Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Laura Amorim Alves Vieira das Chagas
Estagiária do Homero
Costa Advogados
Os avanços tecnológicos permitiram a implantação de ferramentas que
possibilitam a prática de atos processuais de longa distância, propiciando,
assim, maior agilidade na prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil, como pode ser constatado por intermédio
das disposições contidas nos artigos 193, caput, 236, § 3º,
367, § 4º, parte final, 385, § 3º, e 449, parágrafo único, já aprovava a
realização de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive a oitiva
das partes e testemunhas.
Essa prática ganhou relevância para prevenir o contágio com o
coronavírus, o que possibilitou ao Judiciário, durante a pandemia, de observar
o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao
preconizar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.”
No entanto, os
atos processuais devem ser realizados de modo a preservar os princípios que
regem o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados em nossa
Constituição Federal nos incisos LIV e LV, do artigo 5º.
Vale
lembrar que as provas são essenciais para elucidar a lide, isso porque são elas
as responsáveis pela segurança dos fundamentos apresentados em juízo, sendo
indispensáveis para que o julgador possar formar o seu entendimento.
É
necessário compreender a importância delas, posto que non quod est in actis
non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo).
No
processo do trabalho há uma maior valorização da prova oral, notadamente a
testemunhal. Este fato se dá pela dificuldade ou até mesmo impossibilidade de
apresentação, em muitas oportunidades, de outros meios.
Observado
o contexto acima, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, em ação
rescisória, declarou a nulidade de uma sentença, porque as testemunhas
convidadas por uma das partes não conseguiram depor em audiência
telepresencial, devido a problemas técnicos de conexão com a internet.
O
processo em destaque é o de número ROT-9172-89.2021.5.15.0000, cujo acórdão foi
publicado no dia 30 (trinta) de junho do corrente ano, que traz passagens
relevantes para a solução da causa então posta a julgamento.
Insta
salientar que além das disposições do Código de Processo Civil mencionadas, o
Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, “normatizou,
em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha
será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as
prerrogativas processuais das partes e testemunhas.”
Ao analisarem o feito os Ministros da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
relataram que “o quadro narrado na audiência
telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência
presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em
seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade.
Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força
maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT,
pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que
solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na
sala de audiência para prestar depoimento.”
Consta do acórdão que “não era possível exigir a adoção de
qualquer conduta pela reclamante e de seu patrono em audiência com o fim de
solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na
forma do art. 825 da CLT, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e
convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (art.
461 do CPC de 2015), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes,
não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema
técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de
obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência
que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do parágrafo único do citado
art. 825 da CLT.”
E, adiante, os Ministros julgadores aduziram que “nesse
cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de
vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o
prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no
caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa,
lapidado no art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o
corte rescisório com espeque no art. 966, V, do CPC de 2015.”
Saliente-se
que existe no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre admissibilidade
das provas e o princípio do livre convencimento do juiz. Tais princípios
permitem que o magistrado determine as provas que entende necessárias à
instrução do processo, e, ainda, indefira as que considera protelatórias ou
inúteis.
Entretanto,
o julgador deve ter o discernimento e a sensibilidade para não tolher o direito
das partes de produzir as provas que entendem necessárias para comprovar as
suas alegações, sob pena de declaração de nulidade da decisão, tal como
ocorrido nos autos do processo citado.
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