Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário
de Homero Costa Advogados
A discussão sobre a tributação nas transações
de permutas imobiliárias, no que compete a troca de ativos, valor de torna e
tributação conforme regime tributário adotado anualmente pela pessoa jurídica
permutante, ocorre há muitos e muitos anos.
Independentemente da opção da pessoa jurídica
pela utilização do regime de tributação no lucro presumido ou no lucro real, a
regra é que a torna (complementação de uma parte do valor em
dinheiro) sempre será tributada, porque neste caso ingressará capital
ainda não contabilizado ao patrimônio de um dos permutantes, conforme disposto
na Instrução Normativa nº 107/98 e no Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de
Setembro de 2014, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os empresários permutantes, o maior
problema que encontram com o Fisco Federal, está relacionado à tributação
ocorrida nas permutas sem torna, ou, naquelas com torna, sob a parte não
atinente a essa, quando a pessoa jurídica for submetida ao regime do lucro
presumido.
Diante do fato de não existir lei específica,
mas tão somente e apenas consultas e instruções normativas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o entendimento que vinha sendo adotado pela
Fiscalização era o de que as empresas optantes pelo lucro presumido
deveriam incluir na receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta
e apurar a tributação não apenas em cima do valor da torna, mas, também
sob o preço total do imóvel recebido em permuta, porque se entendia, equivocadamente,
que a receita bruta seguia constituída tanto pelo valor do imóvel recebido em
permuta quanto pelo montante recebido a título de torna, no ato da
permuta.
Ocorre que, após longa discussão doutrinária
e jurisprudencial sobre a matéria em foco, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça decidiu que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, per
si, não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco
de lucro, constituindo mera substituição de ativos. Por essa razão, de acordo
com a Corte Superior, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de
contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.
Temos que, com o julgamento ocorrido no Superior
Tribunal de Justiça, restou definido que, na hipótese de permuta de unidades
imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca, não integra a base de
cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito opção pelo lucro
presumido.
Diante do exposto, aqueles que praticam
operações de permuta imobiliária e não concordam com o entendimento fazendário,
poderão provocar o Poder Judiciário, amparados na decisão do STJ, com o
objetivo de buscarem o não pagamento dos tributos acima mencionados, bem como a
compensação/restituição desses encargos pelos últimos 5 (cinco) anos.
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