Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa
Advogados
É de conhecimento
geral que estamos atravessando um momento sem precedentes, com a chegada e a
contaminação de milhões de pessoas, em diversos países, em decorrência do novo
Coronavírus (COVID-19).
O impacto da
pandemia gera consequências no campo da saúde, da economia, das relações
sociais, dentre outros aspectos inerentes ao convívio coletivo.
Com relação ao ramo
do direito não é diferente. Em razão de muitas incertezas e preocupações a
adaptação à nova realidade se tornou necessária.
Nesse contexto,
para evitar propagação e a contaminação do vírus, restou determinado o
fechamento dos prédios dos tribunais, sendo suspenso o atendimento presencial e
adotado o regime de trabalho remoto para os funcionários, aderindo-se, assim,
às recomendações do Ministério da Saúde.
A bem da verdade,
no Brasil, as atividades desenvolvidas pelo Judiciário não sofreram maiores
prejuízos considerando que o Processo Judicial Eletrônico vem sendo
implementado.
Atualmente, na
Justiça do Trabalho, por exemplo, quase a totalidade dos feitos tramita sob a
forma eletrônica, o que permite a continuidade e a execução de atos processuais
à distância.
Assim, diante da
recomendação do distanciamento, evitando-se, portanto, a realização de
julgamentos e audiências de forma presencial, mas sem deixar de reconhecer que
deve ser evitada a interrupção das atividades jurisdicionais, foi cogitada e
autorizada da adoção do ambiente virtual, por meio de videoconferências, de
modo a atender, especialmente, aos princípios da celeridade e da razoável
duração do processo, notadamente quando as verbas postuladas possuem natureza
alimentar.
Entretanto, algumas
cautelas precisam ser adotadas.
E para que tais
atos processuais sejam praticados os advogados, as partes ou outras pessoas que
venham colaborar nesse mister devem ter acesso e adaptar à utilização das
ferramentas tecnológicas, o que poderá em muitos casos se tornar um grande
obstáculo.
De fato, como se
sabe, muitas pessoas não possuem acesso a computador com equipamentos (câmera,
microfone, caixa de som, internet) e o conhecimento necessário para participar
de julgamento ou de audiência virtual.
Pensamos que em
qualquer situação não poderá ser atribuída aos advogados ou às partes possíveis
falhas ou deficiências de equipamentos ou de conexão com a internet para a
prática de atos processuais.
Todavia, os
eventuais problemas não se restringem ao campo operacional e técnico.
Existe de igual
forma preocupação com o aspecto legal para que ocorram as audiências virtuais,
sem transferir ou impor, a título exemplificativo, ônus para os
jurisdicionados.
Aliás, sensível a
tais questões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por intermédio da Resolução
n° 314, editada em 20/04/2020, estabeleceu no parágrafo terceiro, do artigo 6°,
que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência
devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas,
realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a
atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios
oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais” e, ainda,
fixou que em determinadas circunstâncias pode ser suspensos alguns atos
processuais virtuais, inclusive audiências, cuja impossibilidade de serem
praticados for justificada (parágrafo 3º, do artigo 3º).
Quando se tratar de
audiências, cujo propósito é o de alcançar uma conciliação, onde os
procedimentos são mais simples, as mesmas ocorrerão sem maiores transtornos.
No entanto, quando
se tratar de audiência de instrução, com a produção especialmente da prova
testemunhal, a efetivação do ato por meio de videoconferência tem sido objeto
de debates.
Realmente, para o
regular procedimento da audiência de instrução se faz necessária observância de
várias determinações legais visando garantir a validade da prova que será
produzida.
A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e o Código de Processo Civil - CPC dispõem nos artigos
824 e 456, respectivamente, a respeito da incomunicabilidade das testemunhas.
Ou seja, o juiz
deverá assegurar que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido por outra
cuja oitiva não fora procedida.
Ademais, em
determinadas situações, o Juiz não terá como atestar quais pessoas se fazem
presentes no ambiente onde se localiza a testemunha, que irá prestar o
depoimento, e até mesmo se está utilizando de algo previamente preparado.
Desse modo, via de
regra, não há como garantir o cumprimento dos preceitos legais mencionados e
assegurar a regularidade da prova produzida, colocando em risco inclusive a
efetividade e o andamento do processo.
Diante desse
cenário, entendemos que a realização da audiência de instrução de forma virtual
não deverá ser compulsória, em razão das dificuldades operacionais ainda
existentes e das disposições legais em relação ao tema.
A prática do ato
vale dizer, a produção da prova testemunhal, é possível desde que, após regular
intimação, as partes se manifestem de acordo com a sua execução de forma
virtual.
Assim, se uma das
partes não se posicionar de acordo, deverá o ato ser suspenso e aguardar o
momento para ser realizado de forma presencial, sob pena de alegação de
eventuais nulidades, acarretando, ao contrário do que se pretende, maior demora
na entrega da prestação jurisdicional.
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