Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Advogado
Associado de Homero Costa Advogados
A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista)
inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 855, B, C, D e E, que
disciplinam a homologação de acordo extrajudicial.
Antes da
reforma trabalhista se o empregador e o empregado pretendessem celebrar algum
acordo extrajudicial, tal acerto não gozava da chancela Judicial.
Com a
inserção da norma no ordenamento jurídico, o termo poderá ser submetido à
Justiça do Trabalho para homologação pelo Juiz, conferindo maior segurança à
composição. Mas alguns requisitos deverão ser observados com destaque para os
abaixo alinhados.
As partes
não poderão ser representadas por advogado comum, sendo facultado ao
trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo
855-B, §§ 1° e 2°, da CLT).
Com efeito,
a presença do sindicato não é obrigatória. No entanto, tal fato é questionado
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI n° 6142, ajuizada
perante o Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos, em face dos artigos 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, que
pende de julgamento.
Na ADI foi ressaltado que as normas
revelam fragrante inconstitucionalidade “ao afastar os sindicatos das rescisões
de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais” e
“abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de
trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de
Direito da República Federativa do Brasil”.
De outro lado, encontra-se em
tramitação perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4894/2019, de
autoria do Deputado Federal Hugo Motta, do Partido Republicanos, com a
finalidade de acrescentar o artigo 855-F à CLT, trazendo mais uma opção para
que seja feito acordo extrajudicial. O acréscimo é o seguinte:
“Art.
855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por
meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.
§ 1º A escritura não
dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial
com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
§ 2º A escritura e demais atos
notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.”
O objetivo
da proposta, portanto, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial
por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.
O referido
artigo confere ao ajuste, nestas condições, eficácia liberatória geral, exceto
quando às parcelas expressamente ressalvadas.
E quanto à
eficácia liberatória geral, desde já adianta-se que as partes precisam de um
boa orientação jurídica por ocasião do pacto, considerando o risco de não
poderem discutir outras parcelas, além daquelas “expressamente ressalvadas”.
Ressalte-se
que, nesta parte, o texto vai além da previsão contida no § 2º, do artigo 477,
da CLT, ao dispor que “o instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução
do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado
e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente
às mesmas parcelas”, e, ainda, poderá ser impugnado em razão do artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal, ao consagrar que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A proposta
legislativa assegura, também, a possibilidade dos hipossuficientes
economicamente utilizarem do procedimento, sendo nesse caso gratuita a
escritura.
A sugestão
busca uma alternativa para evitar o litígio, desgastes e o ajuizamento de ações
perante a Justiça do Trabalho.
Na
forma indicada na justificação do Projeto de Lei, a finalidade essencial do
acréscimo é o de “simplificar e desburocratizar as relações de
trabalho, oferecendo alternativa viável e confiável.”
Aliás, o autor do Projeto, em relação à segurança
jurídica do acordo realizado nos cartórios, realça que:
“A fé pública é qualidade atribuída ao
notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de
um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas
não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia
e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Assim, atribuir ao notário ou tabelião a
formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e
divórcio resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta
confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e
imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Além de notória qualificação técnica dos
profissionais tabeliães, agrega-se valor no que tange à imparcialidade, à
confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão.”
Merece ser
realçado que se aprovado o Projeto tal como proposto, devem ser observados
alguns requisitos, como é o caso daqueles contidos nos parágrafos 1° e 2°, do
artigo 855-B, da CLT.
Assim, as
partes para a celebração de acordo por intermédio de escritura pública, deverão
ser representadas por diferentes advogados, sendo facultado ao trabalhador ser
assistido por advogado do sindicato de sua categoria.
Apesar da
boa iniciativa o Projeto de Lei poderá sofrer resistência para ser aprovado ou,
até mesmo, ser fragilizado depois de possível aprovação em virtude dos
fundamentos anteriormente expostos. Lembre-se, inclusive, que o texto do artigo
855-F reporta ao disposto no artigo 855-B, que é objeto da ADI nº 6142, anteriormente
citada.
A conclusão que se pode chegar é a de que se
aprovada a norma e se não ocorrer o reconhecimento de eventual
inconstitucionalidade, a mesma propiciará relevante mudança para as relações de
trabalho, trazendo benefícios para empregados e empregadores, além de
contribuir para desafogar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes
complexas e com desdobramentos em várias instâncias.