Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa
Advogados
Como é de conhecimento no meio jurídico, em
algumas demandas propostas perante a Justiça do Trabalho, é deduzido o pleito
de reparação por danos morais, diante do atraso no pagamento de verbas
rescisórias.
O fato é que o tema é bastante delicado,
notadamente quando as parcelas rescisórias são de extrema importância para a
sobrevivência do empregado dispensado.
Realmente, não são raras as vezes, que os
valores devidos seriam ou são destinados para cobrir despesas pessoais e
familiares, ou seja, para a manutenção financeira até surgir nova oportunidade
no mercado de trabalho.
Já em outra direção, muitas empresas se
encontravam ou se encontram com extrema dificuldade para arcar com os custos do
empreendimento, compreendendo nesta situação o pagamento das verbas decorrentes
de rompimento de contrato de seus empregados, o que pode levar ao
inadimplemento.
Diante desse cenário, surge a discussão se o
atraso na quitação das verbas rescisórias dá ensejo à reparação por danos
morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que existe
diferença quando se trata de atraso no pagamento de salário, de forma
reiterada, ou no pagamento das verbas da rescisão contratual.
No caso de atraso reiterado no pagamento de
salários predomina o entendimento de que, por não existir uma penalidade
específica, o fato gera presunção de dano ensejando indenização por danos
morais.
E, para tanto, sustenta-se que essa
circunstância afeta a sobrevivência do empregado, configurando, sem a
necessidade de comprovação, a ofensa à dignidade do trabalhador, levando o
mesmo a uma possível situação de miserabilidade e inadimplência para com as
suas obrigações.
Nesse sentido, a título de exemplo,
posicionou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso
de Revista:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA
LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO
DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de
que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano
moral. Tal entendimento se
justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa
conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das
verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do
ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se
verifica na hipótese. Por outro lado,
a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o
atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa.
Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho
de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho.
Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano
moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos
concretos que tenham advindo dessa conduta.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10932-08.2016.5.15.0143; Rel. Min.
Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/05/2018) (Grifo nosso).
Por outro lado, quanto se trata de ausência
ou inobservância do prazo para quitação do acerto rescisório, o entendimento
predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o mero atraso
ou inadimplemento, desacompanhado de prova configurando o dano, não induz
afronta aos direitos fundamentais e não gera indenização por danos morais,
considerando, especialmente, que existe em nosso ordenamento jurídico
penalidade ou sanção a ser aplicada para quem age dessa forma.
Nessa
hipótese, para dar ensejo à indenização, é necessária a demonstração da
violação à honra, à reputação, à intimidade ou imagem por parte daquele que
busca eventual ressarcimento. Confira-se os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. O mero
inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos
fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5.º, X, da
Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização
por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do
qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido, no aspecto. (TST-RR-911- 32.2012.5.03.0018, Relator:
Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 2/7/2018.)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA
FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO
ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO
MORAL DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a
reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a
existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua
honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse
contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e o
rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por
dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais;
porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas
rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art.
477, § 8.º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção
legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso
rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral),
seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos
a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador.
Na hipótese, o Regional reformou a sentença por asseverar que ‘nenhuma verba
rescisória foi paga ao reclamante, visto que o ônus de comprovar seu escorreito
pagamento dentro do prazo era da reclamada, por se tratar de fato extintivo do
direito autoral’. Desse contexto, portanto, constata-se que não foi evidenciada
nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de
atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro, não há falar em dano moral a
ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
(TST-RR-637-23.2017.5.17.0012, 3.ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho
Delgado, DEJT 4/10/2019.).
AGRAVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta
Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento
das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por danos morais,
sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à
esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à
imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos.
Precedentes. Agravo não provido. (...) (TST-ARR 100809-92.2016.5.01.0451, 5.ª
Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/9/2019.)
Entendemos que esse posicionamento é o que
está coerente com o nosso Ordenamento Jurídico vigente.
Efetivamente, em caso de atraso no pagamento
das verbas rescisórias, existem penalidades específicas a serem aplicadas,
consoante artigos 477 § 8° e 467 da CLT[1].
Conclui-se,
portanto, que para a percepção de indenização por danos morais, quando ocorrer
o atraso no pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência majoritária, ao
interpretar a lei, entende que é necessária a comprovação do dano sofrido.
[1] Art. 477. Na extinção do contrato
de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo.
§ 8°: Sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao
disposto no § 6º sujeitará o infrator
ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
(Grifo nosso)
Art.467: Em caso de rescisão de
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas
rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de
cinquenta por cento. (Grifo nosso).
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