quinta-feira, 26 de março de 2020

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO



IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO

Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

As exportações realizadas por meio de empresas intermediárias no Brasil devem ser contempladas por imunidade tributária. Ao menos foi essa a tese fixada, em fevereiro, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que estendeu a desoneração prevista no Artigo 149, §2º, I[1], da Constituição Federal, para as chamadas operações indiretas de exportação.
Até então, a imunidade tributária vinha sendo aplicada apenas às negociações diretas entre produtores brasileiros e o mercado estrangeiro. Por outro lado, em relação às operações com intermediários — ou tradings — podem ser cobradas contribuições sociais, como, por exemplo, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que incide sobre a receita do agronegócio destinado ao mercado estrangeiro.
Com o precedente, essa modalidade indireta passa a ser desonerada da cobrança. Isso porque, consoante o entendimento do STF, o tratamento diferenciado dispensado pela Receita Federal às operações diretas e indiretas, cuja finalidade é a mesma — a exportação — afrontaria a vontade do constituinte de tornar mais competitivo o produto nacional.
Outro efeito benéfico dessa decisão consiste em garantir maior isonomia entre pequenos e grandes produtores internos. 
O empresário de pequeno e médio porte, ao se socorrer de intermediários para viabilizar a saída do produto ao mercado estrangeiro, acabaria arcando ônus maior, quando comparado aos grandes produtores, contemplados pela imunidade tributária da negociação direta.
Estender a desoneração às operações indireta trata-se de incentivar a livre concorrência e assegurar maior proteção ao produto brasileiro.
Com base nesse fundamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, em controle difuso, do Artigo 170, §§ 2° e 3°[2], da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal dispõe sobre a cobrança do Funrural nas exportações indiretas.  
A principal tese fazendária em defesa da cobrança é no sentido de que a operação entre a produtora e as tradings não configura negociação internacional, afastando a imunidade tributária do Artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Incontestável, porém, que a hipótese em discussão não se trata de uma operação tipicamente interna. Ora, ao negociar com um intermediário, o empresário visa, exclusivamente, à exportação, não havendo distinção finalística entre a exportação direta ou indireta. Não por acaso, a própria Constituição não prevê a diferenciação prática das modalidades.
Além disso, em regra, as empresas exportadoras já são tributadas no país estrangeiro, sendo que a tributação interna implicaria em oneração excessiva nas operações. Defender o contrário seria jogar contra os esforços da iniciativa privada de tornar o produto nacional mais forte e competitivo.






[1] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
[2] Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

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