Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
O Excelso Supremo Tribunal Federal
(“STF”), em seguida ao julgamento pelo Plenário Virtual concluído no último dia
21/08/2023, admitiu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da
matéria constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP. Na
oportunidade, a Corte Suprema negou, igualmente de maneira universal, o
provimento ao recurso, no qual se analisava a possibilidade da restituição
administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sem a observância
do regime constitucional de precatórios. A argumentação foi materializada no
Tema nº 1.262.
O mencionado Recurso Extraordinário foi interposto pela União Federal
(Fazenda Nacional) em face de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que assentiu que um contribuinte fosse restituído administrativamente de
um indébito que lhe foi reconhecido na esfera judicial. De acordo com a Fazenda
Nacional, a decisão colegiada do Tribunal Regional contraria o que dispõe o Artigo
100 da Constituição da República de 1988, porque seu texto determina que os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas estabelecidos por decisão judicial devem
ser realizados “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos”.
A princípio, a Ministra Rosa Weber, Relatora, evidenciou que a matéria
analisada no Tema nº 1.262 não se confunde com o estabelecido pelo julgamento
do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Tema nº 831 do STF), porque a argumentação
naqueles autos se limitava ao período abrangido entre a data da impetração e da
concessão da ordem mandamental, de maneira oposta ao recurso em comento, que trata
sobre os valores indevidamente recolhidos no período dos 5 (cinco) anos que
antecedem a impetração do Mandado de Segurança.
Na mesma ocasião, passou-se a examinar o mérito do recurso e, seguindo o
voto da Ministra Rosa Weber, os Ministros confirmaram, à unanimidade, a
jurisprudência predominante da Corte Suprema sobre o assunto, na qual se estabelece
o entendimento de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência
de pronunciamentos jurisdicionais devem ser efetivados por intermédio da
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Por conseguinte, sobejou
implantada a seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a
restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos
do art. 100 da Constituição Federal.”
Diante do exposto, somente resta aos contribuintes, infelizmente,
observar o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.
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