terça-feira, 23 de junho de 2020

LGPD E A VIGÊNCIA EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS



  
Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 – desde a sua publicação já teve alterada a sua data de vigência por diversas vezes.

Inicialmente, ela entraria em vigor com 18 meses após a sua publicação, definição esta que havia sido proferida pela Medida Provisória nº 869/2018.

Tempos depois, foi determinado pela Lei nº 13.853/2019 que a vigência se daria em vinte e quatro meses após a publicação oficial, essa foi a data que mais perdurou, definida para entrada em vigor em agosto de 2020.

Acontece que o ano de 2020 trouxe com a pandemia da Covid-19 instabilidades sociais, de saúde, econômicas e, até mesmo, na seara da Proteção de Dados, por partes das organizações, públicas e privadas, para a proteção de dados e cumprimento dos regramentos da LGPD.

Com isso a data de vigência foi alterada, novamente, para maio de 2021, pela Medida Provisória nº 959/2020, que segue vigente, até o presente momento. Porém, ao que tudo indica é que essa Medida Provisória não se sustentará, não sendo transformada em Lei Ordinária pelo Congresso Nacional, a considerar que recentemente o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que aguarda sanção presidencial, determinando que a vigência da LGPD se mantenha em agosto de 2020, com exceção das aplicações das penalidades previstas na lei, que ficarão com vigência adiada para agosto de 2021.

Ao que tudo indica, mesmo com todas as dificuldades para as implementações das prescrições da LGPD, em principal, em tempos de pandemia, as organizações não poderão descansar ou relaxar com relação a quaisquer destas medidas, porque sua vigência se encontra a cada dia mais eminente.

ITR E SEUS ASPECTOS PRINCIPAIS




Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. É um tributo de competência da União, regulamentado nos Artigos 153, Inciso VI e §4º, 158, Inciso I, ambos da Constituição da República de 1988 (CR/88), nos Artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como nas Leis nºs 9.393/96 e 11.250/05, no Decreto nº 4.382/02, no Decreto-lei nº 57/66, e por fim, na Instrução  Normativa-SRF nº 256/02 e na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.
O ITR é imposto que traduz a seguinte realidade: quanto mais se utiliza e investe na propriedade, menos se paga. O imposto tem como função principal, a extrafiscal, porque é empregado como forma de regulação estatal da propriedade rural, assessorando no combate aos latifúndios improdutivos, razão pela qual, inclusive, suas alíquotas são progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.
Vale ressaltar que, na aplicação do ITR, há um aparente conflito com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), em razão da definição de imóvel rural e urbano, bem como da localização e utilização.
Nos moldes das orientações instituídas pelo Artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, atualmente está harmonizado na jurisprudência o entendimento da prevalência da destinação do imóvel para fins do ITR ou do IPTU. Um imóvel situado na zona urbana pode vir a sofrer a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, caso a sua destinação seja rural. Igualmente, um imóvel localizado na zona rural pode sofrer a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, caso sua destinação não seja rural.
Apesar de estarmos tratando de um imposto de competência exclusiva da União, a Constituição da República de 1988 permite que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que manifestem essa opção, na forma legal, desde que não implique redução do tributo ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
A cobrança, fiscalização e lançamento do ITR é de real interesse dos Municípios, podendo caracterizar importante fomento em sua arrecadação, porque a Constituição Federal estipula pertencer à estes entes da Federação, cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade caso optem pela cobrança, fiscalização e lançamento do Tributo.
Para fins de cobrança e fiscalização do ITR, o imóvel sediado em mais de um Município deverá ser enquadrado no Município em que estiver localizada a sede do imóvel e, se esta não existir, deverá ser enquadrado no Município onde se localize a maior fração.
O ITR tem como contribuinte o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Cumpre esclarecer que, não são contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural o arrendatário, o comodatário e o parceiro, porque a relação jurídica formalizada pelos contratos de arrendamento, comodato ou de parceria é de natureza obrigacional, fato que não modifica a relação do real contribuinte com o Fisco. Dessa forma, como não possuem a posse com o ânimo definitivo, não lhes pode ser exigido o pagamento do imposto.
O contribuinte do ITR deve realizar o cadastro do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), que é gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com o cadastramento recebe um número de identificação atribuído ao imóvel rural (NIRF).
A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural é o valor fundiário do imóvel, que equivale ao valor da terra nua tributável, que retratará o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro de cada ano. Para determinar-se o valor da terra nua, para efeito de incidência do ITR, é necessário considerar o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
As alíquotas do ITR variam de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.
Aos imóveis rurais podem ser atribuídas a imunidade tributária ou a isenção tributária. A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o CTN, trata-se de uma exclusão do crédito tributário.
A Constituição da República de 1988, em seu Artigo 153, §4º, Inciso II, garante aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a imunidade tributária sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. O legislador está proibido de criar a cobrança do imposto sobre essa determinada hipótese.
Existe imunidade tributária, ainda, sobre as operações que envolvem a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Nos termos dos Artigos 3º e 3º-A, da Lei nº 9.393/1996, aplica-se a isenção do ITR sobre: (i) o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes, como assentamentos, que atenda requisitos cumulativos, previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso I; (ii) o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe limites fixados, desde que, cumulativamente, o proprietário o explore só ou com sua família, admitida eventual ajuda de terceiros e não possua imóvel urbano; (iii) os imóveis rurais oficialmente reconhecidos com áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades.
Por fim, cumpre esclarecer que, muitos proprietários rurais não possuem conhecimento para que serve, como funciona, ou para onde vai o dinheiro decorrente do pagamento/recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, porque não detêm o conhecimento da complexa legislação que instituiu e regulamenta o imposto, o que permite concluir que é de extrema importância a conscientização dos produtores a respeito do assunto, para que utilizem adequadamente suas propriedades, o que contribuirá para o aumento da renda e emprego.

AUDIÊNCIAS VIRTUAIS OU TELEPRESENCIAIS


Orlando José de Almeida
           Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                              Bernardo Gasparini Furman
    Advogado Associado de Homero Costa Advogados


É de conhecimento geral que estamos atravessando um momento sem precedentes, com a chegada e a contaminação de milhões de pessoas, em diversos países, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

O impacto da pandemia gera consequências no campo da saúde, da economia, das relações sociais, dentre outros aspectos inerentes ao convívio coletivo.

Com relação ao ramo do direito não é diferente. Em razão de muitas incertezas e preocupações a adaptação à nova realidade se tornou necessária.

Nesse contexto, para evitar propagação e a contaminação do vírus, restou determinado o fechamento dos prédios dos tribunais, sendo suspenso o atendimento presencial e adotado o regime de trabalho remoto para os funcionários, aderindo-se, assim, às recomendações do Ministério da Saúde.

A bem da verdade, no Brasil, as atividades desenvolvidas pelo Judiciário não sofreram maiores prejuízos considerando que o Processo Judicial Eletrônico vem sendo implementado.

Atualmente, na Justiça do Trabalho, por exemplo, quase a totalidade dos feitos tramita sob a forma eletrônica, o que permite a continuidade e a execução de atos processuais à distância.

Assim, diante da recomendação do distanciamento, evitando-se, portanto, a realização de julgamentos e audiências de forma presencial, mas sem deixar de reconhecer que deve ser evitada a interrupção das atividades jurisdicionais, foi cogitada e autorizada da adoção do ambiente virtual, por meio de videoconferências, de modo a atender, especialmente, aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente quando as verbas postuladas possuem natureza alimentar.

Entretanto, algumas cautelas precisam ser adotadas.

E para que tais atos processuais sejam praticados os advogados, as partes ou outras pessoas que venham colaborar nesse mister devem ter acesso e adaptar à utilização das ferramentas tecnológicas, o que poderá em muitos casos se tornar um grande obstáculo.

De fato, como se sabe, muitas pessoas não possuem acesso a computador com equipamentos (câmera, microfone, caixa de som, internet) e o conhecimento necessário para participar de julgamento ou de audiência virtual.

Pensamos que em qualquer situação não poderá ser atribuída aos advogados ou às partes possíveis falhas ou deficiências de equipamentos ou de conexão com a internet para a prática de atos processuais.

Todavia, os eventuais problemas não se restringem ao campo operacional e técnico.

Existe de igual forma preocupação com o aspecto legal para que ocorram as audiências virtuais, sem transferir ou impor, a título exemplificativo, ônus para os jurisdicionados.

Aliás, sensível a tais questões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por intermédio da Resolução n° 314, editada em 20/04/2020, estabeleceu no parágrafo terceiro, do artigo 6°, que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais” e, ainda, fixou que em determinadas circunstâncias pode ser suspensos alguns atos processuais virtuais, inclusive audiências, cuja impossibilidade de serem praticados for justificada (parágrafo 3º, do artigo 3º).  
Quando se tratar de audiências, cujo propósito é o de alcançar uma conciliação, onde os procedimentos são mais simples, as mesmas ocorrerão sem maiores transtornos.

No entanto, quando se tratar de audiência de instrução, com a produção especialmente da prova testemunhal, a efetivação do ato por meio de videoconferência tem sido objeto de debates.

Realmente, para o regular procedimento da audiência de instrução se faz necessária observância de várias determinações legais visando garantir a validade da prova que será produzida.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Código de Processo Civil - CPC dispõem nos artigos 824 e 456, respectivamente, a respeito da incomunicabilidade das testemunhas.

Ou seja, o juiz deverá assegurar que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido por outra cuja oitiva não fora procedida.

Ademais, em determinadas situações, o Juiz não terá como atestar quais pessoas se fazem presentes no ambiente onde se localiza a testemunha, que irá prestar o depoimento, e até mesmo se está utilizando de algo previamente preparado.

Desse modo, via de regra, não há como garantir o cumprimento dos preceitos legais mencionados e assegurar a regularidade da prova produzida, colocando em risco inclusive a efetividade e o andamento do processo.

Diante desse cenário, entendemos que a realização da audiência de instrução de forma virtual não deverá ser compulsória, em razão das dificuldades operacionais ainda existentes e das disposições legais em relação ao tema.

A prática do ato vale dizer, a produção da prova testemunhal, é possível desde que, após regular intimação, as partes se manifestem de acordo com a sua execução de forma virtual.

Assim, se uma das partes não se posicionar de acordo, deverá o ato ser suspenso e aguardar o momento para ser realizado de forma presencial, sob pena de alegação de eventuais nulidades, acarretando, ao contrário do que se pretende, maior demora na entrega da prestação jurisdicional.