terça-feira, 22 de outubro de 2019

ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PERMITE A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NA POSSE DO AGRESSOR


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Nos últimos meses tem-se visto consideráveis relaxamentos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) para a facilitação da posse de armas e, coincidentemente, o aumento significativo de feminicídios no Brasil, conforme dados do Atlas da Violência do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)[1].

No mês de outubro deste ano corrente, foi sancionada uma possibilidade de retomada de fôlego e diminuição destes crimes contra a mulher, com a Lei nº 13.880/2019 que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para possibilitar a apreensão de arma de fogo que estiver na posse ou porte do agressor.

Esta legislação incluiu no artigo 12 da Lei nº 11.340/2006 que em todos os casos de violência doméstica e familiar deverá a autoridade policial verificar, de imediato, se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na existência, notificar o fato no boletim de ocorrência, bem como apreender o objeto.

Vale ressaltar que tendo em vista que os delitos cometidos por arma de fogo também aumentaram de forma significativa no Brasil, conforme demonstrado no Atlas de Violência do IPEA, há a possibilidade da Lei nº 13.880/2019 não ser efetiva para a diminuição do número de agressões contra as mulheres. Isso porque a retirada da arma de fogo do agressor, após a ocorrência de um delito, não cessará a ocorrência destes.

Ainda se faz necessária a reflexão sobre as flexibilizações da posse de armas de fogo no país, como maneira de tentar diminuir e coibir os delitos contra a mulher.



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