Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Em 07 de novembro de 2019 foi finalizado o
julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão
após a condenação em segunda instância, por 6 votos a 5. O STF decidiu que não
pode ocorrer a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, mantendo a previsão constitucional.
Com a finalização deste Julgamento, de
imediato, o Congresso Nacional reacendeu as discussões sobre a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) nº 410/2018, apresentada em março de 2018, cujo o
objetivo é exatamente oposto à recente decisão do STF, para alterar o inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal prevendo que ninguém será considerado
culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.
A discussão é polêmica entre a opinião
popular, bem como entre os representantes políticos no Congresso Nacional.
Mas independente de opiniões sociais e
políticas, verdade é que o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII
é indiscutivelmente uma Cláusula Pétrea, ou seja, é definição constitucional
que jamais poderá ser alterada, nem mesmo através de PEC.
Isso porque, conforme é possível se verificar
na redação da Constituição, o artigo 5º encontra-se no Título II que representa
os Direitos e Garantia Individuais, e Capítulo I deste Título, que corresponde
aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Logo, vê-se que o Princípio da
Presunção de Inocência foi definido como Direito Individual.
TÍTULO II
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
Como forma de preservar o sentimento da
população brasileira durante a Assembleia Constituinte, parte da Constituição
Federal de 1988 foi classificada como Cláusula Pétrea, que não pode ser
alterada de forma alguma. Esta definição está prevista no artigo 60, §4º, da
Constituição, e elucidado na aba de Glossário do Legislativo no site do Senado
Federal[1].
Em verificação a este dispositivo vê-se que
do rol taxativo das Cláusulas Pétreas os Direitos Individuais estão nesta
definição, no inciso IV. Portanto, não são passíveis de alteração nem mesmo
através de Emenda Constitucional. Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. (grifo nosso)
O motivo de existirem Cláusulas Pétreas na
Constituição de um Estado é impedir que sejam feitas alterações nos direitos
fundamentais dos cidadãos. Essas cláusulas imutáveis garantem a soberania da
nação e a continuidade do Estado Democrático de Direito.
Acontece que em 2016, no julgamento do HC nº
126.292, o STF acabou por, erroneamente, relativizar este direito individual
constitucional, momento em que foi aquecida a discussão deste tema, gerando
esta PEC que ainda não foi levada à votação do Congresso.
Importante, neste momento, é que este grande
equívoco do Judiciário, cometido em 2016, foi atualmente corrigido pelo STF,
onde, mesmo pressionado pela opinião popular, manteve-se na leitura do que
consta na Constituição e respeitou a Cláusula Pétrea da presunção de inocência,
alterando o seu posicionamento de 2016.
Agora, esta questão volta às mãos do
Congresso Nacional, que como representantes da sociedade, precisarão decidir
quanto a ceder à opinião popular, ou a respeitar os dispositivos
constitucionais que são claros quanto à proibição de alteração de Cláusula Pétrea
através, até mesmo, de uma PEC.
[1] Site do Senado sobre
Cláusula Pétrea: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
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