sexta-feira, 22 de novembro de 2019

A DECISÃO DO STF E A PEC QUE BUSCA AUTORIZAR A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Em 07 de novembro de 2019 foi finalizado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, por 6 votos a 5. O STF decidiu que não pode ocorrer a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo a previsão constitucional.

Com a finalização deste Julgamento, de imediato, o Congresso Nacional reacendeu as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 410/2018, apresentada em março de 2018, cujo o objetivo é exatamente oposto à recente decisão do STF, para alterar o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal prevendo que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.

A discussão é polêmica entre a opinião popular, bem como entre os representantes políticos no Congresso Nacional.

Mas independente de opiniões sociais e políticas, verdade é que o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII é indiscutivelmente uma Cláusula Pétrea, ou seja, é definição constitucional que jamais poderá ser alterada, nem mesmo através de PEC.

Isso porque, conforme é possível se verificar na redação da Constituição, o artigo 5º encontra-se no Título II que representa os Direitos e Garantia Individuais, e Capítulo I deste Título, que corresponde aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Logo, vê-se que o Princípio da Presunção de Inocência foi definido como Direito Individual.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Como forma de preservar o sentimento da população brasileira durante a Assembleia Constituinte, parte da Constituição Federal de 1988 foi classificada como Cláusula Pétrea, que não pode ser alterada de forma alguma. Esta definição está prevista no artigo 60, §4º, da Constituição, e elucidado na aba de Glossário do Legislativo no site do Senado Federal[1].

Em verificação a este dispositivo vê-se que do rol taxativo das Cláusulas Pétreas os Direitos Individuais estão nesta definição, no inciso IV. Portanto, não são passíveis de alteração nem mesmo através de Emenda Constitucional. Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. (grifo nosso)

O motivo de existirem Cláusulas Pétreas na Constituição de um Estado é impedir que sejam feitas alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos. Essas cláusulas imutáveis garantem a soberania da nação e a continuidade do Estado Democrático de Direito.

Acontece que em 2016, no julgamento do HC nº 126.292, o STF acabou por, erroneamente, relativizar este direito individual constitucional, momento em que foi aquecida a discussão deste tema, gerando esta PEC que ainda não foi levada à votação do Congresso.

Importante, neste momento, é que este grande equívoco do Judiciário, cometido em 2016, foi atualmente corrigido pelo STF, onde, mesmo pressionado pela opinião popular, manteve-se na leitura do que consta na Constituição e respeitou a Cláusula Pétrea da presunção de inocência, alterando o seu posicionamento de 2016.

Agora, esta questão volta às mãos do Congresso Nacional, que como representantes da sociedade, precisarão decidir quanto a ceder à opinião popular, ou a respeitar os dispositivos constitucionais que são claros quanto à proibição de alteração de Cláusula Pétrea através, até mesmo, de uma PEC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário