sexta-feira, 25 de julho de 2014

A proibição das sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais



Camilla Casami de Oliveira 
Advogada do Escritório Homero Costa

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011



Passou a ter caráter obrigatório nesta segunda feira, dia 18, em Belo Horizonte, a proibição da utilização de sacolas plásticas por estabelecimentos comerciais.

A Lei Municipal 9.529/2008, regulamentada pelos Decretos 13.446/08 e 14.367/11, visa à substituição das sacolas plásticas por sacolas ecológicas, sejam elas biodegradáveis ou retornáveis, e vai de encontro aos projetos de proteção ao meio ambiente, uma vez que estas se desfazem em até 180 dias, enquanto a antiga demora até centenas de anos para se decompor. Mas apesar da boa intenção, a Lei deixou lacunas que já no primeiro dia de vigência geraram polêmica.


A Lei não determinou que as novas sacolas fossem fornecidas gratuitamente e, devido ao seu alto custo, o que se tem é a venda das mesmas para que o consumidor possa transportar e armazenar suas compras. Daí, várias reclamações surgiram por parte de consumidores insatisfeitos, que se sentiram ofendidos com o tratamento dispensado pelos comerciantes.

O consumidor não se sente na obrigação de suportar o ônus financeiro imposto pela venda das sacolas, nem tampouco se dá por satisfeito com as alternativas oferecidas por alguns estabelecimentos, como as caixas de papelão, encarando como uma afronta aos seus direitos o fato de ter que sair com os produtos adquiridos nas mãos ou pagar pela sacola. Há também a questão do direito de guarda do patrimônio pelos comerciantes, que com a ausência da sacola não identifica facilmente aquele que adquiriu regularmente um produto e, com razão, acaba por abordar o consumidor que, mais uma vez se sente ofendido com essa prática.

Isso tudo, somado à hipossuficiência consumerista, tão aclamada pelo Código de Defesa do Consumidor, e a indústria do dano moral indiscriminado, pode gerar muitos problemas para os estabelecimentos comerciais, com infinitas ações judiciais, o que desperta a completa insegurança jurídica no que diz respeito às medidas tomadas para cumprimento da Lei 9.529/08, até que haja um entendimento formado nos Tribunais.

Há de se ressaltar que a nova lei impõe, em seu artigo 6º, sanções como notificações para que os estabelecimentos se adequem, multas no valor de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, em caso de reincidência, interdição parcial ou total da atividade exercida até a devida regularização e cassação do alvará de localização e funcionamento àqueles que se furtarem ao seu cumprimento e continuarem a fornecer sacolas plásticas.

Assim, a despeito da Lei não definir quem deve arcar com os custos das sacolas biodegradáveis ou retornáveis, resta aguardar para ver se a jurisprudência não vai repassar o ônus aos estabelecimentos comerciais, seja diretamente, por entender que o consumidor não tem condições de assumir essa obrigação, ou mesmo indiretamente, devido às possíveis condenações por danos morais em decorrência dos desdobramentos do seu não fornecimento.


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