Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
A
licença maternidade possui previsão no artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição
da República e no artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto
que a licença paternidade no artigo 7º, inciso XIX, da CF e no artigo 10, § 1º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT.
A empregada gestante tem direito a uma licença de
120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo de seu
emprego e de seu salário. Já o prazo para o empregado é de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o pagamento do salário durante
a ausência da empregada é de responsabilidade do empregador que poderá, posteriormente,
realizar a compensação junto ao INSS, ’’quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos os creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço’’, nos termos do artigo 72, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
No entanto, há algum tempo, vem sendo discutida a
possibilidade de dilatar o prazo legal de afastamento das licenças maternidade
e paternidade.
A pretendida modificação conta com o respaldo da
Organização Mundial da Saúde, uma vez que representa benéfico ao nascituro,
notadamente porque possibilitará a permanência com os pais por mais tempo.
Recentemente a Ministra da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, Damares Alves, em entrevista ao site UOL, in https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/29/damares-defende-um-ano-de-licenca-maternidade-e-dois-ou-tres-meses-para-pai.htm, posicionou a favor da alteração da licença maternidade
de 120 (cento e vinte) dias para 1 (um) ano, e, ainda, de 5 (cinco) dias para
dois ou três meses, no caso da licença paternidade.
No mesmo sentido, e em relação à ampliação do prazo
da licença maternidade, é a Proposta de Emenda Constitucional nº 158, conhecida
como PEC da Amamentação, de autoria da Deputada Federal Clarissa Garotinho.
O objetivo principal é a alteração do artigo 7º, inciso XVIII, e do artigo 56, da Constituição,
para aumentar o prazo para 180 (cento e oitenta) dias para as empregadas, sendo
o direito extensivo às Deputadas e Senadoras “com
duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60
(sessenta) dias”.
Para justificar a sugestão Clarissa Garotinho
destacou que vários países estão ampliando o período de licença maternidade em
decorrência da amamentação e do convívio familiar:
’’O Chile garante às mulheres 156 dias de licença. A Croácia oferece de 410
dias, podendo chegar a três anos caso a família tenha três ou mais filhos.
Montenegro, Bósnia e Albânia oferecem um ano de licença-maternidade. No lado
Ocidental da Europa, Noruega e Reino Unido garantem, respectivamente, 11 meses
e um ano de afastamento remunerado. A Alemanha se destaca pelos benefícios
financeiros para famílias com filhos: mãe e pai têm direito à licença
remunerada de até dois anos, podendo ser dividida entre os dois da maneira que
preferirem. Além disso, as mães ainda podem pedir uma prorrogação da licença
até que o filho complete três anos’’.
Enfatizou também que:
“Segundo
especialistas, a amamentação é um dos fatores mais importantes para o
desenvolvimento e crescimento do bebê e se for realizada de maneira exclusiva
até os seis meses de idade, os benefícios aumentam tanto para a criança quanto
para a mamãe. Além suprir com os nutrientes necessários ao bebê, amamentar pode
prevenir as chances de a mulher contrair alguns tipos de câncer e reduzir
riscos de doenças cardiovasculares.
(...)
Os
benefícios da amamentação prolongada são inúmeros. São nos primeiros doze meses
de vida que o ser humano vive um período de completa dependência da mãe e é
nesse período em que mãe e filho estabelecem padrões de relacionamento que
serão levados para a vida compartilhada em sociedade. A qualidade do vínculo
estabelecido entre a mãe e o bebê neste período reflete potencialmente numa
maior ou menor vida saudável adulta.”
Outra proposta em discussão na Câmara dos
Deputados, por intermédio do Projeto de Lei 855/2019, de autoria da Deputada
Federal Talíria Petrone, busca a regulamentação da chamada licença parental.
O Projeto de Lei, dentre outras, tem como objetivo
a alteração do caput do artigo 392 da
CLT, que passaria a conter a seguinte redação:
É concedida licença parental por 180 dias a
quem, por meio biológico ou por adoção, detiver poder familiar sobre criança
recém-nascida ou recém-posta sob sua guarda, sem prejuízo do emprego ou
salário, podendo tal período ser dividido livremente, desde que de comum
acordo, assegurando-se à empregada gestante o período mínimo de 120 dias de
licença.
Na justificativa do
projeto resta mencionado que a futura disposição legal visa ’’assegurar a liberdade daqueles imbuídos de
poder familiar partilharem o tempo de convívio e adaptação da forma como
julgarem mais conveniente, respeitando, no caso da mãe gestante, as
necessidades fisiológica do recém nascido’’.
Os aumentos dos períodos
da licença maternidade e da licença paternidade, ou a regulamentação da licença
parental, contribuirão de forma positiva para o desenvolvimento da criança,
favorecendo todos os envolvidos.
Apesar dos benefícios as
propostas vêm enfrentando dificuldades para serem aprovadas e colocadas em
prática.
Isso porque, para
alguns, o momento econômico que o país atravessa não permite esse tipo de
investimento, considerando que a medida
aumentará significativamente os gastos do Estado.
Dúvidas não pairam no sentido de que o tema
abordado é de grande relevância.
Porém, é necessário um aprofundamento acerca da
viabilidade das propostas, levando-se em conta, de um lado, os impactos
econômicos a serem suportados por parte do Estado e, de outro, as vantagens
para as famílias envolvidas, especialmente para o nascituro.