Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O princípio constitucional
da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com
efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que
diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos
contribuintes.
Vale lembrar que a
Constituição da República de 1988, ao organizar as bases da ordem tributária,
instituiu as limitações ao poder de tributar, que se comparam aos direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos. Entre as referidas limitações aflora o
princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco (Artigo 150, Inciso IV,
CR/88).
A Constituição da República
manifesta-se como fonte normativa primeira na estrutura do Sistema Tributário
Nacional, principalmente ao traçar a restrição e o alcance da competência
tributária, assegurando que o exercício da prerrogativa estatal de exigir
parcela do patrimônio dos contribuintes não permita o confronto com os direitos
e garantias fundamentais.
Ainda que inserido
expressamente no mais alto grau da hierarquia normativa, o princípio da
proibição ao efeito de confisco é ignorado, principalmente por parte dos órgãos
administrativos e do Poder Judiciário. Exemplo clássico de confisco é o exagero
da Administração Pública na aplicação de multas pelo descumprimento de
obrigações tributárias.
O Poder Público, não raras
vezes, como fundamento para afastar a aplicação do princípio da vedação ao
confisco, atribui a ele a qualidade de conceito jurídico indeterminado, porque
supostamente, não apresenta critérios qualitativos objetivos para a
configuração do “efeito de confisco” delineado no texto da Constituição,
atribuindo ao intérprete a avaliação e a extensão do conceito. Não obstante
esta situação de certa subjetividade, o princípio constitucional não pode ser repelido
a simples norma programática ou rudimentar recomendação ao legislador.
É trabalhoso desenhar um
modelo concreto que preencha o conteúdo indeterminado do princípio, ainda que a
problemática da vedação ao confisco seja avaliada sob a ótica da capacidade
contributiva (Artigo 145, §1º, CR/88). No entanto, na ausência de limites que o
conteúdo semântico das palavras possa exteriorizar, pelo menos contaríamos com
a possibilidade de diminuição da arrecadação com o excessivo aumento da carga
tributária.
Vale enfatizar que a
liberdade financeira dos cidadãos é medida para o consumo e, sem este, a
inclinação é a redução na produção e, consequentemente, também da riqueza sobre
a qual incide o tributo. A produção da riqueza necessita da economia da
população para patrocinar o crédito, que por sua vez movimenta a economia
incrementando os negócios.
Conclui-se, lamentavelmente, que o interesse arrecadatório, na maioria das vezes, prepondera sobre o razoável, e particularmente no Brasil, a carga tributária ignora as fronteiras do princípio da proibição ao confisco, que de tanto ser enjeitado fica debilitado. Fiquemos, sempre, atentos à aplicação do princípio da vedação ao confisco, que apesar de tido como subjetivo ou indeterminado, foi consagrado pela dita “Constituição Democrática”.
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