quarta-feira, 30 de julho de 2014

Considerações sobre a Lei n.º 12.406/2011


Matheus Menezes Rocha

Advogado Associado do Escritório Homero Costa Advogados
  *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011



A Lei 12.406 entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de maio de 2011, incluindo o § 6o ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe “tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”


   
No parecer de aprovação do referido dispositivo, foi apresentado a justificativa de que a utilização de peritos contábeis para calcular devidas ao trabalhador já é pratica decorrente na Justiça do Trabalho, tendo sido destacado que "por suas características de maior informalidade e celeridade, decorrente da própria necessidade de um processo que seja ágil e eficaz para garantir ao trabalhador a rápida percepção de seus direitos, é necessário dotarmos o processo do trabalho de suas próprias regras, específicas às peculiaridades da prestação jurisdicional trabalhista", ressaltou o Senador Paulo Paim (PT-RS) no parecer¹. 

De fato, tal medida ocorre na Justiça do Trabalho. Entretanto, após serem as partes intimadas a apresentarem os seus cálculos de liquidação, e, mormente quando estes se apresentam demasiadamente divergentes, não sendo possível uma composição.

A CLT em seu artigo 879, caput, determina que “sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-à, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”, e no parágrafo 1º, B, do mesmo artigo, que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”.

A possibilidade de as partes apresentarem os seus cálculos e os impugnarem, anteriormente à nomeação de perito oficial, facilita, inclusive, um eventual acordo entre os litigantes, além de corroborar com os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e economia processual.

Deve-se considerar que é possível que sequer exista diferença entre os cálculos apresentados pelas partes ou que uma concorde com aqueles apresentados pela outra, o que tornaria totalmente desnecessária a perícia contábil, cujo custo é elevado e, na grande maioria das vezes, atribuído à executada, mesmo quando os seus cálculos estão corretos.

Certo é que a inversão deste procedimento, além de onerar ainda mais a execução, contribuirá para uma letargia na satisfação do crédito, pois os cálculos oficiais, poderão ser impugnados, pelas partes, que ainda podem solicitar esclarecimentos, indicar assistentes técnicos, etc.

Resta concluir, portanto, que a nova previsão legal não trouxe benécias ao ordenamento jurídico trabalhista, como também em nada contribuiu para os novos parâmetros constitucionais trazidos pela emenda constitucional 45/2004, da efetividade, celeridade e economia processuais.




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