quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

PROJETO DE LEI Nº 4894/2019 – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 855, B, C, D e E, que disciplinam a homologação de acordo extrajudicial.

Antes da reforma trabalhista se o empregador e o empregado pretendessem celebrar algum acordo extrajudicial, tal acerto não gozava da chancela Judicial.

Com a inserção da norma no ordenamento jurídico, o termo poderá ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação pelo Juiz, conferindo maior segurança à composição. Mas alguns requisitos deverão ser observados com destaque para os abaixo alinhados.

As partes não poderão ser representadas por advogado comum, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, §§ 1° e 2°, da CLT).

Com efeito, a presença do sindicato não é obrigatória. No entanto, tal fato é questionado nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n° 6142, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, em face dos artigos 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, que pende de julgamento.

Na ADI foi ressaltado que as normas revelam fragrante inconstitucionalidade “ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais” e “abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.

De outro lado, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4894/2019, de autoria do Deputado Federal Hugo Motta, do Partido Republicanos, com a finalidade de acrescentar o artigo 855-F à CLT, trazendo mais uma opção para que seja feito acordo extrajudicial. O acréscimo é o seguinte:
“Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.

§ 1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.”

O objetivo da proposta, portanto, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.

O referido artigo confere ao ajuste, nestas condições, eficácia liberatória geral, exceto quando às parcelas expressamente ressalvadas.

E quanto à eficácia liberatória geral, desde já adianta-se que as partes precisam de um boa orientação jurídica por ocasião do pacto, considerando o risco de não poderem discutir outras parcelas, além daquelas “expressamente ressalvadas”.

Ressalte-se que, nesta parte, o texto vai além da previsão contida no § 2º, do artigo 477, da CLT, ao dispor que “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, e, ainda, poderá ser impugnado em razão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao consagrar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A proposta legislativa assegura, também, a possibilidade dos hipossuficientes economicamente utilizarem do procedimento, sendo nesse caso gratuita a escritura.

A sugestão busca uma alternativa para evitar o litígio, desgastes e o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho.
Na forma indicada na justificação do Projeto de Lei, a finalidade essencial do acréscimo é o de “simplificar e desburocratizar as relações de trabalho, oferecendo alternativa viável e confiável.”
Aliás, o autor do Projeto, em relação à segurança jurídica do acordo realizado nos cartórios, realça que:
“A fé pública é qualidade atribuída ao notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Assim, atribuir ao notário ou tabelião a formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcio resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Além de notória qualificação técnica dos profissionais tabeliães, agrega-se valor no que tange à imparcialidade, à confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão.”
Merece ser realçado que se aprovado o Projeto tal como proposto, devem ser observados alguns requisitos, como é o caso daqueles contidos nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 855-B, da CLT.

Assim, as partes para a celebração de acordo por intermédio de escritura pública, deverão ser representadas por diferentes advogados, sendo facultado ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

Apesar da boa iniciativa o Projeto de Lei poderá sofrer resistência para ser aprovado ou, até mesmo, ser fragilizado depois de possível aprovação em virtude dos fundamentos anteriormente expostos. Lembre-se, inclusive, que o texto do artigo 855-F reporta ao disposto no artigo 855-B, que é objeto da ADI nº 6142, anteriormente citada.

A conclusão que se pode chegar é a de que se aprovada a norma e se não ocorrer o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade, a mesma propiciará relevante mudança para as relações de trabalho, trazendo benefícios para empregados e empregadores, além de contribuir para desafogar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.


A IMPORTÂNCIA DA LGPD PARA O MERCADO BRASILEIRO


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Uma simples portaria de um prédio consegue obter, em questão de minutos, dados suficientes para identificar uma pessoa. Dados estes que poderiam ser utilizados para fazer uma conta, em um site qualquer, em nome dessa pessoa, e realizar compras on-line, sem que o titular destes dados fizesse ideia do que estava sendo feito com o seu nome. E quem nunca se perguntou o que um prédio qualquer fará com esses dados depois de obtidos, não faz ideia do que essas informações podem valer!

Todos os dias o mundo se torna cada vez mais tecnológico onde qualquer ação que for realizada, seja por pessoa física ou jurídica, exige-se o fornecimento de algum dado ou informação.

E por conta desses inúmeros dados que são constantemente transmitidos, sejam em um simples pedaço de papel ou em sistemas computadorizados de última geração, existem informações que podem ser extremamente delicadas ou cruciais, em algum sentido que uma vez perdidas, vazadas ou transmitidas à pessoa errada, podem gerar um enorme dano de imagem ou financeiro à uma pessoa, física ou jurídica.

Por isso, a ampliação de controle das informações que são o tempo todo obtidas e fornecidas para alguém se tornou tão importante que foi necessária a criação de uma legislação específica para definir como proteger dados, seja de forma analógica ou virtual.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2019 -, conhecida também como LGPD, entrará em vigor em 2020 e trará consigo a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão do Governo responsável por fiscalizar as instituições quanto à implementação de medidas de proteção de dados, bem como de aplicação das sanções previstas na lei nos casos em que ocorrerem algum vazamento.

Para as organizações que ainda não buscaram a implementação de medidas de segurança neste sentido, sem dúvidas, é preciso que os gestores destas instituições acendam, neste momento, a luz vermelha e busquem, de imediato, se prepararem para o que estar por vir.

A segurança à informação é um caminho sem volta no mundo, isso porque dados já são vistos como o novo ouro do mercado, sendo, inclusive, comparado por muitos especialistas ao petróleo, com a diferença importante de que o petróleo é finito, diferentemente dos dados.

A preocupação com a segurança de dados se tornou primordial para a saúde e sobrevivência das organizações da atualidade. Sábio não é só aquele que sabe utilizar os dados que possui para transformá-los em informação útil, mas principalmente aquele que sabe assegurá-las.


ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO NO AGRONEGÓCIO


Telma Pinelli Nabak Sâmia
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


O agronegócio tem uma considerável participação na economia do Brasil. Segundo os cálculos realizados pelo Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e com a Fealq (Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz), o agronegócio teve um recente aumento de 1,38% do PIB, no período de janeiro a agosto de 2019, representando 25% do PIB Nacional[1]. Em Minas Gerais, o agronegócio cresceu 1,53% no primeiro semestre de 2019. Tal aumento foi ocasionado pelo ramo pecuário[2]. No último trimestre de 2019, a participação do agronegócio no mercado de trabalho foi de 19,54%, representando um aumento de 0,13% referente ao mesmo período em 2018.

Diante do progresso do setor agropecuário, e consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder Judiciário, que conta com aproximadamente 78,7 milhões de processos pendentes[3], entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de demandas.

A arbitragem e a mediação, consolidados com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, são regulamentadas pelas Lei n.º 9.307 de 1996 e 13.140 de 2015, respectivamente. Os métodos adequados de resolução de conflitos são utilizados para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dos quais podemos mencionar como exemplos, no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamento; contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; divisões de terras, dissolução de condomínios, disputas de servidão; relações societárias decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas.

Na arbitragem, as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz e de confiança das partes. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

As partes nomearão um ou mais árbitros, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Salienta-se que uma vez estabilizado o número de árbitros, será formado o Tribunal Arbitral, que poderá ser formado por um único árbitro ou mais, sempre em número ímpar.

Quando as partes celebram um contrato, elas podem inserir a denominada cláusula compromissória, convencionando que, caso ocorra algum litígio no decorrer do contrato, este será solucionado pelo juízo arbitral.

Finda a arbitragem, será proferida, pelo Tribunal Arbitral, a sentença arbitral, constituindo um título executivo. Ressalta-se que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes, ratificando sua celeridade.

A mediação é um método de solução utilizado após a instauração do conflito. As partes são auxiliadas pelo mediador, que, diferentemente do árbitro, não é um tomador de decisões. O mediador tem a função de reestabelecer a comunicação entre as partes, possibilitando que cheguem a uma solução amigável, construída em conjunto pelos envolvidos.
Com o fortalecimento dos métodos adequados de conflitos, surgem as câmaras especializadas em métodos adequados de conflitos. No ramo do agronegócio, a Sociedade Rural Brasileira – SRB, fundada em 1919, era a única entidade voltada à busca de soluções em defesa de pleitos dos produtores rurais.

Com o aumento do setor e demandas, em 2015, a aludida entidade fundou o primeiro centro arbitral focado na resolução de conflitos na cadeia produtiva do agronegócio, a CARB – Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira, que foi incorporada pela CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial, em 27 de novembro de 2018.

As inserções dos métodos adequados de resolução de conflito no setor do agronegócio encontram-se em evolução e tem se mostrado como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento seguro do agronegócio no país, corroborando para o crescimento da economia nacional.





[1]Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/agrofoco/agrofoco-agosto-2019.pdf/view
[2] PIB DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.
[3] JUSTIÇA EM NÚMERO. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf.

A TRIBUTAÇÃO EM OPERAÇÕES DE PERMUTAS IMOBILIÁRIAS E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados



A discussão sobre a tributação nas transações de permutas imobiliárias, no que compete a troca de ativos, valor de torna e tributação conforme regime tributário adotado anualmente pela pessoa jurídica permutante, ocorre há muitos e muitos anos.

Independentemente da opção da pessoa jurídica pela utilização do regime de tributação no lucro presumido ou no lucro real, a regra é que a torna (complementação de uma parte do valor em dinheiro) sempre será tributada, porque neste caso ingressará capital ainda não contabilizado ao patrimônio de um dos permutantes, conforme disposto na Instrução Normativa nº 107/98 e no Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de Setembro de 2014, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os empresários permutantes, o maior problema que encontram com o Fisco Federal, está relacionado à tributação ocorrida nas permutas sem torna, ou, naquelas com torna, sob a parte não atinente a essa, quando a pessoa jurídica for submetida ao regime do lucro presumido.

Diante do fato de não existir lei específica, mas tão somente e apenas consultas e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o entendimento que vinha sendo adotado pela Fiscalização era o de que as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam incluir na receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta e apurar a tributação não apenas em cima do valor da torna, mas, também sob o preço total do imóvel recebido em permuta, porque se entendia, equivocadamente, que a receita bruta seguia constituída tanto pelo valor do imóvel recebido em permuta quanto pelo montante recebido a título de torna, no ato da permuta.

Ocorre que, após longa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria em foco, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, per si, não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos. Por essa razão, de acordo com a Corte Superior, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.

Temos que, com o julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, restou definido que, na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca, não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito opção pelo lucro presumido.

Diante do exposto, aqueles que praticam operações de permuta imobiliária e não concordam com o entendimento fazendário, poderão provocar o Poder Judiciário, amparados na decisão do STJ, com o objetivo de buscarem o não pagamento dos tributos acima mencionados, bem como a compensação/restituição desses encargos pelos últimos 5 (cinco) anos.