terça-feira, 26 de setembro de 2023

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA – TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL

 

                      Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

                                                   Laura Amorim Alves Vieira das Chagas

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

 

Os avanços tecnológicos permitiram a implantação de ferramentas que possibilitam a prática de atos processuais de longa distância, propiciando, assim, maior agilidade na prestação jurisdicional.

 

O Código de Processo Civil, como pode ser constatado por intermédio das disposições contidas nos artigos 193, caput, 236, § 3º, 367, § 4º, parte final, 385, § 3º, e 449, parágrafo único, já aprovava a realização de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive a oitiva das partes e testemunhas.

 

Essa prática ganhou relevância para prevenir o contágio com o coronavírus, o que possibilitou ao Judiciário, durante a pandemia, de observar o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao preconizar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

No entanto, os atos processuais devem ser realizados de modo a preservar os princípios que regem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados em nossa Constituição Federal nos incisos LIV e LV, do artigo 5º.

 

Vale lembrar que as provas são essenciais para elucidar a lide, isso porque são elas as responsáveis pela segurança dos fundamentos apresentados em juízo, sendo indispensáveis para que o julgador possar formar o seu entendimento.

É necessário compreender a importância delas, posto que non quod est in actis non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo).

No processo do trabalho há uma maior valorização da prova oral, notadamente a testemunhal. Este fato se dá pela dificuldade ou até mesmo impossibilidade de apresentação, em muitas oportunidades, de outros meios.

 

Observado o contexto acima, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, em ação rescisória, declarou a nulidade de uma sentença, porque as testemunhas convidadas por uma das partes não conseguiram depor em audiência telepresencial, devido a problemas técnicos de conexão com a internet.

 

O processo em destaque é o de número ROT-9172-89.2021.5.15.0000, cujo acórdão foi publicado no dia 30 (trinta) de junho do corrente ano, que traz passagens relevantes para a solução da causa então posta a julgamento.

 

Insta salientar que além das disposições do Código de Processo Civil mencionadas, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, “normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas.”

 

Ao analisarem o feito os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho relataram que “o quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento.”

 

Consta do acórdão que “não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante e de seu patrono em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do art. 825 da CLT, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (art. 461 do CPC de 2015), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do parágrafo único do citado art. 825 da CLT.”

 

E, adiante, os Ministros julgadores aduziram que “nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado no art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no art. 966, V, do CPC de 2015.”

 

Saliente-se que existe no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre admissibilidade das provas e o princípio do livre convencimento do juiz. Tais princípios permitem que o magistrado determine as provas que entende necessárias à instrução do processo, e, ainda, indefira as que considera protelatórias ou inúteis.

 

Entretanto, o julgador deve ter o discernimento e a sensibilidade para não tolher o direito das partes de produzir as provas que entendem necessárias para comprovar as suas alegações, sob pena de declaração de nulidade da decisão, tal como ocorrido nos autos do processo citado.

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