Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Atendendo aos últimos acenos da Receita Federal com
a flexibilização do pagamento da Dívida Ativa, o Planalto editou a chamada MP
do Contribuinte Legal — Medida Provisória n° 899 —, que institui a transação
tributária. Com isso, o devedor fica autorizado, com força de lei, a propor
acordo com a União para regularizar a situação fiscal. No entanto, a aplicação
da novidade ainda depende de regulamentação.
Como uma espécie de Refis permanente — programas de
parcelamento de débitos tributários criados por lei — a MP do Contribuinte
Legal prevê a transação tributária em duas modalidades: (i) em cobrança de
crédito inscrito em dívida ativa (ii) e em processo administrativo ou judicial.
Na primeira hipótese, (i) a Receita Federal tem
como alvo as dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação por meio de Execuções Fiscais. Geralmente, esses casos ocorrem por
não ser possível localizar patrimônio do devedor ou por se tratar de empresas
insolventes.
O acordo, que poderá dispor sobre as formas de
pagamento, descontos e prazos, não incidirá sobre a dívida principal, sendo
permitida a negociação apenas dos acréscimos. No entanto, descontos de juros,
multas e encargos poderão reduzir a dívida em até 50%, podendo chegar a 70% nos
casos de pessoas física e micro ou pequenas empresas, segundo dados divulgados
pela Receita Federal.
Em se tratando de contencioso administrativo ou
judicial, (ii) a proposta de acordo partirá do Ministério da Economia, por meio
de Portarias. Isso significa dizer que, a depender do ajuste das velas dos
Tribunais, a PGFN, avaliando ser viável propor acordo em casos específicos,
emitirá parecer técnico ao Governo Federal com as orientações que deverão
subsidiar a proposta.
Entre as vantagens que poderão ser oferecidas no
acordo estão descontos e prazos de até 84 meses para pagamento. Entretanto, em
se tratando de concessões mútuas, o devedor deve se atentar a exigências e
contrapartidas previstas nas portarias. Afinal, diante de uma eventual proposta
desequilibrada, que onere o contribuinte com imposições excessivas, continua
sendo uma opção a discussão do crédito na via judicial.
De qualquer forma, considerando que o Código
Tributário Nacional dispõe expressamente a possibilidade de transação
tributária[1], com fins
de extinção do crédito, é meritória qualquer iniciativa que venha finalmente
regulamentar a previsão legal — que data de 1966. Cabe, contudo, ao devedor a
leitura atenta das entrelinhas das propostas que virão após a regulamentação da
MP, pois não se deve acreditar na boa vontade, senão o principal interesse na
arrecadação.
[1]
Art.
171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito
tributário.
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