IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO
NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
As
exportações realizadas por meio de empresas intermediárias no Brasil devem ser
contempladas por imunidade tributária. Ao menos foi essa a tese fixada, em
fevereiro, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que estendeu a desoneração prevista
no Artigo 149, §2º, I[1],
da Constituição Federal, para as chamadas operações indiretas de exportação.
Até
então, a imunidade tributária vinha sendo aplicada apenas às negociações
diretas entre produtores brasileiros e o mercado estrangeiro. Por outro lado,
em relação às operações com intermediários — ou tradings — podem ser cobradas contribuições sociais, como, por
exemplo, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que incide
sobre a receita do agronegócio destinado ao mercado estrangeiro.
Com
o precedente, essa modalidade indireta passa a ser desonerada da cobrança. Isso
porque, consoante o entendimento do STF, o tratamento diferenciado dispensado
pela Receita Federal às operações diretas e indiretas, cuja finalidade é a
mesma — a exportação — afrontaria a vontade do constituinte de tornar mais
competitivo o produto nacional.
Outro
efeito benéfico dessa decisão consiste em garantir maior isonomia entre
pequenos e grandes produtores internos.
O
empresário de pequeno e médio porte, ao se socorrer de intermediários para
viabilizar a saída do produto ao mercado estrangeiro, acabaria arcando ônus
maior, quando comparado aos grandes produtores, contemplados pela imunidade
tributária da negociação direta.
Estender
a desoneração às operações indireta trata-se de incentivar a livre concorrência
e assegurar maior proteção ao produto brasileiro.
Com
base nesse fundamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, em controle
difuso, do Artigo 170, §§ 2° e 3°[2],
da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal dispõe
sobre a cobrança do Funrural nas exportações indiretas.
A
principal tese fazendária em defesa da cobrança é no sentido de que a operação
entre a produtora e as tradings não
configura negociação internacional, afastando a imunidade tributária do Artigo
149, §2º, I, da Constituição Federal.
Incontestável,
porém, que a hipótese em discussão não se trata de uma operação tipicamente
interna. Ora, ao negociar com um intermediário, o empresário visa,
exclusivamente, à exportação, não havendo distinção finalística entre a
exportação direta ou indireta. Não por acaso, a própria Constituição não prevê
a diferenciação prática das modalidades.
Além
disso, em regra, as empresas exportadoras já são tributadas no país
estrangeiro, sendo que a tributação interna implicaria em oneração excessiva
nas operações. Defender o contrário seria jogar contra os esforços da
iniciativa privada de tornar o produto nacional mais forte e competitivo.
[1] Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo:
I
- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
[2] Art. 170. Não incidem as contribuições
sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001,
por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com
empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente
do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que
esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição
devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de
contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário