Matheus Menezes Rocha
Advogado Associado do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011
A Lei 12.406 entrou em vigor
na data de sua publicação, 16 de maio de 2011, incluindo o § 6o ao artigo 879
da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe “tratando-se de cálculos
de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e
fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com
observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”
No parecer de aprovação do
referido dispositivo, foi apresentado a justificativa de que a utilização de
peritos contábeis para calcular devidas ao trabalhador já é pratica decorrente
na Justiça do Trabalho, tendo sido destacado que "por suas características
de maior informalidade e celeridade, decorrente da própria necessidade de um
processo que seja ágil e eficaz para garantir ao trabalhador a rápida percepção
de seus direitos, é necessário dotarmos o processo do trabalho de suas próprias
regras, específicas às peculiaridades da prestação jurisdicional trabalhista",
ressaltou o Senador Paulo Paim (PT-RS) no parecer¹.
De fato, tal medida ocorre na
Justiça do Trabalho. Entretanto, após serem as partes intimadas a apresentarem
os seus cálculos de liquidação, e, mormente quando estes se apresentam demasiadamente
divergentes, não sendo possível uma composição.
A CLT em seu artigo 879,
caput, determina que “sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-à,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos”, e no parágrafo 1º, B, do mesmo artigo, que “as
partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”.
A possibilidade de as partes
apresentarem os seus cálculos e os impugnarem, anteriormente à nomeação de
perito oficial, facilita, inclusive, um eventual acordo entre os
litigantes, além de corroborar com os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e economia processual.
Deve-se considerar que é
possível que sequer exista diferença entre os cálculos apresentados pelas
partes ou que uma concorde com aqueles apresentados pela outra, o que tornaria
totalmente desnecessária a perícia contábil, cujo custo é elevado e, na grande
maioria das vezes, atribuído à executada, mesmo quando os seus cálculos estão
corretos.
Certo é que a inversão deste
procedimento, além de onerar ainda mais a execução, contribuirá para uma
letargia na satisfação do crédito, pois os cálculos oficiais, poderão ser
impugnados, pelas partes, que ainda podem solicitar esclarecimentos,
indicar assistentes técnicos, etc.
Resta concluir, portanto, que
a nova previsão legal não trouxe benécias ao ordenamento jurídico trabalhista,
como também em nada contribuiu para os novos parâmetros constitucionais
trazidos pela emenda constitucional 45/2004, da efetividade, celeridade e
economia processuais.
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