Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. É um
tributo de competência da União, regulamentado nos Artigos 153, Inciso VI e
§4º, 158, Inciso I, ambos da Constituição da República de 1988 (CR/88), nos
Artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como nas Leis nºs
9.393/96 e 11.250/05, no Decreto nº 4.382/02, no Decreto-lei nº 57/66, e por
fim, na Instrução Normativa-SRF nº
256/02 e na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.
O
ITR é imposto que traduz a seguinte realidade: quanto mais se utiliza e investe
na propriedade, menos se paga. O imposto tem como função principal, a
extrafiscal, porque é empregado como forma de regulação estatal da propriedade
rural, assessorando no combate aos latifúndios improdutivos, razão pela qual,
inclusive, suas alíquotas são progressivas em função da área do imóvel e do
grau de sua utilização.
Vale
ressaltar que, na aplicação do ITR, há um aparente conflito com o Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), em razão da definição de
imóvel rural e urbano, bem como da localização e utilização.
Nos
moldes das orientações instituídas pelo Artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66,
atualmente está harmonizado na jurisprudência o entendimento da prevalência da
destinação do imóvel para fins do ITR ou do IPTU. Um imóvel situado na zona
urbana pode vir a sofrer a incidência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, caso a sua destinação seja rural. Igualmente, um imóvel localizado
na zona rural pode sofrer a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano,
caso sua destinação não seja rural.
Apesar
de estarmos tratando de um imposto de competência exclusiva da União, a
Constituição da República de 1988 permite que o ITR seja fiscalizado e cobrado
pelos Municípios que manifestem essa opção, na forma legal, desde que não
implique redução do tributo ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
A
cobrança, fiscalização e lançamento do ITR é de real interesse dos Municípios,
podendo caracterizar importante fomento em sua arrecadação, porque a
Constituição Federal estipula pertencer à estes entes da Federação, cinquenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade caso
optem pela cobrança, fiscalização e lançamento do Tributo.
Para
fins de cobrança e fiscalização do ITR, o imóvel sediado em mais de um
Município deverá ser enquadrado no Município em que estiver localizada a sede
do imóvel e, se esta não existir, deverá ser enquadrado no Município onde se
localize a maior fração.
O
ITR tem como contribuinte o proprietário do imóvel rural, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Cumpre
esclarecer que, não são contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural o arrendatário, o comodatário e o parceiro, porque a relação
jurídica formalizada pelos contratos de arrendamento, comodato ou de parceria é
de natureza obrigacional, fato que não modifica a relação do real contribuinte
com o Fisco. Dessa forma, como não possuem a posse com o ânimo definitivo, não
lhes pode ser exigido o pagamento do imposto.
O
contribuinte do ITR deve realizar o cadastro do imóvel rural no Cadastro de
Imóveis Rurais (CAFIR), que é gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Com o cadastramento recebe um número de identificação atribuído ao
imóvel rural (NIRF).
A
base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural é o valor
fundiário do imóvel, que equivale ao valor da terra nua tributável, que
retratará o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro de cada ano.
Para determinar-se o valor da terra nua, para efeito de incidência do ITR, é
necessário considerar o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva
mata nativa, não computados os custos das benfeitorias, das culturas
permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens
cultivadas ou melhoradas.
As
alíquotas do ITR variam de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau
de sua utilização.
Aos
imóveis rurais podem ser atribuídas a imunidade tributária ou a isenção
tributária. A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência tributária
constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de
tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência
legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo
devido. Conforme o CTN, trata-se de uma exclusão do crédito tributário.
A
Constituição da República de 1988, em seu Artigo 153, §4º, Inciso II, garante
aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a imunidade
tributária sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel. O legislador está proibido de criar a
cobrança do imposto sobre essa determinada hipótese.
Existe
imunidade tributária, ainda, sobre as operações que envolvem a transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Nos
termos dos Artigos 3º e 3º-A, da Lei nº 9.393/1996, aplica-se a isenção do ITR
sobre: (i) o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes, como assentamentos, que atenda
requisitos cumulativos, previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso I; (ii)
o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe
limites fixados, desde que, cumulativamente, o proprietário o explore só ou com
sua família, admitida eventual ajuda de terceiros e não possua imóvel urbano;
(iii) os imóveis rurais oficialmente reconhecidos com áreas ocupadas por
remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e
sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas
comunidades.
Por fim, cumpre esclarecer que, muitos
proprietários rurais não possuem conhecimento para que serve, como funciona, ou
para onde vai o dinheiro decorrente do pagamento/recolhimento do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural, porque não detêm o conhecimento da complexa
legislação que instituiu e regulamenta o imposto, o que permite concluir que é
de extrema importância a conscientização dos produtores a respeito do assunto,
para que utilizem adequadamente suas propriedades, o que contribuirá para o aumento
da renda e emprego.
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