Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que
é regulamentado pela Lei nº 8.036/1990,
vem sofrendo algumas alterações importantes, como aquelas constantes da Lei nº
13.932, publicada no Diário Oficial da União no dia 12/12/2019.
Adiante iremos tratar das principais
modificações trazidas pela mencionada Lei, mas antes destacamos alguns pontos
da Lei 8.036/1990.
O artigo 15 dispõe que:
Para
os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,
até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts.
457 e 458
da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13
de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12
de agosto de 1965.
Cumpre esclarecer que essa obrigação se
estende durante todo o período de vigência do contrato de trabalho.
Em caso de rescisão do pacto laboral por
parte do empregador, este ficará obrigado a depositar os valores relativos ao
mês da rescisão e ao imediatamente anterior se ainda estiver pendente.
Na hipótese de despedida pelo empregador, sem
justa causa, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do trabalhador,
uma indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos
os depósitos realizados.
Além do percentual indicado no parágrafo
anterior, por força da Lei Complementar 110/2001, foi “instituída contribuição
social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa
causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos
devidos.”
Tratando-se de despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de 40%
(quarenta por cento) será reduzido para 20% (vinte por cento).
Mais adiante, no artigo 20, da Lei
8.036/1990, foram elencadas diversas hipóteses em que o trabalhador poderá
movimentar a conta vinculada do FGTS.
Apenas a título exemplificativo menciona-se:
(I) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de
força maior; (III) aposentadoria concedida pela Previdência Social; (XI) quando
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por neoplasia
maligna (câncer); (XIV) estiver em estado terminal, em razão de doença grave;
(XV) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
E conforme já apontado acima a Lei nº 13.932
trouxe consideráveis modificações na legislação então vigente.
Destacamos, inicialmente, uma relevante
mudança que teve objetivo desonerar um pouco o empregador, quando da dispensa
de seus empregados, sem justa causa.
É que nos termos do artigo 12, da referida
lei, foi extinta, a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social de
10% (dez por cento) instituída por meio do artigo 1º,
da Lei Complementar nº 110/2001.
Outras importantes alterações foram inseridas
no artigo 20 da Lei 8.036/1990.
Vejamos, especialmente, as disposições dos
incisos XX, XXI e XXII do referido artigo, onde indicam que a conta vinculada
do trabalhador no FGTS poderá também ser movimentada nas seguintes situações:
XX -
anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos
valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta
Lei;
XXI-
a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e
não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na
hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;
XXII-
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do
regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim
reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na
internet, a relação atualizada dessas doenças.
Conclui-se que o empregado poderá se valer da
sistemática denominada saque-rescisão, que já era tratada no artigo 20 da Lei
8036/1990.
Agora poderá também realizar o levantamento
pela nova modalidade intitulada saque-aniversário, que surgiu com o advento da
Lei 13.932/2019.
Para ter direito ao saque-aniversário o
empregado deverá fazer uma opção especifica para tanto, mas perderá o direito
de levantar o montante integral do FGTS, se dispensado.
O valor do saque, a cada ano, deverá observar
as faixas e os limites indicados no anexo integrante da lei.
Destaca-se que em relação às exceções
previstas nos incisos XXI e XXII, acima transcritos, a lei terá vigência
somente depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de
12/12/2019.
A norma autoriza também no seu artigo 6º que,
“sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, aos titulares de conta vinculada do
FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00
(quinhentos reais) por conta.”
Mas “na hipótese de o saldo da conta
vinculada, na data de publicação da Medida
Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, ser igual ou inferior ao valor
do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste
artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.”
Com efeito, as principais modificações na
sistemática de movimentação de contas vinculadas do FGTS, trouxe uma
flexibilização maior ao empregado que passou a ser detentor de maior autonomia
em relação ao crédito, notadamente com a criação do saque-aniversário.
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