terça-feira, 26 de setembro de 2023

DIZER NÃO É LIBERTADOR

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O texto “SOBRE OS QUE DIZEM NÃO”, do colunista da VEJA, Fernando Schüler, de 1º. de setembro de 2023, p. 20/21, é um convite a uma reflexão sobre o assunto.

Em um mundo que muitas vezes nos vence e nos encoraja a dizer "sim" a tudo e a todos, a afirmação de que "dizer não é libertador" pode parecer contraintuitiva.

Um simples “não” possui um poder profundo que muitas vezes subestimamos.

Vale explorar como a habilidade de dizer "não" pode ser um ato de autenticidade e empoderamento pessoal, permitindo-nos viver vidas mais alinhadas com nossos valores e objetivos.

É comum nos sentirmos pressionados a dizer "sim" a pedidos e compromissos que não queremos ou não podemos cumprir. A pressão pode vir de amigos, familiares, colegas de trabalho ou até mesmo de nossa própria voz interna, que nos faz acreditar que dizer "não" é egoísta, negativo ou que deixaremos mágoas. Quando dizemos “sim”, mas queremos dizer "não", estamos comprometendo nossa própria autenticidade e bem-estar.

Dizer "não" pode ser um ato de autenticidade porque envolve a expressão honesta de nossos sentimentos, desejos e limitações. Quando negamos algo que não se alinha com nossos valores ou objetivos, estamos sendo fiéis a nós mesmos. Isso nos permite construir relacionamentos mais autênticos, onde as pessoas ao nosso redor nos conhecem verdadeiramente, e não uma versão diluída de quem pensamos que deveríamos ser.

Dizer "não" também é fundamental para estabelecer limites saudáveis em nossas vidas. Sem limites, podemos nos sentir sobrecarregados e esgotados.

Quando aprendemos a dizer "não" quando necessário, protegemos nossa energia e reservamos tempo e recursos para o que realmente importa. Essa habilidade pode ser especialmente valiosa no mundo frenético e demandante de hoje.

Dizer "não" nos dá o poder de escolher como gastamos nosso tempo, energia e recursos. Isso nos permite priorizar o que é mais importante para nós, seja nossa família, carreira, saúde ou paixões pessoais.

 

Quando tomamos decisões alinhadas com nossos valores, nos sentimos mais capacitados e satisfeitos com nossas escolhas.

Dizer "não" é libertador porque nos permite viver vidas mais autênticas e alinhadas com nossos valores. Isso não significa que devemos ser insensíveis aos outros, mas sim que devemos ser fiéis a nós mesmos e estabelecer limites saudáveis.

Ao reconhecer o poder do "não" em nossas vidas, podemos encontrar um equilíbrio que nos permita ser mais felizes, autênticos e realizados em nossa jornada pessoal.

Lembre-se, dizer "não" é mais do que apenas uma palavra – poderá ser um ato de autenticidade e libertação.

Pronto! Falei, estou leve.

OS VÍNCULOS HUMANOS: RELAÇÕES DEFINIDAS POR SITUAÇÕES DESAFIADORAS

 


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

As relações humanas são complexas e multifacetadas, moldadas por uma variedade de circunstâncias e experiências. Neste artigo, exploraremos, sem exaurir, quatro situações específicas nas quais os vínculos sociais são frequentemente testados e definidos de maneira única: divórcio, herança, idade avançada dos pais e dificuldades pessoais. Examinar esses contextos nos ajuda a compreender como essas relações são afetadas por circunstâncias desafiadoras e a valorizar a importância dos laços interpessoais em nossa jornada pela vida.

 

O Divórcio

A frase, "quando se casam ‘meu bem’, quando se separam, ‘meus bens’", infelizmente, é uma realidade que abarrota as Varas de Famílias do Poder Judiciário.

Todas as formas de amar valem a pena e nem sempre exigem um contrato formal. Se a formalização do ato for a sua opção, é bom saber como funciona e quais são as exigências de uma cerimônia civil, os possíveis regimes de bens e também a possibilidade de um contrato pré-nupcial.  Quando um casal decide se separar, sua relação é frequentemente definida por essa decisão. O divórcio pode acarretar uma reformulação dos laços conjugais, bem como a força do compromisso e da comunicação entre os parceiros. Em tempos de separação, os sentimentos de mágoa, ressentimento ou compreensão mútua são testados, redefinindo o relacionamento e, às vezes, abrindo caminho para uma amizade duradoura ou um distanciamento permanente.

 

A Herança

Os desacordos na definição da herança podem redefinir relacionamentos, desencadear tensões, inclusive gerando conflitos entre os envolvidos.

As questões financeiras e da propriedade podem suscitar rivalidades, disputas e muitas vezes rupturas.  Assim, um planejamento sucessório bem estruturado, com as ferramentas ideais se faz fundamental para evitar os enfrentamentos.

E se na distribuição de bens houver participações societárias, um seguro para a sucessão empresarial pode ser levado a bom termo. O Seguro cria uma proteção eficiente, fácil e de baixo custo para a garantia de uma sucessão empresarial, evitando-se litígios.

Esta modalidade de Seguro evita que sejam utilizados recursos da empresa ou dos sócios remanescentes, garantindo que ambos, acionistas/quotistas e empresa, continuem capitalizados e com o eventual problema da sucessão resolvido.

 

RELAÇÃO COM OS PAIS IDOSOS

Quando os pais envelhecem e precisam de cuidados, é comum que os filhos assumam o papel de cuidadores. Esse momento desafiador REQUER dedicação e o senso de responsabilidade dos filhos. 

A velhice dos pais pode fortalecer os laços familiares, aproximando ainda mais os filhos de seus progenitores, ou pode revelar conflitos e tensões subjacentes, abalando a relação familiar.

Mas é bom ter o cuidado de se pensar em uma proteção financeira, que dê tranquilidade às pessoas da terceira e quarta idades.

 

As Dificuldades Pessoais

Em momentos difíceis como doenças, perdas ou crises financeiras, requerem aportes inclusive de amigos solidários e até mesmo auxílio prático de um planejamento financeiro. 

Essas situações desafiadoras testam a verdadeira amizade e solidariedade, mostrando quem está disposto a oferecer suporte e quem se afasta. 

Nesses momentos, os verdadeiros amigos são identificados, se destacam com o apoio emocional. As situações desafiadoras da vida têm o poder de revelar a verdadeira natureza dos relacionamentos humanos.

 

O divórcio, a herança, a velhice dos pais e as dificuldades pessoais são momentos em que os laços sociais precisam ser cuidados de forma mais afetiva. 

 

Essas experiências podem fortalecer os relacionamentos, proporcionando uma base sólida para o crescimento e a solidariedade, ou podem expor conflitos e divergências irreconciliáveis.  Momento no qual a mediação de conflitos pode ser uma possibilidade de facilitação para manutenção, preservação e continuidade dos laços.

 

É fundamental valorizar e cultivar os relacionamentos familiares/sociais em todas as fases da vida, porque são eles que nos sustentam nas adversidades e nos trazem apoio nas jornadas pessoais. 

 

Ao compreender a importância dessas situações desafiadoras em nossa vida social, podemos nutrir e fortalecer nossas relações interpessoais, tornando-nos seres humanos mais compassivos, resilientes e conectados.

STF: IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), em seguida ao julgamento pelo Plenário Virtual concluído no último dia 21/08/2023, admitiu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP. Na oportunidade, a Corte Suprema negou, igualmente de maneira universal, o provimento ao recurso, no qual se analisava a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sem a observância do regime constitucional de precatórios. A argumentação foi materializada no Tema nº 1.262.

O mencionado Recurso Extraordinário foi interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentiu que um contribuinte fosse restituído administrativamente de um indébito que lhe foi reconhecido na esfera judicial. De acordo com a Fazenda Nacional, a decisão colegiada do Tribunal Regional contraria o que dispõe o Artigo 100 da Constituição da República de 1988, porque seu texto determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas estabelecidos por decisão judicial devem ser realizados “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”.

A princípio, a Ministra Rosa Weber, Relatora, evidenciou que a matéria analisada no Tema nº 1.262 não se confunde com o estabelecido pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Tema nº 831 do STF), porque a argumentação naqueles autos se limitava ao período abrangido entre a data da impetração e da concessão da ordem mandamental, de maneira oposta ao recurso em comento, que trata sobre os valores indevidamente recolhidos no período dos 5 (cinco) anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança.

Na mesma ocasião, passou-se a examinar o mérito do recurso e, seguindo o voto da Ministra Rosa Weber, os Ministros confirmaram, à unanimidade, a jurisprudência predominante da Corte Suprema sobre o assunto, na qual se estabelece o entendimento de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser efetivados por intermédio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Por conseguinte, sobejou implantada a seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Diante do exposto, somente resta aos contribuintes, infelizmente, observar o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.

A EXTENSÃO DO DANO

 

 

                                Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

Não restam dúvidas de que a reparação ao dano é um preceito constitucional, garantido já no art. 1º, III, bem como no art. 5º, V e X, ambos da Carta Magna.  

 

O Código Civil, no art. 186, prevê também a garantia de reparação ao dano, ainda que de caráter moral.

 

A Constituição, no art. 1º, III, garante inicialmente um preceito fundamental e essencial, qual seja, a dignidade da pessoa humana, considerado um conceito filosófico e ao mesmo tempo abstrato em razão de determinar valores atinentes a moralidade e honra do indivíduo, independente da sua condição perante ao fato ocorrido.

 

O princípio da dignidade humana é considerado um dos mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro, porém como se trata de um conceito abstrato, o instituto é sempre controverso.

 

Ainda para caracterizar o dano, seja ele material, moral, psicológico ou estético é necessário comprovar o nexo causal, tema este tratado também na esfera criminal como relação de causalidade e tipificado no art. 13 do Código Penal.

 

Lado outro, nota-se que o direito está em constante avanço, destacando-se a repersonalização na seara civil, alavancando a pessoa humana ao centro do sistema, afinal as relações jurídicas anteriormente eram destinadas para a satisfação dos interesses patrimoniais do cidadão e atualmente tem o objetivo de tutelar o indivíduo.

 

Antes o conceito patrimonialista reduzia o indivíduo para um plano secundário, então o direito regulou a proteção física do ser humano e incluiu a defesa emocional, visto que a pessoa jamais pode ser subtraída apenas para uma visão jurídica.

 

Assim, a psicologia jurídica poderá relacionar o corpo, o cérebro e o espírito de cada cidadão, porque apesar das divergências entre o dano moral e psicológico, o indivíduo é o único ser que poderá unir a psicologia e o direito, eis que ambos são complementares.

 

Lembramos, ainda, que o dano material tem natureza de ressarcimento, enquanto o dano moral é de natureza compensatória, função de tutelar um sofrimento psicológico.

 

A controvérsia permanece em quantificar o(s) valor(es) de cada dano, seja ele material, moral e/ou psicológico.

 

Quanto ao dano material, a princípio seria singelo mensurar o valor, pois, em tese, basta proceder uma avaliação do bem derrogado para posterior ressarcimento. Mas como quantificar um patrimônio, peça ou haver de caráter estritamente sentimental?

 

Na mesma esteira caminham os danos morais e psicológicos, afinal uma lesão ao nome ou integridade do indivíduo pode ser sua ruína ou ao mesmo tempo ser considerado mero aborrecimento. Já o dano psicológico, espécie do dano moral, presume alteração da personalidade, o que acarreta depressões, angústia, ansiedade, limitações neurológicas e outros eventos de caráter traumático.

 

O direito tutela a reparação ao dano, seja de caráter material, moral ou psicológico, da mesma forma que o Poder Judiciário determina a reparação ao dano causado, contudo o aplicador da lei está e deve se ater aos critérios quantitativos da reparação, sob pena de causar o enriquecimento sem causa.

 

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA – TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL

 

                      Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

                                                   Laura Amorim Alves Vieira das Chagas

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

 

Os avanços tecnológicos permitiram a implantação de ferramentas que possibilitam a prática de atos processuais de longa distância, propiciando, assim, maior agilidade na prestação jurisdicional.

 

O Código de Processo Civil, como pode ser constatado por intermédio das disposições contidas nos artigos 193, caput, 236, § 3º, 367, § 4º, parte final, 385, § 3º, e 449, parágrafo único, já aprovava a realização de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive a oitiva das partes e testemunhas.

 

Essa prática ganhou relevância para prevenir o contágio com o coronavírus, o que possibilitou ao Judiciário, durante a pandemia, de observar o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao preconizar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

No entanto, os atos processuais devem ser realizados de modo a preservar os princípios que regem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados em nossa Constituição Federal nos incisos LIV e LV, do artigo 5º.

 

Vale lembrar que as provas são essenciais para elucidar a lide, isso porque são elas as responsáveis pela segurança dos fundamentos apresentados em juízo, sendo indispensáveis para que o julgador possar formar o seu entendimento.

É necessário compreender a importância delas, posto que non quod est in actis non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo).

No processo do trabalho há uma maior valorização da prova oral, notadamente a testemunhal. Este fato se dá pela dificuldade ou até mesmo impossibilidade de apresentação, em muitas oportunidades, de outros meios.

 

Observado o contexto acima, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, em ação rescisória, declarou a nulidade de uma sentença, porque as testemunhas convidadas por uma das partes não conseguiram depor em audiência telepresencial, devido a problemas técnicos de conexão com a internet.

 

O processo em destaque é o de número ROT-9172-89.2021.5.15.0000, cujo acórdão foi publicado no dia 30 (trinta) de junho do corrente ano, que traz passagens relevantes para a solução da causa então posta a julgamento.

 

Insta salientar que além das disposições do Código de Processo Civil mencionadas, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, “normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas.”

 

Ao analisarem o feito os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho relataram que “o quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento.”

 

Consta do acórdão que “não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante e de seu patrono em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do art. 825 da CLT, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (art. 461 do CPC de 2015), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do parágrafo único do citado art. 825 da CLT.”

 

E, adiante, os Ministros julgadores aduziram que “nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado no art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no art. 966, V, do CPC de 2015.”

 

Saliente-se que existe no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre admissibilidade das provas e o princípio do livre convencimento do juiz. Tais princípios permitem que o magistrado determine as provas que entende necessárias à instrução do processo, e, ainda, indefira as que considera protelatórias ou inúteis.

 

Entretanto, o julgador deve ter o discernimento e a sensibilidade para não tolher o direito das partes de produzir as provas que entendem necessárias para comprovar as suas alegações, sob pena de declaração de nulidade da decisão, tal como ocorrido nos autos do processo citado.