quinta-feira, 26 de março de 2020

REVENGE PORN ­– QUAL A TUTELA PARA ESSE TIPO DE ATO?






Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio e Coordenador do Departamento Empresarial de Homero Costa Advogados


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia e Coordenadora do Departamento Criminal de Homero Costa Advogados


Em virtude de uma recente mudança cultural e tecnológica, tornou-se um hábito fotografar todo e qualquer tipo evento e momento vivenciado rotineiramente pelas pessoas. A postagem dessas fotografias em redes sociais, inclusive de outros indivíduos, também faz parte desse atual comportamento.

O que se observa, contudo, é que algumas pessoas vêm fazendo uso dessa prática de forma dolosa, causando danos psicológicos e lesões à imagem, memória, honra (objetiva e subjetiva), vida privada e intimidade alheias. É o caso, por exemplo, daqueles que divulgam, sem autorização prévia, fotografias ou vídeos de momentos íntimos de outras pessoas, tendo tomado posse dessas mídias, seja porque fotografaram, seja porque receberam ou, de alguma forma não consentida, invadiram o arquivo da pessoa que aparece nas imagens.

Em algumas situações específicas, aquele que faz a divulgação da imagem alheia é a própria pessoa com quem o fotografado se relacionou afetivamente, como um ex-namorado, ex-companheiro, ex-noivo, ex-cônjuge ou, até mesmo, alguém com quem manteve algum contato superficial, mas tem motivos torpes para fazer tal disseminação não autorizada de imagem íntima.

O ordenamento jurídico tem denominado esse tipo de ato como “Revenge Porn” (Pornografia de vingança), diferenciando-o da sextorsão (sextortion), utilizado como forma de extorquir o protagonista das imagens, ou seja, sem qualquer cunho pessoal, como também do sexting, que está relacionado ao ato de compartilhar materiais de cunho sexual, sem motivação de vingança ou humilhação, e, diferentemente dos termos acima, é o único não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro.

Essa modalidade de “vingança” nada tem de nova, mas, com a dinâmica das redes sociais, adquiriu contornos de alcance e publicidade inéditos e, por isso, maior capacidade de causar lesão drástica às vítimas e, muitas das vezes, irreparáveis, apesar de o direito ao recebimento de indenização por danos morais já ser tido como inequívoco, o que pode ser agravado com a perda de emprego, oportunidades ou saída de uma instituição de ensino ou rompimento de relações. Em situações de menor extensão, o valor tem sido fixado entre o patamar médio de R$10.000,00 a R$30.000,00 e, em situações de maior impacto, até de 130 salários mínimos.

Além do pagamento de indenização por danos morais, para a qual se dispensa qualquer tipo de comprovação do dano experimentado (in re ipsa), a condenação que vem sendo usualmente aplicada para esse tipo de violação de direitos inclui a obrigação de fazer, no sentido de impedir a continuidade do compartilhamento das imagens, sob pena de multa.

A alegação contrária, no sentido de que a vítima da divulgação teria consentido com a exploração da sua imagem, nos termos do artigo 46, I, alínea ‘d’ da Lei nº 9.610/1998, contudo, não vem sendo acatada jurisprudencialmente como forma de excluir a ilicitude do ato. Se a fotografia ou o vídeo ocorrer de forma clandestina, por sua vez, o mero ato da captação da imagem (não consentida), independentemente da divulgação, por si só, já implica lesão do direito à imagem e justifica o dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão do Recurso Especial nº 1.650.725/MG, consignou que "ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social".

Via de regra, a responsabilidade civil não pode ser estendida aos aplicativos e provedores, nos termos dos artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

Muitas das vezes, as imagens íntimas são de adolescentes ou crianças, divulgadas também por outros incapazes, atraindo, nesse caso, o dever de indenizar dos pais daquele que as disseminou, como, por exemplo, decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em relação aos disseminadores, podem ser condenados, inclusive, por ato tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 241-A).

Diante desse contexto, o pacto de convivência ou antenupcial e até o contrato de namoro podem ser utilizados como meios para prever responsabilidades e penalidades específicas para esse tipo de violação de direitos e prever negócio jurídico processual, no qual as regras do trâmite de eventual ação judicial podem ser previamente ajustadas, como forma de tornar a persecução do direito da vítima mais célere e eficaz.

Quanto ao aspecto penal, a Lei nº 13.718/2018 tipificou especificamente o Revenge Porn, incluindo no Código Penal brasileiro o artigo 218-C. A previsão legal determina que o indivíduo que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, mídia (fotografia, vídeo, áudio, etc) que contenha cena de estupro, de vulnerável ou não, ou de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, será condenado a pena de reclusão de 1 a 5 anos. Há, também, a previsão de aumento de pena, de 1/3 a 2/3, se o crime for praticado por um agente que mantém (ou manteve) relação íntima de afeto com a vítima ou agido com o fim de vingança ou humilhação.

Importante salientar que há hipóteses de exclusão do crime, caso a divulgação tenha sido feita com o consentimento do envolvido, ou se publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima. Nos casos de imagens que sejam relativas a menores de 18 anos, em qualquer hipótese, a divulgação sempre será considerada crime, independentemente de haver o consentimento de vítima.

No caso do crime de sextortion, não foi necessária a criação de nova tipificação no Código Penal. Isso porque o artigo 158 desse ordenamento, que define os atos da extorsão, engloba, também, qualquer tentativa de obtenção de vantagem indevida ao constranger alguém sob a grave ameaça de publicação de mídias íntimas de cunho sexual. Para este delito a pena prevista é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS – RELAÇÕES DE TRABALHO E PACTO SOCIAL




 
     Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do escritório Homero Costa Advogados

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio responsável pela área trabalhista do escritório Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
                                          Advogado Associado em Homero Costa Advogados


Estamos vivenciando uma grande tragédia, tanto é que no dia 11 de março do ano em curso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente do Coronavírus.

As consequências de diversas naturezas são incalculáveis e já são sentidas, como é a hipótese de mudança radical na circulação de bens e riquezas e, notadamente, no comportamento das pessoas, inclusive com sérias restrições de locomoção.

O certo é que no campo econômico espera-se uma severa crise econômica mundial.

No Brasil a situação se agrava devido a grande extensão territorial e as enormes desigualdades sociais.

O momento exige união, mediante estabelecimento de um verdadeiro pacto social, com a efetiva participação e colaboração do poder público, com destaque para o governo federal, dos empresários, dos trabalhadores em geral (empregados, autônomos e profissionais liberais), enfim, de toda sociedade nesse período de esforço coletivo.

Nesse contexto, as relações de trabalho não ficam de fora dos acontecimentos, ao contrário, estão passando por profundas alterações.

E a título de exemplo imediato realçamos que para diminuir o deslocamento de multidões, tem-se recomendado a adoção, quando a natureza do serviço prestado permitir, do teletrabalho ou do trabalho home office, como uma das medidas para combater ou pelo menos reduzir a propagação do vírus.

Além desta possibilidade, já regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT existem outras previstas em nossa legislação, que poderão ser adotadas como forma de tentar preservar os postos de trabalho.

Acontece que a implementação de várias delas, depende de prazos a serem observados, ou da participação direta dos sindicatos da categoria profissional ou de outros órgãos, o que retarda ou dificulta a concretização, como é o caso de comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Ministério da Economia e ao sindicato, da concessão de férias coletivas.

Nesta linha, para maior agilidade na aplicação de providências, o governo federal editou a Medida Provisória 927, publicada no dia 22/03/2020, com o objetivo de flexibilizar, de forma temporária, disposições contidas e relativas a alguns direitos previstos na legislação para beneficiar os empregadores e contribuir na preservação de contratos de trabalho.

A Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020, sendo admitido que para fins trabalhistas que se trata de hipótese de força maior, nos termos artigo 501, da CLT .

Nesse período, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

A seguir serão apresentadas as principais deliberações contidas na Medida Provisória e destacados alguns assuntos, sem adentrar nas peculiaridades de cada tema. Destacam-se:

- Teletrabalho:
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial dos empregados para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinará o retorno ao regime de trabalho presencial, quando for o caso, o que é extensivo aos estagiários e aprendizes.
A alteração será notificada ao colaborador com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

- Antecipação de Férias Individuais: 
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Destaca-se mesmo se o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, elas poderão ser adiantadas pelo empregador, sem contar que há a possibilidade de negociação de períodos futuros.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

- Concessão de Férias Coletivas:
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Não é aplicável o limite máximo dos períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Consta da Medida Provisória que ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

- Dos Feriados:
 Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, por escrito ou por meio eletrônico,  com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos mesmos que, ainda, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  


- Banco de Horas:
É permitida “a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.”
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:
Durante o estado de calamidade pública reconhecido, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

- Do FGTS.
Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento dos referidos períodos poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

- Do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação – Suspensão do Contrato de Trabalho:
O artigo 18 da Medida Provisória previa que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”

Acontece que o Governo recuou e entendeu por bem revogar o dispositivo.
Na forma veiculada nos meios de telecomunicação, espera-se que em breve seja editada outra Medida Provisória, tratando de forma mais ampla e detalhada acerca da suspensão do contrato de trabalho. 

De toda forma a Medida Provisória, editada com fundamento no artigo 501, da CLT, ao consagrar que “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, traz uma flexibilização quanto aos temas apontados.

Diante da força maior ocorrida, outras questões serão analisadas com a finalidade de atender não apenas aos interesses privados, mas também ao interesse público, mediante preservação de postos de trabalho e dos empreendimentos econômicos.

Uma alternativa é a redução proporcional de salários e de jornada de trabalho.

E para adotar essa ação deve-se contar a participação do sindicado, tendo em vista que o art. 7º, VI, da Constituição Federal, veda a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. 

Nessa mesma linha e com a chancela sindical, o art. 2º, da Lei 4.923/65, possibilita que o empregador, em face de conjuntura econômica desfavorável, devidamente comprovada, reduza a jornada e o salário, por prazo certo e no máximo durante 3 meses (prorrogáveis, se a condição originária da ação se mantiver), observado o limite de 25% e o salário mínimo nacional.

Assim, visando minimizar os efeitos nocivos decorrentes da epidemia global, que já afeta gravemente e de forma generalizada os trabalhadores, as empresas ou aqueles que geram empregos no país, antes do rompimento de contrato com os empregados, deverão tentar uma negociação com o sindicato da respectiva classe envolvida buscando a redução proporcional de jornada e de salário.

A redução pode abranger não apenas a jornada diária, mas também a semanal, limitando os dias de trabalho (terça a quinta-feira, por exemplo) e pode atingir todo o quadro do empregador, possibilitando uma economia relevante, sem a geração de um passivo trabalhista acentuado e sem prejudicar a autoestima e a confiança de seus empregados.

Acreditamos que os sindicatos terão grande interesse em negociar, inclusive a respeito de outros temas, até porque se assim não ocorrer, passarão também a ser responsáveis por eventuais dispensas e pelo agravamento da saúde financeiras das empresas.

A negociação com os sindicatos além de permitir a manutenção dos postos de trabalho ou pelo menos de parte deles, propiciando a continuidade da prestação de serviços e a redução dos custos, possibilitará, quando revertidos os efeitos da crise financeira, uma recuperação mais acelerada, que não perderá tempo ou recursos na remontagem de seu quadro de empregados.

As medidas a serem adotadas, por quem delas necessitar, deve ter como suporte a legislação que estiver em vigor no momento de aplicação.

Assim, como já alertamos em outra ocasião, os empregadores não devem perder de vista a "Lei de Francomano", porque quem gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca o futuro. Em contrapartida, entendemos que o governo, os trabalhadores e os sindicatos, juntamente com as empresas, neste delicado momento, de igual modo, também muito poderão contribuir para que a economia brasileira possa sofrer menos impactos negativos quando chegar o término da pandemia global decorrente do Coronavírus.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO



IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO

Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

As exportações realizadas por meio de empresas intermediárias no Brasil devem ser contempladas por imunidade tributária. Ao menos foi essa a tese fixada, em fevereiro, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que estendeu a desoneração prevista no Artigo 149, §2º, I[1], da Constituição Federal, para as chamadas operações indiretas de exportação.
Até então, a imunidade tributária vinha sendo aplicada apenas às negociações diretas entre produtores brasileiros e o mercado estrangeiro. Por outro lado, em relação às operações com intermediários — ou tradings — podem ser cobradas contribuições sociais, como, por exemplo, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que incide sobre a receita do agronegócio destinado ao mercado estrangeiro.
Com o precedente, essa modalidade indireta passa a ser desonerada da cobrança. Isso porque, consoante o entendimento do STF, o tratamento diferenciado dispensado pela Receita Federal às operações diretas e indiretas, cuja finalidade é a mesma — a exportação — afrontaria a vontade do constituinte de tornar mais competitivo o produto nacional.
Outro efeito benéfico dessa decisão consiste em garantir maior isonomia entre pequenos e grandes produtores internos. 
O empresário de pequeno e médio porte, ao se socorrer de intermediários para viabilizar a saída do produto ao mercado estrangeiro, acabaria arcando ônus maior, quando comparado aos grandes produtores, contemplados pela imunidade tributária da negociação direta.
Estender a desoneração às operações indireta trata-se de incentivar a livre concorrência e assegurar maior proteção ao produto brasileiro.
Com base nesse fundamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, em controle difuso, do Artigo 170, §§ 2° e 3°[2], da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal dispõe sobre a cobrança do Funrural nas exportações indiretas.  
A principal tese fazendária em defesa da cobrança é no sentido de que a operação entre a produtora e as tradings não configura negociação internacional, afastando a imunidade tributária do Artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Incontestável, porém, que a hipótese em discussão não se trata de uma operação tipicamente interna. Ora, ao negociar com um intermediário, o empresário visa, exclusivamente, à exportação, não havendo distinção finalística entre a exportação direta ou indireta. Não por acaso, a própria Constituição não prevê a diferenciação prática das modalidades.
Além disso, em regra, as empresas exportadoras já são tributadas no país estrangeiro, sendo que a tributação interna implicaria em oneração excessiva nas operações. Defender o contrário seria jogar contra os esforços da iniciativa privada de tornar o produto nacional mais forte e competitivo.






[1] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
[2] Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.