Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados
Não
restam dúvidas de que a reparação ao dano é um preceito constitucional,
garantido já no art. 1º, III, bem como no art. 5º, V e X, ambos da Carta Magna.
O
Código Civil, no art. 186, prevê também a garantia de reparação ao dano, ainda
que de caráter moral.
A
Constituição, no art. 1º, III, garante inicialmente um preceito fundamental e
essencial, qual seja, a dignidade da pessoa humana, considerado um conceito
filosófico e ao mesmo tempo abstrato em razão de determinar valores atinentes a
moralidade e honra do indivíduo, independente da sua condição perante ao fato
ocorrido.
O
princípio da dignidade humana é considerado um dos mais relevantes do
ordenamento jurídico brasileiro, porém como se trata de um conceito abstrato, o
instituto é sempre controverso.
Ainda
para caracterizar o dano, seja ele material, moral, psicológico ou estético é
necessário comprovar o nexo causal, tema este tratado também na esfera criminal
como relação de causalidade e tipificado no art. 13 do Código Penal.
Lado
outro, nota-se que o direito está em constante avanço, destacando-se a
repersonalização na seara civil, alavancando a pessoa humana ao centro do
sistema, afinal as relações jurídicas anteriormente eram destinadas para a
satisfação dos interesses patrimoniais do cidadão e atualmente tem o objetivo
de tutelar o indivíduo.
Antes
o conceito patrimonialista reduzia o indivíduo para um plano secundário, então
o direito regulou a proteção física do ser humano e incluiu a defesa emocional,
visto que a pessoa jamais pode ser subtraída apenas para uma visão jurídica.
Assim,
a psicologia jurídica poderá relacionar o corpo, o cérebro e o espírito de cada
cidadão, porque apesar das divergências entre o dano moral e psicológico, o
indivíduo é o único ser que poderá unir a psicologia e o direito, eis que ambos
são complementares.
Lembramos,
ainda, que o dano material tem natureza de ressarcimento, enquanto o dano moral
é de natureza compensatória, função de tutelar um sofrimento psicológico.
A
controvérsia permanece em quantificar o(s) valor(es) de cada dano, seja ele
material, moral e/ou psicológico.
Quanto
ao dano material, a princípio seria singelo mensurar o valor, pois, em tese,
basta proceder uma avaliação do bem derrogado para posterior ressarcimento. Mas
como quantificar um patrimônio, peça ou haver de caráter estritamente
sentimental?
Na
mesma esteira caminham os danos morais e psicológicos, afinal uma lesão ao nome
ou integridade do indivíduo pode ser sua ruína ou ao mesmo tempo ser
considerado mero aborrecimento. Já o dano psicológico, espécie do dano moral,
presume alteração da personalidade, o que acarreta depressões, angústia,
ansiedade, limitações neurológicas e outros eventos de caráter traumático.
O
direito tutela a reparação ao dano, seja de caráter material, moral ou
psicológico, da mesma forma que o Poder Judiciário determina a reparação ao
dano causado, contudo o aplicador da lei está e deve se ater aos critérios
quantitativos da reparação, sob pena de causar o enriquecimento sem causa.
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