Ana Carolina Silva Barbosa
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011
Muito
se discute a respeito da possibilidade dos contribuintes utilizarem precatórios
para pagamento dos seus débitos, afinal, nestes casos o Poder Público seria ao
mesmo tempo credor e devedor, e nada mais justo e prático que se permita o
encontro de contas.
Entretanto,
são muitos os problemas que envolvem os referidos precatórios: confirmação da
titularidade, apuração do real valor devido, possibilidade ou não de
transferência de titularidade, prazos para os Entes Federados promoverem o
pagamento, ordem de pagamento que deve ser seguida, etc.
Apesar
destas dificuldades o Estado de Minas Gerais previu a possibilidade de
pagamento de débitos com precatórios, e regulamentou a questão por meio do
Decreto nº 45.564, de 23 de março de 2011, e pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº
4.308, de 26 de abril de 2011.
Por
meio destes ficou estabelecido que os débitos líquidos e certos, inscritos em
dívida ativa até 30 de novembro de 2010, poderão ser quitados com precatórios.
Deverá
ser protocolizado até 31 de agosto de 2011 (Resolução Conjunta SEF/AGE nº
4.323/2011), na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia
Geral do Estado (AGE) o requerimento de compensação, devidamente instruído com
documentos referentes ao Precatório e aos débitos.
A
Procuradoria fará uma análise pormenorizada do Precatório, apurará o crédito
atualizado e após esta apuração, serão assinados os documentos de compensação.
Caso
o precatório possua crédito superior ao débito a ser compensado, o valor
residual continuará aguardando a ordem cronológica de pagamento dos
precatórios.
Serão
aceitos, pelo Estado de Minas Gerais precatórios objeto de cessão, mas esta
deve estar documentada e devidamente informada na Procuradoria e também no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, previamente.
É importante
destacar que, poderão ser aplicadas aos débitos as reduções previstas na
legislação do Programa Minas em Dia (Decreto nº 43.839/2004), da Lei de
Incentivo à Cultura (Lei nº 17.615/2008) e da Lei de Incentivo os Esportes (Lei
nº 16.318/2006).
A Advocacia
Geral do Estado tem realizado simulações para os contribuintes interessados
pela opção.
O
contribuinte que protocolar o requerimento deverá recolher o débito
remanescente, caso o crédito do precatório não seja suficiente para pagamento,
as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas diversas
do Estado, suas autarquias e fundações, bem como dos honorários advocatícios de
sucumbência, relacionados com execução fiscal e embargos do devedor, no
percentual de 5% (cinco por cento).
Apesar
do esforço do Estado em regulamentar a questão, acreditamos que o a sistemática
apresentada apresenta algumas dificuldades para os interessados que queiram
buscar no mercado, precatórios para pagamento dos seus débitos.
A
Procuradoria fará análise e apuração do valor envolvido no precatório somente
após o protocolo do requerimento de compensação, o que pode gerar desconfiança
naqueles que não possuem precatórios próprios.
O
mais interessante seria que o Estado tivesse condições de realizar tal análise
e atualização do valor do precatório antes do contribuinte apresentar o pedido
de compensação, pois somente assim ele teria segurança dos débitos que poderiam
ser pagos.
Outra
dificuldade é o prazo curto estabelecido pela legislação: inicialmente os pedidos
deveriam ser protocolados até 30 de junho de 2011, prazo que foi prorrogado
para 31 de agosto de 2011.
A
análise dos precatórios e a avaliação dos débitos passíveis de compensação
pelas empresas deve ser criteriosa, e o prazo estipulado é indubitavelmente
curto.
Diante
deste quadro, apesar de entendermos louvável a iniciativa do Estado em
regulamentar a compensação de débitos com precatórios que a sistemática
estabelecida ainda é muito restritiva, e infelizmente não surtirá os efeitos
desejados.
O
ideal seria a instituição de uma sistemática permanente de compensação, e a
criação e manutenção de estrutura capaz de avaliar e atualizar os precatórios
existentes. Isto daria uma maior transparência ao procedimento e facilitaria
aos contribuintes a avaliação precisa dos pedidos de compensação apresentados.
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