADEIROS, Maria Lúcia L. C.; BARRENI, Smith Robert. As repercussões da Lei 11.382/2006 sobre o regime das execuções fiscais. Revista de Processo, São Paulo, RT, ano 32, n. 154, dez, 2007. p. 253-263.
12 MACHADO, Hugo de Brito. A arrematação irretratável e o devido processo legal. Disponível em: <http://www.scribd.com>. Acesso em: 15.02.2010.
13 MACHADO, Hugo de Brito. Aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais: prazo para interposição e efeito suspensivo dos embargos. In: Direito Tributário em Questão: Revista FESDT/Fundação Escola Superior de Direito Tributário, Porto Alegre, FESDT, v. 1, n. 1, 2008, p. 75-85.
14 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; MARTINS, Ives Gandra (coord.). A execução fiscal administrativa. In:  Execução fiscal. São Paulo: Revista dos tribunais/Centro de extensão univrsitária, 2008. p. 92-104.
15 HARADA, Kiyoshi. Aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais: prazo para interposição e efeito  suspensivo dos embargos. In: Direito Tributário em Questão. Revista FESDT/Fundação Escola Superior de Direito Tributário, Porto Alegre, FESDT, v. 1, n. 1, 2008. p. 75-85.
16 MACHADO. Op. cit., p. 75-85.
17 MACHADO. Op. cit., p. 75-85.
18“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; [...]”.
19 RODRIGUES, Marilene Talarico Martins; MARTINS, Ives Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2008,  p. 105-125.
20 Radbruch, Gustav. Filosofia do direito. Trad. de L. Cabral de Mendonça. 5 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1974, p. 162
21 Lei 6.830/2006. Art. 1º. Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
22 SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. MARTINS, Ives Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 105-125.
23 SOUZA. Op. cit., p. 105-125.
24 Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).



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Referências
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1 MACHADO, Hugo de Brito; MARTINS, Ives, Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária. 2008. p. 63-77.
2 MACHADO. Op. cit., p.. 63/77.
3 MARTINS, Ives, Gandra; MARTINS, Ives, Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária. 2008. p.29-47.
4 Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
5  RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Resenha Universitária, 1976. v. 1. t. II. p. 297.
6  Lei 5.869/73. Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Lei 11.382/06. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
7 Art.5º. “[...] XXXV – a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]”.
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10 VARGA, Jorge de Oliveira; MARTINS, Ives Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária. 2008. p. 57-62.
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12 MACHADO, Hugo de Brito. A arrematação irretratável e o devido processo legal. Disponível em: <http://www.scribd.com>. Acesso em: 15.02.2010.
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14 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; MARTINS, Ives Gandra (coord.). A execução fiscal administrativa. In:  Execução fiscal. São Paulo: Revista dos tribunais/Centro de extensão univrsitária, 2008. p. 92-104.
15 HARADA, Kiyoshi. Aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais: prazo para interposição e efeito  suspensivo dos embargos. In: Direito Tributário em Questão. Revista FESDT/Fundação Escola Superior de Direito Tributário, Porto Alegre, FESDT, v. 1, n. 1, 2008. p. 75-85.
16 MACHADO. Op. cit., p. 75-85.
17 MACHADO. Op. cit., p. 75-85.
18“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; [...]”.
19 RODRIGUES, Marilene Talarico Martins; MARTINS, Ives Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2008,  p. 105-125.
20 Radbruch, Gustav. Filosofia do direito. Trad. de L. Cabral de Mendonça. 5 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1974, p. 162
21 Lei 6.830/2006. Art. 1º. Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
22 SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. MARTINS, Ives Gandra (coord.). Execução fiscal. São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 105-125.
23 SOUZA. Op. cit., p. 105-125.
24 Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

 


 


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